Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: Estado da Paraíba Procurador: Wladimir Romaniuc Neto
Recorridos: Theo Batista Herculano e Priscyla Nelina dos Santos Batista Advogada: Karla Monteiro de Almeida – OAB/PB 19.241
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0808284-78.2023.815.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA (Id 35089696), com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Especial do Tribunal de Justiça da Paraíba, que tratou de pedido de isenção de IPVA para pessoa com deficiência referente ao exercício de 2023, cuja ementa restou assim redigida: "DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ISENÇÃO DE IPVA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VEÍCULO DE VALOR VENAL SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. UTILIZAÇÃO DE PARÂMETRO INADEQUADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONCESSÃO LIMITADA AO EXERCÍCIO DE 2023. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença que concedeu mandado de segurança em favor de Fúlvio Matias Gonçalves, determinando a suspensão de créditos tributários relativos ao IPVA do exercício de 2023 para veículo de pessoa com deficiência. A negativa do benefício se fundamentou no valor venal do veículo, que ultrapassou o limite de R$ 70.000,00, conforme legislação estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o apelado tem direito à isenção do IPVA do exercício de 2023, considerando o valor venal do veículo superior ao limite estabelecido na legislação estadual; e (ii) se é possível estender o benefício da isenção tributária a exercícios futuros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à isenção do IPVA está condicionado ao cumprimento de requisitos legais, incluindo o valor venal do veículo, que deve observar o limite de R$ 70.000,00, conforme art. 4º, VI, da Lei Estadual nº 11.007/2017 e art. 150, §6º, da CF/1988. 4. A jurisprudência deste Tribunal reconhece que a Tabela FIPE não é parâmetro adequado para valorar veículos adquiridos com benefício fiscal, considerando que reflete preços médios do mercado para veículos sem isenção. 5. A isenção tributária concedida ao apelado em exercícios anteriores legitima sua expectativa quanto ao benefício no exercício de 2023, especialmente considerando o curto lapso temporal entre a aquisição e a alteração do parâmetro de cálculo. 6. A extensão da isenção a exercícios futuros não encontra amparo jurídico, pois a concessão do benefício depende de requerimento administrativo e está sujeita a alterações legislativas, conforme arts. 5º, §2º, da Lei Estadual nº 11.007/2017 e 155, §2º, do CTN. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. Não é razoável indeferir a isenção do IPVA de veículo adquirido por pessoa com deficiência com benefício fiscal, utilizando a Tabela FIPE como parâmetro para cálculo do valor venal. 2. A concessão de isenção tributária deve observar estritamente os requisitos legais, não sendo possível estendê-la automaticamente a exercícios futuros. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, §6º; CTN, arts. 155 e 179, §2º; Lei Estadual nº 11.007/2017, art. 4º, VI, e art. 5º, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0815656-04.2022.8.15.0000, Rel. Des. José Ricardo Porto; Apelação Cível nº 0807451-60.2023.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto.” Foram opostos embargos de declaração, os quais foram acolhidos parcialmente sem modificar o resultado do julgamento (Id 35040522). Nas razões recursais, o recorrente sustenta que o acórdão recorrido, ao afastar a aplicação dos arts. 4º, §§ 6º e 7º, e 13, II, “b” e § 1º, da Lei Estadual nº 11.007/2017, violou o art. 97 da Constituição Federal, pois não houve declaração incidental de inconstitucionalidade pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal ou de seu órgão especial, em afronta à Cláusula de Reserva de Plenário. Aponta, ainda, contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF, uma vez que a decisão colegiada, embora não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade, afastou a incidência de norma legal, o que só seria possível mediante pronunciamento do pleno ou do órgão especial. É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. No caso em apreço, a análise da controvérsia acerca da utilização da Tabela FIPE para fins de aferição do valor venal do veículo, requisito para a isenção de IPVA, demanda interpretação da Lei Estadual nº 11.007/2017 e da legislação complementar do Estado da Paraíba. Desse modo, a matéria controvertida foi decidida com base na interpretação da legislação local, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos da Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). Além disso, o recurso não demonstrou afronta direta à Constituição, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF, que veda o reexame de fatos e provas em sede extraordinária. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PISO SALARIAL NACIONAL PARA PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PROFISSIONAIS INTEGRANTES DOS QUADROS TRANSITÓRIOS E TEMPORÁRIOS DO ESTADO DE GOIÁS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. ACÓRDÃO ARRIMADO EM LEI LOCAL. LEI ESTADUAL N. 13.664/2000. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II Este Tribunal Superior firmou, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a tese segundo a qual a Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação de vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais? (REsp 1.426.210/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23.11.2016, DJe 09.12.2016). III O tribunal de origem afastou a aplicação da Lei n. 11.738/2008 especificamente em relação aos profissionais integrantes dos quadros transitórios e temporários, ao fundamento de que tais agentes públicos não estariam inseridos na carreira do magistério estadual, nos termos da Lei Estadual n. 13.664/2000. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. IV Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.V Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VI Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1911256/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021) Negritei Por fim, “não há que se falar em inobservância da cláusula de reserva de plenário, pois o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de norma legal ou afastou sua aplicação sem observância do art. 97 da Constituição Federal, mas apenas interpretou norma infraconstitucional que disciplina a matéria” (ARE 1.561.688, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, decisão monocrática, julgamento em 06/08/2025, DJe de 07/08/2025).
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário. Intime-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba