Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO DOS SANTOS RIBEIRO Advogados do(a)
AUTOR: ARTHUR PEREIRA DA COSTA - PB29698, EDNA KELLY CARDOSO DA SILVA - PB29170, JEAN RALFF DA CRUZ SOARES - PB30199
REU: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA - PB12450-A SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0805476-60.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Financiamento de Produto, Indenização por Dano Material]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por JOÃO DOS SANTOS RIBEIRO, em face da sentença proferida nos autos, constante no ID 107738915, sob o argumento de que haveria erro material e omissão quanto à fixação das custas processuais e à exigibilidade dos honorários advocatícios. Manifestação da parte embargada no ID 116552057. É o relatório do necessário. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O ponto central consiste em verificar se a sentença embargada contém erro material ou omissão quanto à responsabilização pelas custas e à exigibilidade dos honorários advocatícios. O caso versa sobre ação revisional de contrato de financiamento de veículo, na qual o autor obteve parcial procedência do pedido, com condenação do banco à restituição em dobro dos valores pagos a maior, em razão de juros abusivos. Na sentença, este juízo reconheceu a sucumbência recíproca, condenando ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 50% para cada, vejamos: "Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para afastar a incidência de juros remuneratórios superior à taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central, limitando-a a 27,23% a.a., condenando o promovido a restituir os valores eventualmente pagos, em dobro, montante a ser corrigidos pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do art. 406, do CC) desde do primeiro desconto e acrescidos de juros de mora também pela SELIC a partir da citação, a ser apurado em liquidação de sentença. a serem apurados em liquidação de sentença. Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais (iniciais adiantadas pela parte autora) e honorários, estes fixados em 20% da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte promovida." Ao reexaminar o conteúdo da decisão, verifica-se que de fato houve erro material na menção de que “as custas foram adiantadas pela parte autora”, uma vez que o próprio corpo da sentença reconheceu o deferimento da gratuidade da justiça ao promovente e rejeitou expressamente a preliminar do banco que questionava tal benefício. Assim, não houve adiantamento de custas pelo autor, sendo necessário corrigir o trecho para constar que a isenção decorre do benefício da gratuidade. Quanto à exigibilidade dos honorários advocatícios, observa-se que a ressalva feita “no que diz respeito à parte promovida” também incorre em equívoco de redação, pois pode levar à interpretação de que o benefício da gratuidade teria sido estendido ao banco, o que não ocorreu. Dessa forma, deve constar expressamente que a suspensão da exigibilidade da verba honorária aplica-se apenas ao promovente (autor), beneficiário da gratuidade, permanecendo imediata ao trânsito em julgado a exigibilidade da condenação imposta ao promovido (Banco Itaucard S/A). Tais ajustes não implicam alteração do conteúdo decisório, limitando-se à correção de erro material, nos termos do art. 494, I, do CPC, razão pela qual os embargos merecem acolhimento exclusivamente para retificação da redação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, III, do CPC, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para corrigir erro material na sentença de ID 107738915, sem modificação de mérito, passando a ter a seguinte redação o trecho da parte dispositiva rechaçado: Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora, uma vez que beneficiária da justiça gratuita, ficando em relação a esta suspensa a exigibilidade do pagamento de custas e honorários advocatícios. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito