Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Lourenço Barbosa Alves (Advs. Jonh Lenno da Silva Andrade e Vinícius Queiroz de Souza)
EMBARGADO: Bradesco Capitalização S/A (Adv. José Almir da Rocha Mendes Júnior) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação do ora embargante, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que reconheceu a nulidade da cobrança de título de capitalização não contratado e determinou a restituição em dobro dos valores, mas julgou improcedente o pleito de indenização por danos morais e fixou os honorários advocatícios em dez por cento sobre o valor da condenação. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, requerendo a fixação de danos morais sob o viés pedagógico e a majoração dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, com base na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto às matérias suscitadas nos embargos, ou se há pretensão de rediscutir o mérito da decisão anteriormente proferida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar os vícios taxativamente previstos na legislação processual civil, não se prestando à rediscussão do mérito da demanda ou à modificação do julgado por mero inconformismo da parte com a tese jurídica adotada pelo órgão colegiado. 4. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara, expressa e coerente ao afastar a pretensão indenizatória, consignando que descontos de pequena monta, desacompanhados de provas de violação efetiva aos direitos da personalidade, não configuram dano presumido. A discordância da parte quanto à valoração dos fatos e à interpretação jurisprudencial adotada não traduz vício sanável pela via declaratória. 5. Inexiste omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios quando o julgado colegiado confirma expressamente os parâmetros estabelecidos na sentença de origem, baseados na regra geral do Código de Processo Civil. A pretensão de aplicar critério diverso para o arbitramento da verba sucumbencial não foi objeto das razões de apelo e, portanto, revela nítido propósito de reforma do mérito da decisão, providência incabível na estreita via dos aclaratórios. 6. O uso dos embargos para rediscussão do julgado configura desvio da finalidade desse recurso, conforme jurisprudência pacífica do STJ, que veda atribuição de efeitos infringentes na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A inexistência de omissão quando a matéria impugnada foi expressamente analisada no acórdão ou não foi objeto do apelo afasta a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. 3. A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material inviabiliza o acolhimento dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 13692/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 15/09/2009; STJ, EDcl no MS 10286/DF, Rel. Min. Félix Fischer, Terceira Seção, DJ 26/06/2006 p. 114; TJPB Apelação Cível nº 0848154-04.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, Terceira Câmara Especializada Cível, juntado em 29/09/2023; TJPB, AC nº 0819949-38.2016.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 31/08/2021; TJPB, 0808526-04.2015.8.15.0001, Rel. Gabinete 04 - Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, Terceira Câmara Especializada Cível, julgado em 10/09/2020. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, em rejeitar os embargos de declaração. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808301-11.2024.8.15.0181 ORIGEM: Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira RELATORA: Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves
Trata-se de embargos de declaração opostos por Lourenço Barbosa Alves contra acórdão que negou provimento ao apelo por ele interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais por ele ajuizada em desfavor de Bradesco Capitalização S/A. Em suas razões recursais, o embargante alega a existência de contradição e omissão no acórdão, ao argumento de que o julgado incorreu em contradição ao manter os honorários advocatícios no patamar de dez por cento sobre o valor da condenação. Sustenta que o valor resultante da operação aritmética é irrisório, o que avilta o exercício da advocacia, defendendo a necessidade de aplicação do parágrafo 8º-A do art. 85 do CPC, pleiteando a fixação da verba honorária por apreciação equitativa, com a adoção dos valores mínimos estipulados pela tabela da OAB, Seccional Paraíba. Assevera, ainda, que o acórdão foi omisso e contraditório ao não reconhecer a ocorrência de danos morais indenizáveis, ao argumento de que a decisão colegiada ignorou a função pedagógica e punitiva da responsabilidade civil, bem como desconsiderou a condição de vulnerabilidade do autor, pessoa idosa que sofre descontos em verba de natureza estritamente alimentar, mencionando o Estatuto do Idoso. Por fim, requer o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que a instituição financeira seja condenada ao pagamento de compensação por danos morais e para que os honorários sucumbenciais sejam majorados. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO O recurso atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a adequação, razão pela qual conheço dos embargos de declaração e passo à análise de suas razões. Compulsando os autos, penso que os aclaratórios não devem ser acolhidos, vez que não se destina a suprir omissão, contradição ou obscuridade, nem muito menos sanar erro material, mas rediscutir matéria que versa sobre o mérito da demanda, o que é impossível na via estreita dos embargos de declaração. A esse respeito, o artigo 1.022 do CPC preceitua o seguinte: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Nesse contexto normativo, os embargos de declaração não configuram via adequada para a manifestação de inconformismo das partes com a justiça ou a injustiça da decisão, tampouco servem como instrumento para a obtenção de um novo julgamento da causa a partir da reavaliação dos fatos e das provas já exaustivamente examinados pelo órgão colegiado, exigindo o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais que o magistrado exponha as razões de seu convencimento de forma clara e suficiente para a resolução da controvérsia, não lhe impondo a obrigação de rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelos litigantes, especialmente quando a adoção de uma tese jurídica central for apta a afastar as demais alegações em sentido contrário. O embargante fundamenta sua insurgência na suposta existência de contradição e omissão no acórdão desta Terceira Câmara Especializada Cível, dividindo seu inconformismo em dois eixos principais: o não reconhecimento do dano moral e a quantificação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Analisarei cada um dos pontos de forma detalhada para demonstrar a absoluta escorreição do julgamento colegiado e a ausência dos vícios apontados. No tocante à alegação de que o acórdão incorreu em vício ao manter a improcedência do pedido de indenização por danos morais, a leitura atenta da decisão embargada revela que a temática foi enfrentada de maneira direta, profunda e cristalina, assentando o órgão colegiado premissa jurídica clara e fundamentada no sentido de que a mera ocorrência de descontos indevidos em conta bancária, mesmo aquela destinada ao recebimento de benefício previdenciário, não enseja, de forma automática e presumida, a configuração de danos aos direitos da personalidade do consumidor. O acórdão explicou exaustivamente que, diante de descontos de pequena monta no caso concreto, parcelas de vinte reais, faz-se imprescindível a demonstração probatória de que o ato ilícito praticado pela instituição financeira transbordou a esfera do aborrecimento cotidiano para atingir atributos fundamentais do indivíduo, como sua honra, sua imagem ou a sua própria subsistência material, concluindo a decisão, a partir da análise soberana do acervo fático-probatório, que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar tais consequências gravosas, caracterizando a situação como mero dissabor patrimonial. O fato de o embargante discordar dessa conclusão, invocando a natureza alimentar do benefício, o Estatuto do Idoso ou a teoria do caráter pedagógico da responsabilidade civil, não transforma a decisão em omissa ou contraditória. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é unicamente a de natureza interna, ou seja, aquela verificada entre os próprios fundamentos da decisão e o seu dispositivo, revelando uma incompatibilidade lógica insuperável dentro do próprio corpo do texto decisório, consistindo a contradição externa na divergência entre o entendimento adotado no acórdão e a interpretação da lei, da jurisprudência de outros tribunais ou da expectativa da parte não viabiliza o acolhimento dos aclaratórios. Se o embargante considera que o órgão julgador incidiu em erro na valoração da prova ou na aplicação do direito material, tal circunstância caracteriza, em tese, error in judicando, cuja correção demanda a interposição do recurso cabível às instâncias superiores, sendo terminantemente vedada a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para forçar a modificação da tese jurídica perfilhada pela Câmara. O mesmo raciocínio aplica-se, com idêntico rigor, à insurgência relativa à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, sustentando o embargante que a manutenção do percentual de dez por cento sobre o valor da condenação configura omissão quanto à regra do parágrafo 8º-A do art. 85 do CPC e contradição com o princípio da justa remuneração do trabalho advocatício, pleiteando a fixação por apreciação equitativa com base nos valores mínimos da tabela da OAB. Ocorre que o acórdão, ao apreciar o recurso de apelação, confirmou integralmente os termos da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, a qual adotou como parâmetro a regra geral de arbitramento percentual sobre o valor da condenação, em estrita observância à sistemática prioritária definida pelo legislador processual no art. 85, § 2º, do CPC. Ao confirmar esse critério, o colegiado adotou posição jurídica definida e expressa sobre a matéria, afastando, por consequência lógica e incompatibilidade material, a incidência dos critérios excepcionais e subsidiários de arbitramento por equidade pretendidos pela parte. Ademais, impõe-se destacar que a pretensão do embargante na alteração do critério de arbitramento dos honorários, de percentual sobre a condenação para valor fixo equitativo, não foi objeto do recurso apelatório por ele interposto, que se limitou a pleitear a majoração do percentual arbitrado na sentença a quo, afastando, por consequência lógica, a suposta omissão, uma vez que não se pode exigir manifestação sobre matéria que não foi alegada. Na verdade, o que tenciona o embargante é a reapreciação do julgamento do recurso apelatório, vez que não lhe agradou o seu resultado final, o que, decididamente, não é possível através dessa estreita via. Nesse sentido, o STJ já decidiu que “constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios.” [1] Ressalte-se, ainda, que o STJ “(...) tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição) (STJ - EDcl no MS 10286 / DF – Rel. Min. Félix Fischer – S3 – Terceira Seção - DJ 26/06/2006 p. 114). A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba é firme, consolidada e pacífica no sentido de rejeitar embargos de declaração que mascaram o mero intento de rediscussão da matéria já decidida. Para corroborar a solidez desse entendimento, transcrevo integralmente precedentes desta Corte, os quais se amoldam com exatidão ao cenário processual ora analisado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPROPRIEDADE DO MEIO ESCOLHIDO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Ausentes os pressupostos do art. 1.022 do CPC, não se pode emprestar efeitos modificativos nem sequer prequestionar, bem como, o julgador não está obrigado a analisar todos os pontos ou dispositivos legais eventualmente aplicáveis à hipótese (TJPB, Apelação Cível nº 0848154-04.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, Terceira Câmara Especializada Cível, juntado em 29/09/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o recurso interposto, apreciando as questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração. - Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não são cabíveis os embargos de declaração, ainda que com a finalidade de prequestionamento. (TJPB, 0819949-38.2016.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 31/08/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL, OMISSÃO, OBSCURIDADE — INOCORRÊNCIA — PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ANALISADA NO ACÓRDÃO — AUSÊNCIA DE VÍCIOS — REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem para a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, A C O R D A M os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração. (TJPB, 0808526-04.2015.8.15.0001, Rel. Gabinete 04 - Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, Terceira Câmara Especializada Cível, julgado em 10/09/2020) Assim, arremato que, se a decisão envereda por interpretação equivocada ou que contraria os argumentos da parte recorrente, não há se falar em omissão, contradição ou obscuridade, tampouco em acolhimento dos embargos. Nesses termos, rejeito os aclaratórios. DECISÃO Certidão de julgamento e assinaturas eletrônicas. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora [1] STJ - EDcl no MS 13692 / DF – Rel. Min. Benedito Gonçalves – S1 – Primeira Seção - DJe 15/09/2009.