Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Banco Volkswagen ADVOGADO: Francisco de Assis Lelis de Moura Junior – OAB/PE 23.289 APELADA: Maria Lucia Galdino da Silveira ADVOGADOS: Arthur Queiroga Moreno – OAB/PB 33.906: Osmando Formiga Ney – OAB/PB 11.956 Ementa: Consumidor. Apelação cível. Apelação cível. Contrato de financiamento com seguro prestamista e seguro franquia. Venda casada. Tema 972/STJ. Regularidade da contratação autônoma e facultativa. Legalidade das cobranças. Inexistência de dano moral. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Banco Volkswagen contra sentença que, em ação de revisão de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito e danos morais, declarou nulas as cobranças relativas aos seguros “Proteção Financeira Banco Volkswagen” e “Seguro Franquia”, determinou a restituição em dobro dos valores pagos e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação dos seguros vinculados ao financiamento configura venda casada, à luz do Tema 972/STJ; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil do banco por danos morais decorrentes da suposta cobrança indevida. III. Razões de decidir 3. A contratação de seguro prestamista ou seguro franquia é lícita, desde que facultativa e não imposta pelo agente financeiro, conforme tese firmada no Tema 972/STJ. 4. A existência de propostas de adesão autônomas, separadas do contrato principal, assinadas pelo consumidor, evidencia liberdade de escolha e voluntariedade na contratação. 5. Reconhecida a legitimidade das cobranças, inexiste ato ilícito e, por consequência, não se configura dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Teses de julgamento: “1. A contratação de seguros acessórios ao financiamento é válida quando demonstrada a autonomia das propostas, a assinatura do consumidor e a facultatividade da adesão. 2. A ausência de imposição ou vinculação obrigatória à instituição financeira afasta a caracterização de venda casada prevista no Tema 972/STJ. 3. Reconhecida a legalidade da cobrança dos seguros, não há ato ilícito e não subsiste condenação por danos morais.” _______ Dispositivo relevante citado: CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 972. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0804972-66.2025.8.15.0371 ORIGEM: 3ª Vara Mista da Comarca de Sousa RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo BANCO VOLKSWAGEN, inconformado com a sentença (ID nº 38984199 - Pág. 1/5) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Sousa que, nos autos de ação de revisão de cláusula contratual c/c repetição de indébito, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial, com o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1.DECLARAR NULAS as cobranças relativas aos seguros "Proteção Financeira Banco Volkswagen" e "Seguro Franquia" no Contrato de Financiamento; 2. CONDENAR o Réu, BANCO VOLKSWAGEN S.A., à restituição em dobro do valor de R$ 2.315,48, totalizando R$ 4.630,96 (quatro mil, seiscentos e trinta reais e noventa e seis centavos), com atualização nos seguintes termos: Correção Monetária: Pelo INPC/IBGE, a partir de cada desembolso, até a data da citação. Juros de Mora e Correção: Pela Taxa SELIC (aplicada de forma simples, vedada a cumulação com qualquer outro índice), a partir da citação. 3. CONDENAR o Réu, BANCO VOLKSWAGEN S.A., ao pagamento de indenização por Danos Morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado pela Taxa SELIC a partir da citação; 4. Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (danos materiais e morais), nos termos do Art. 85, §2º, do CPC.” (ID nº 38984199 - Pág. 1/5) Nas razões de seu inconformismo (ID nº 38984202 - Pág. 1/7) a parte ré, ora apelante, defende, em apertada síntese, que os seguros foram contratados de forma voluntária e independente do financiamento, ausência de má-fé e inexistência de danos morais. Contrarrazões apresentadas no ID nº 38984206 - Pág. 1/13. Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, em razão da ausência de interesse público a demandar manifestação ministerial. É o relato do essencial. VOTO Avulta dos autos que a parte autora demandou a instituição financeira requerendo a anulação das cláusulas que previam a cobrança de seguro prestamista, bem como a restituição em dobro dos valores tidos como abusivos e indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00. O magistrado primevo declarou nulas as cobranças relativas aos seguros, determinou a devolução em dobro e fixou indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00. Apenas a parte ré recorreu, defendendo a validade da contratação dos seguros e insistindo na improcedência da demanda. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo a examiná-lo. SEGURO A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar sob o rito dos recursos repetitivos o REsp 1.639.320 e o REsp 1.639.259, ambos de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino e cadastrados como Tema 972, uniformizou teses sobre, entre outras matérias, a validade da cobrança de seguro de proteção financeira. A tese firmada que aqui interessa assim dispõe: Tema 972/STJ: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Segundo Sanseverino, o seguro de proteção financeira ao prestamista oferece uma cobertura adicional, referente a uma possível despedida involuntária do segurado que possui vínculo empregatício, ou perda de renda para o segurado autônomo, além da cobertura para os eventos morte e invalidez do segurado. O ministro esclareceu que a inclusão desse seguro nos contratos bancários não é proibida pela regulação bancária, “até porque não se trata de um serviço financeiro”, porém “configura venda casada a prática das instituições financeiras de impor ao consumidor a contratação com determinada seguradora” (REsp 1.639.259). A cobrança de seguro, portanto, é legal, mas por se tratar de contratação opcional, para não incorrer em ilegalidade, conhecida como ‘venda casada’, sua efetiva contratação deve ser demonstrada por contratação própria, bem ainda deve restar evidenciada que o consumidor teve a opção de contratação e liberdade na escolha da seguradora. Assim, analisando-se detidamente os autos, observa-se que foi apresentada proposta de adesão à promovente (ID nº 38984187 - Pág. 10/12 e ID nº 38984187 - Pág. 13/15), de forma autônoma e separada, para a contratação do seguro prestamista com a CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, bem como para a contratação do seguro franquia com a CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A, o que denota liberdade de escolha das empresas fornecedoras dos produtos bancários inseridos no financiamento. Em reforço, ainda na proposta de adesão ao contrato de crédito, verifica-se que restou assinalado a opção “SIM” para a específica contratação dos referidos serviços, revelando a facultatividade das contratações acessórias (ID nº 38984181 - Pág. 1). Logo, presença dos contratos autônomos, devidamente assinados pelo consumidor e o preenchimento de formulário com campo opcional de escolha para a contratação, juntos, caracterizam a liberdade de escolha e facultatividade, necessárias a conferir legalidade à contratação dos produtos e serviços. Assim, havendo prova da legítima cobrança do encargo, esta deve ser considerada legal. Por fim, ausente ato ilícito por parte do banco demandado, não há que se falar em indenização por danos morais. Ante todo o exposto, e à luz dos fundamentos acima apontados, DOU PROVIMENTO ao apelo da parte ré, para julgar improcedente o pleito autoral. Deixo de majorar os honorários recursais, em razão do Tema 1.059 do STJ, que definiu a tese de que não se aplica o art. 85, §11º, do CPC, em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. Contudo, ante o novo resultado da lide, os honorários de sucumbência e as despesas processuais devem ser suportados pela parte autora, ficando, no entanto, a exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora