UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Autor
SEVERINO PINTO BACALHAO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GIOVANNA CASTRO LEMOS MAYER
OAB/PB 14555·CPF·Representa: Autor
PAVLOVA ARCOVERDE COELHO LIRA
OAB/PB 33376·CPF·Representa: Autor
HERMANO GADELHA DE SÁ
OAB/PB 8463·CPF·Representa: Autor
LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS
OAB/PB 13040·CPF·Representa: Autor
GIOVANNA CASTRO LEMOS MAYER
OAB/PB 14555·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
APELADO: SEVERINO PINTO BACALHAO I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 22 de maio de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0808432-49.2024.8.15.2003
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 20 de Abril de 2026.
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 20 de Abril de 2026.
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 20 de Abril de 2026.
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 20 de Abril de 2026.
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
APELADO: SEVERINO PINTO BACALHAO I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0808432-49.2024.8.15.2003
18/03/2026, 00:00
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
22/02/2026, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 10 de Fevereiro de 2026, às 08h30.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 10 de Fevereiro de 2026, às 08h30.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 20 de Abril de 2026.
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 20 de Abril de 2026.
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 20 de Abril de 2026.
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
APELADO: SEVERINO PINTO BACALHAO I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0808432-49.2024.8.15.2003
18/03/2026, 00:00
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
22/02/2026, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 10 de Fevereiro de 2026, às 08h30.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 10 de Fevereiro de 2026, às 08h30.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
APELADO: SEVERINO PINTO BACALHAO I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s), por meio de seu(s) advogado(s), do despacho id38719022. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 13 de novembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0808432-49.2024.8.15.2003
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 39º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 11/11/2025 – PAUTA SUPLEMENTAR às 09:00 até.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 39º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 11/11/2025 – PAUTA SUPLEMENTAR às 09:00 até.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 39º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 11/11/2025 – PAUTA SUPLEMENTAR às 09:00 até.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E VIDEOCONFERÊNCIA - 04.11.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 04 de Novembro de 2025, às 09h00.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E VIDEOCONFERÊNCIA - 04.11.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 04 de Novembro de 2025, às 09h00.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 06.10.2025 A 13.10.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 14h00, até 13 de Outubro de 2025.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 06.10.2025 A 13.10.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 14h00, até 13 de Outubro de 2025.
26/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/09/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 12:02
Publicação
03/09/2025, 06:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 06:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808432-49.2024.8.15.2003.
AUTOR: SEVERINO PINTO BACALHAO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 29 de agosto de 2025. JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 18:35
Decurso de Prazo
29/08/2025, 03:26
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 21:27
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 10:50
Publicação
06/08/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO PINTO BACALHÃO
RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL E MATERIAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CARÁTER DE URGÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. NEOPLASIA MALIGNA DA PRÓSTATA (CID C 61) / ADENOCARCINOMA DE PRÓSTATA PIRADS 5. EXAME PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. NEGATIVA INDEVIDA. ROL DA ANS QUE NÃO DEVE SER INTERPRETADO DE FORMA TAXATIVA. FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. PROCEDÊNCIA.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0808432-49.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL E MATERIAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CARÁTER DE URGÊNCIA, ajuizada por SEVERINO PINTO BACALHÃO em face de UNIMED JOÃO PESSOA, ambos devidamente qualificados. Narra, em síntese, que a parte autora é titular do plano de saúde UNIMED UNIVIDA ESPECIAL PLUS I COLETIVO ADESÃO NACIONAL (doc. 07), desde 2003, há quase 21 anos, plano regulamentado pela Lei n.º 9.656/96. Aos 73 (setenta e três) anos após realizar ressonância magnética e biópsia GLEASON (4+5) E 10 (5+5), foi diagnosticado com NEOPLASIA MALIGNA DA PRÓSTATA (CID C 61) / ADENOCARCINOMA DE PRÓSTATA PIRADS 5, NECESSITANDO DE FORMA URGENTE A REALIZAÇÃO DO EXAME PET-PMSA PARA NORTEAR O TRATAMENTO. Por essa razão, afirma que o médico urologista, Dr. Fábio Martinez de Melo Pereira (CRM – PB 5325) prescreveu o exame de PET- PMSA para ser realizado de forma URGENTE em razão da agressividade da doença. Após a prescrição do exame, em 29/11/2024, o autor procurou o plano de saúde para autorizar a guia do exame. Nesse ínterim, seguindo as orientações médicas também procurou a Clínica NOVA DIAGNÓSTICA para saber se havia disponibilidade de vaga para realizar o PET com PMSA, quando foi informado que esse exame só é realizado uma vez no mês e só são destinadas 12 (doze) vagas para os pacientes, sendo indispensável efetuar o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor do exame (R$ 2.750,00) para garantir a vaga, o que foi feito pelo autor. No dia 04/12/2024, a promovida negou a realização do exame sob a justificativa que “o procedimento PET-CT - PSMA não consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente pela RN - 465/2021, portanto, não há cobertura obrigatória pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde.”. Diante da negativa da ré, não restou opção ao promovente, que não a Judicial, para ter seu direito garantido, no intuito de compelir a promovida a autorizar ou custear o exame de PET-CT - PSMA, a ser realizado nos termos da solicitação do médico assistente, compelindo a ré a emitir as guias autorizativas para cobertura das despesas relativas ao exame ou custear integralmente o exame, de forma que permita a realização do exame no próximo dia 19/12/2024, visto que se assim não for o quadro do autor restará ainda mais avançado Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo a concessão da tutela para que a promovida seja imediatamente compelida a autorizar a guia de solicitação médica do exame prescrito pelo médico ou arcar integralmente com todas as despesas referentes a realização do PET CT com PMSA, agendado para o dia 19/12/2024, sob pena de constrição de valores para a garantia do tratamento e ainda multa diária no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), servindo como ofício a decisão. Acostou documentos. Gratuidade judiciária deferida ao autor (ID: 105256758). Tutela de urgência deferida para determinar que a promovida autorize, imediatamente, a guia de solicitação médica do exame prescrito pelo médico (PET-CT com PSMA) a ser realizado no dia 19/12/2024, sob pena de pagamento de multa diária, e/ou arcar com os custos referentes ao exame supradito, devendo, para tanto, ressarcir a parte autora de todos os gastos envolvendo a realização do exame (ID: 105256758). A ré manifestou-se para informar o cumprimento da medida liminar (ID: 105636707). Em contestação, a promovida defende que o quadro clínico do paciente não possui amparo contratual para o tratamento e que o autor não apresenta os critérios apontados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e das suas Diretrizes de Utilização para Cobertura de Procedimento na Saúde Suplementar. Sustenta que não há cobertura obrigatória do exame PET-CT COM PSMA para pacientes com diagnóstico de câncer de próstata com suspeita de metástase óssea. Afirma que o contrato firmado entre as partes deve prevalecer. Aduz não ser possível a indenização a título de danos morais. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Acostou documentos (ID: 106217121). O autor manifestou-se para informar que o valor do exame PET COM PMSA é de R$5.500,00, mas que a promovida só efetuou o pagamento de 50% do valor do exame. Requereu o bloqueio judicial do valor remanescente de R$ 2.750,00 para o efetivo cumprimento da tutela de urgência (ID: 106379260). Decisão deste Juízo determinando a intimação da ré para proceder om o pagamento da quantia restante (ID: 106537435). A promovida manifestou-se para comprovar o depósito judicial no importe de R$ 2.750,00 (ID: 106860237). Impugnação à contestação nos autos (ID: 109759841). Intimados a indicarem as provas que pretendiam produzir, o autor informou não possuir provas, enquanto a ré pugnou pela expedição de ofício à ANS e que seja consultado o NATJUS. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Verifico que o promovido pugnou pela expedição de ofício à ANS e que seja consultado o NATJUS. Todavia, verifico que a demanda está devidamente instruída com as provas necessárias para o seu deslinde, sendo a expedição de ofício totalmente prescindível. Ademais, com base no princípio do livre convencimento motivado e em sendo o juiz o destinatário final das provas, considerando que os documentos carreados nos autos se mostram suficientes ao deslinde do mérito, mostrando-se desnecessária a produção de qualquer outro tipo de prova, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à ANS e a consulta ao NATJUS e passo ao julgamento do mérito nos termos do art. 355, I do C.P.C. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ tem decidido que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa: “Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.". (AgInt no AREsp 744.819/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2019, D.J.e 14/03/2019). DO MÉRITO Inicialmente, convém elucidar que a relação de direito estabelecida entre a parte autora e a promovida, empresa prestadora de assistência médica, é de natureza consumerista, conforme entendimento já sumulado pelo STJ, in verbis: Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Dessa forma, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da forma mais benéfica ao consumidor, parte vulnerável da relação contratual, especialmente quando restritivas de direito e integrantes de contrato de adesão (artigos 47 c/c 54, § 4º do C.D.C.), já que o beneficiário contrata um plano de saúde, objetivando garantir a cobertura dos tratamentos, caso seja acometido por alguma moléstia, visando o restabelecimento da sua saúde, enquanto a operadora tem o dever de custear o tratamento que melhor atende à recuperação do segurado. Feita essas considerações, resta analisar o mérito da demanda que cinge em analisar a obrigatoriedade do plano de saúde em custear e/ou autorizar a guia de solicitação médica do exame prescrito pelo médico referente a realização do PET CT com PMSA e, consequentemente, se a negativa lhe causou danos morais. Do conjunto probatório, verifica-se que o autor é portador de NEOPLASIA MALIGNA DA PRÓSTATA (CID C 61) / ADENOCARCINOMA DE PRÓSTATA PIRADS 5. Vislumbro que a parte demandada negou o procedimento indicado pelo médico do autor, por não constar no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente pela RN – 465/2021. Pois bem. Cumpre salientar, por oportuno, que não obstante o Superior Tribunal de Justiça ter declarado que o rol de tratamentos da ANS como taxativo (E. REsp 1.886.929), referida taxatividade pode ser mitigada, inclusive diante da superveniência da Lei n.º 14.454/2022, a qual entrou em vigor em 22 de setembro de 2022, que estabelece o rol de diretrizes da ANS como meramente exemplificativo, estabelecendo critérios que permitem a cobertura de exames ou tratamentos e corroborando com o entendimento deste Juízo pela natureza exemplificativa do rol da ANS. Cabe ao profissional de saúde responsável pelo acompanhamento do paciente avaliar a situação e, com base nisso, indicar-lhe o melhor tratamento. Pode o plano de saúde até limitar doenças a serem cobertas, mas não o tipo de tratamento necessário para a cura de cada uma delas. Inadmissível o plano de saúde assumir o risco pelo tratamento de uma doença e restringir ou excluir determinados procedimentos que se mostram indispensáveis à saúde do requerente, sob pena de comprometer o objeto do contrato, se mostrando irrelevante o fato do procedimento constar ou não no rol da ANS que, como já dito, traz uma listagem mínima da cobertura obrigatória. Dessarte, entendo ser indevida a negativa de cobertura realizada pela contestante, ora, se o procedimento PET-CT – PSMA foi prescrito e indicado ao autor, não há razão para excluí-lo da cobertura, sob pena de se negar ao beneficiário o tratamento adequado à sua enfermidade e, por consequência, ferir a própria finalidade do contrato firmado entre as partes. Cada tratamento possui uma indicação, adequada ao quadro clínico do paciente e, sem sombra de dúvidas, somente o médico, que acompanha e conhece todo o histórico e evolução é quem tem a maior capacidade e pode indicar a forma, ou seja, o melhor tratamento, capaz de garantir a melhor resposta. É incontroverso que o autor necessita do tratamento prescrito pelo médico para o estadiamento da neoplasia. Negar ao autor o tratamento prescrito pelo seu médico, fere o princípio da boa-fé, equidade e razoabilidade, e a própria finalidade básica do contrato, ou seja, a preservação da saúde do beneficiário, colocando o em posição de extrema desvantagem, em afronta ao artigo 51, IV e § 1º, II do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; O estabelecimento de cláusula contratual que vede a cobertura de despesas com procedimentos sob o argumento de que se trata de exame não previsto contratualmente e não inserido no rol da ANS é abusivo, repito, pois coloca o consumidor em situação de desvantagem exacerbada, por inviabilizar a realização do tratamento prescrito por médico e comprometer a utilidade da manutenção do próprio plano. Ainda que não fosse o caso de incidência da norma mais protetiva (C.D.C), o dever de probidade e boa-fé irradia seus efeitos nas relações civis, comuns. É o que preconiza o art. 422 do Código Civil. A sistemática jurídica nacional, contemporânea, impõe, cada vez mais, a aproximação da relação entre direito e ética. A pedra de toque da proteção consumerista, da boa-fé objetiva, impele às partes o dever de agir com base em valores éticos e morais. Os planos de saúde sofrem especial regulação pelo Estado, em razão da natureza e relevância dos serviços prestados aos contratantes. Sopesando, de um lado, o interesse dos prestadores de serviços e, de outro, daquilo que é legitimamente esperado pelos contratantes. Nesse diapasão suas atividades são reguladas por Agência Regulatória – Agência Nacional de Saúde – que prevê, reitero, rol exemplificativo, de procedimentos mínimos, a serem oferecidos àqueles que contratam os serviços de saúde suplementar. De nada adianta o plano de saúde do requerente prever cobertura para oncologia e, ao mesmo tempo, vedar a realização de exame que se destina a avaliar a evolução da doença e da resposta terapêutica. Ante o princípio do artigo 47 do diploma consumerista, no sentido de que “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”, tem-se que as cláusulas de exclusão devem ser interpretadas de forma restritiva, ou seja, tudo o que não for expressamente excluído de cobertura, está coberto pelo plano de saúde contratado pela parte requerente. Nesse cenário, ausente fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do promovente e demonstrada a necessidade da realização do exame PET-CT com PSMA, justificadamente prescrito pelo médico do autor, tenho que a recusa pela promovida foi manifestadamente contrária à lei. Nesse sentido: APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE ADENOCARCIONOMA DE PRÓSTATA DE ALTO RISCO. NEGATIVA DE COBERTURA PARA REALIZAÇÃO DE EXAME PET-SCAN. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM RAZOÁVEL. RECURSOA QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. No caso concreto, a parte apelada foi diagnosticada com adenocarcionoma de próstata de alto risco, gleason 4+4=8 (cid c61) - neoplasia maligna, tendo sido solicitado pelo seu médico assistente a realização de exame PET-SCAN. 2. Ocorre que a operadora de saúde se negou a realizá-lo sob o argumento de ausência de cobertura. 3. Verifico que a quantia de R$ 10.000,00, fixada pelo magistrado a título de reparação moral, não é capaz de gerar o enriquecimento sem causa, estando compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pelo que deve ser mantida. 4. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a 6ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, tudo na conformidade dos termos do voto do Relator, que passa a integrar este julgado. Recife, data da sessão de julgamento. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO DESEMBARGADOR RELATOR (TJ-PE - Apelação Cível: 0126073-14.2022.8.17.2001, Relator.: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 06/06/2024, Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC)). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME PET-CT. ROL DA ANS. RECURSA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. A regra é a cobertura pelas operadoras de plano de saúde dos tratamentos incluídos rol de procedimentos mínimos para cobertura pelos planos de saúde. 2. Excepcionalmente, a lei que regulamenta os planos de saúde, em sua recente alteração, dispôs que haverá a cobertura pelas operadoras de tratamentos não listados no referido rol quando houver comprovação da eficácia baseada em evidências científicas, ou, quando houver recomendações pela CONITEC ou de, no mínimo, um órgão de avaliações de tecnologia em saúde de renome internacional, caso seja aprovado para os seus nacionais (art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/98). 3. Comprovados os fatos constitutivos do seu direito, inclusive com parecer favorável da Câmara, a reforma da sentença é medida que se impõe. 4. Em que pese indiscutíveis os dissabores e a angústia da parte, a negativa de custeio do exame não induz, necessariamente, à configuração do ato ilícito, sobremodo quanto ancorado em Diretriz da ANS. 5. Ficando os litigantes em parte vencidos e vencedores, compete a redistribuição do ônus sucumbenciais. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-GO 58401441020238090051, Relator.: JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/08/2024). APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC/1990. SÚMULA N.º 608 DO STJ. NEGATIVA DE COBERTURA PARA EXAME (PET-SCAN) PRESCRITO POR MÉDICO ESPECIALISTA PARA PACIENTE EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. LEI FEDERAL N.º 14.454/2022. RECUSA INDEVIDA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE REEMBOLSO MANTIDO. DANO MORAL "IN RE IPSA". CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE E DESRRAZOABILIDADE. CONSEQUENTE MINORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A relação entre beneficiário e plano de saúde na modalidade de autogestão não é de consumo, afastando-se a incidência do C.D.C/1990, conforme entendimento consolidado na Súmula n.º 608 do STJ. Contudo, a análise da abusividade de cláusulas contratuais pode ser realizada à luz do CC/2002 e dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 2. O rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, mesmo após a vigência da Lei Federal n.º 14.454/2022, possui natureza de taxatividade mitigada, sendo lícita a recusa da operadora apenas quando não preenchidos os requisitos cumulativos estabelecidos pela referida lei. 3. É abusiva a recusa da operadora em autorizar a cobertura de exame (PET-SCAN) expressamente indicado pelo médico assistente como necessário ao acompanhamento de doença coberta pelo plano (neoplasia maligna), pois não cabe à operadora questionar a eficácia ou a adequação do procedimento prescrito, sob pena de esvaziar a finalidade do próprio contrato. 4. A recusa indevida de cobertura de exame essencial para o diagnóstico e tratamento de paciente oncológico ultrapassa o mero dissabor ou inadimplemento contratual, configurando dano moral presumido ("in re ipsa"), que prescinde de comprovação do abalo psicológico, pois agrava a situação de aflição e angústia do beneficiário. 5. O valor arbitrado a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a capacidade econômica das partes e a extensão do dano. Minora-se o "quantum" fixado na sentença quando este se mostra inadequado às circunstâncias do caso concreto. 6. Recurso provido parcialmente. (TJ-AC - Apelação Cível: 07102313820238010001 Rio Branco, Relator.: Des. Júnior Alberto, Data de Julgamento: 28/07/2025, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2025). DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO. I. Caso em Exame 1 - Autor, beneficiário de plano de saúde, teve exames de PHI e PETSCAN negados pela Ré após diagnóstico de neoplasia maligna na próstata. Ação busca custeio dos exames e indenização por danos morais. II. Questão em Discussão 2. (i) A questão em discussão consiste na obrigatoriedade da Ré em custear exames não previstos no rol da ANS. (ii) e na existência de dano moral decorrente da negativa de cobertura dos exames. III. Razões de Decidir 3. A negativa de cobertura é abusiva, conforme entendimento pacificado e Súmula 102 do TJ/SP, que determina a cobertura de tratamentos prescritos, mesmo fora do rol da ANS. 4. A conduta da Ré causou abalo emocional ao Autor, configurando dano moral, pois a negativa de exames essenciais para tratamento de câncer é ilícita e agrava o sofrimento do paciente. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso da Ré desprovido. Recurso adesivo do Autor provido para condenar a Ré em danos morais no montante de R$ 5.000,00. Tese de julgamento: 1. A negativa de cobertura de exames prescritos é abusiva, mesmo fora do rol da ANS. 2. A negativa de cobertura de exames essenciais para tratamento de câncer configura dano moral. Legislação Citada: Código Civil, art. 186 Lei 9.656/98, Lei 14.454/22, Código de Processo Civil, art. 85 Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1003157-15.2020.8.26.0114, Rel. Alcides Leopoldo, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 29/10/2024 TJ/SP, Apelação Cível 1000844-40.2023.8.26.0320, Rel. Luis Fernando Cirillo, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 16/07/2024 TJSP, Apelação Cível 1011915-20.2023.8.26.0100, Rel. Edson Luiz de Queiróz, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 05/12/2023 (TJ-SP - Apelação Cível: 10282917120238260071 Bauru, Relator.: Fatima Cristina Ruppert Mazzo, Data de Julgamento: 17/01/2025, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/01/2025). Ademais, não se afigura coerente a negativa quando o objetivo do plano de saúde é cobrir os tratamentos necessários para eventuais doenças acometidas em seus contratantes. Como é cediço, são pressupostos da responsabilidade civil, ensejando o dever de indenizar: a conduta comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa por parte do agente, que constitui um ato ilícito; a ocorrência de um dano, ainda que não seja de cunho eminentemente patrimonial, podendo atingir a esfera dos atributos da personalidade (dano moral); e a relação de causalidade, entre ambos, ou seja, o dano causado deve ser decorrente da ação ou omissão perpetrados à vítima. Comprovada a ocorrência de tais elementos, a responsabilização civil do agente causador é medida que se impõe. Pondere-se que, em se tratando de relação de consumo, de acordo com os conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do C.D.C., respectivamente, a responsabilidade pelos danos porventura ocasionados se configura pela convergência de apenas três dos pressupostos ensejadores da responsabilidade, quais sejam, a conduta, o dano e o nexo de causalidade, não havendo que se cogitar da incidência do agente em dolo ou culpa. Tem-se, pois, que a responsabilidade ora discutida é legal ou objetiva, conforme os preceitos legais do Código de Defesa do Consumidor. A administradora de plano saúde não deve limitar as alternativas possíveis de exame àqueles cobertos ou não por rol da ANS, mas sim, buscar o que for mais eficaz, mirando, no melhor tratamento aos seus contratantes, e também no equilíbrio econômico financeiro dos contratos. Não restam dúvidas que a indicação médica mais eficaz para o tratamento, implica economia para o plano de saúde, arcando apenas com tratamentos necessários, as doenças diagnosticadas em seus contratantes. No caso concreto,
trata-se de um idoso portador de NEOPLASIA MALIGNA DA PRÓSTATA (CID C61) / ADENOCARCINOMA DE PRÓSTATA PIRADS 5, doença grave com rápida progressão, que precisa do exame, objeto deste litígio, para o estadiamento da neoplasia e para que o médico assistente tenha condições de determinar o tratamento mais adequado ao caso do autor. Uma vez reputada indevida a negativa do tratamento pleiteado pelo promovente, sendo forçado o autor a socorrer-se ao Judiciário para garantir seu direito, verifico que tal proceder, enseja, também, a reparação por danos imateriais. Muito embora não haja comprovação nos autos de que a negativa da ré em custear o exame tenha acarretado no agravamento da doença, não se pode ignorar que, na situação de debilidade natural decorrente de neoplasia maligna, a negativa de cobertura causou mais sofrimento e angústia ao autor, o que não pode ser considerado como mero descumprimento contratual ou meros aborrecimentos. Houve, assim, lesão a interesses não patrimoniais da parte autora, como já visto, sendo cabível a indenização por dano moral. Convém citar Enunciado 445 do Conselho da Justiça Federal que diz: “O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento.” Dessa forma, constata-se que apesar de o dano moral indenizável dispensar a verificação de sentimentos humanos desagradáveis, no caso em análise, eles se fazem presentes, eis que restou comprovando que o tratamento foi prescrito pelo médico, visando preservar a vida do autor. A recusa indevida, por parte de plano de saúde, configura comportamento abusivo ensejador de reparação por danos morais, conforme entendimento das jurisprudências, cito: APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - AUSÊNCIA DE INTERESSE - AÇÃO COMINATÓRIA - PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALÍGNA - CÂNCER - EXAME PET-CT PSMA - NEGATIVA DE COBERTURA - RECUSA ILEGÍTIMA - REEMBOLSO DAS DESPESAS - CABIMENTO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - MONTANTE INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - REDUÇÃO DESCABIDA - RECURSO DESPROVIDO. - Como a hipótese dos autos se enquadra na regra geral de sobrestamento automático do recurso de Apelação, carece de interesse a Apelante ao pleitear a atribuição de efeito suspensivo. - Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. - No caso específico dos autos, por se tratar de tratamento de câncer, é irrelevante discutir quanto ao caráter exemplificativo ou taxativo do rol da ANS, conforme precedentes da Corte Superior. - Comprovada a essencialidade do procedimento prescrito ao paciente para o restabelecimento da sua saúde, afigura-se abusiva a negativa de cobertura perpetrada pela operadora do seu plano de saúde, a quem incumbirá o reembolso integral das despesas médicas respectivas. - Segundo entendimento do Col. STJ, havendo a indevida recusa de atendimento pela operadora do plano de saúde em caso de urgência ou emergência, é cabível a indenização por danos morais. - Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar as circunstâncias fáticas, a repercussão do ilícito, as condições pessoais das partes, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, requisitos estes observados no caso concreto. V.V. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PLANO DE SAÚDE - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - ÓRTESE E PRÓTESE - NEGATIVA DE COBERTURA - DANO EXTRAPATRIMONIAL - INOCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - O dano ext rapatrimonial indenizável somente se configura quando comprovada a lesão a direito da personalidade com gravidade considerável, excedendo meros aborrecimentos. 2 - Ausente demonstração de agravamento da condição de saúde ou abalo psicológico ao paciente em função da negativa de cobertura pela operadora, afasta-se o dever de indenizar. (TJ-MG - Apelação Cível: 5000476-75.2023.8.13.0335 1.0000.23.289930-2/001, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 11/06/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2024). ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. AUTORIZAÇÃO PARA EXAME PET-PSMA. ILEGALIDADE. EVIDÊNCIA CIENTÍFICA. INSTRUMENTO PARA INVESTIGAÇÃO DIAGNÓSTICA DE RECIDIVA DE CÂNCER DE PRÓSTATA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. 1. Justificada por meio de evidencias científicas robustas a necessidade de realização de exame PET-PSMA para a investigação de recidiva de câncer de próstata e planejamento terapêutico, a negativa do plano de saúde se mostra ilícita e abusiva. 2. A negativa indevida, ilícita e abusiva de autorização para realização exame devidamente justificado pela literatura médica para a investigação de redivida de câncer viola, de maneira grave, direitos da personalidade do paciente, provocando danos extrapatrimoniais passíveis de compensação. 2.1. Nessas hipóteses, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ante a gravidade da conduta, é razoável para o fim de se satisfazer a todas as funções da responsabilidade civil por danos extrapatrimoniais. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07096916820238070018 1904421, Relator.: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 08/08/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/08/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURREIÇÃO DA RÉ DEFENDENDO LEGITIMIDADE DA NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAR EXAME PET-CT EM PACIENTE ONCOLÓGICO. COBERTURA PARA A ENFERMIDADE (TRATAMENTO DE CÂNCER DE PRÓSTATA) ASSEGURADA CONTRATUALMENTE. NATUREZA TAXATIVA OU EXEMPLIFICATIVA DO ROL DA ANS E NÃO ENQUADRAMENTO EM DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO IMPOSTAS PELA AGÊNCIA REGULADORA. IRRELEVÂNCIA. CUSTEIO OBRIGATÓRIO EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO. ADEMAIS, SEGUNDA RECUSA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE EM AUTORIZAR PROCEDIMENTO AO MESMO SEGURADO DURANTE TRATAMENTO DA NEOPLASIA. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA JURÍDICA RAZOÁVEL. AJUIZAMENTO DE DUAS AÇÕES PARA OBTER A AUTORIZAÇÃO. SOFRIMENTO PSÍQUICO E RISCO DE AGRAVAMENTO DA DOENÇA. FRAGILIDADE ENFRENTADA PELO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/SC, Apelação n. 5000573-54.2022.8.24.0028, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2024). (TJ-SC - Apelação: 50005735420228240028, Relator.: Renato Luiz Carvalho Roberge, Data de Julgamento: 26/11/2024, Sexta Câmara de Direito Civil). Nesse contexto, tenho como perfeitamente delineados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, de sorte que deve ser arbitrada determinada quantia, segundo os parâmetros de suficiência, adequação e razoabilidade, em montante que sirva, a um só tempo, de compensação para a vítima, pelo dano moral sofrido, e de desestímulo para o ofensor, reprimindo a reiteração da conduta lesiva, caso em que, sopesadas as circunstâncias retratadas nos presentes autos, notadamente a intensidade do ilícito e de sua repercussão na já fragilizada saúde do autor, o grau de reprovabilidade da conduta, as condições econômicas das partes e demais peculiaridades inerentes ao caso, reputo adequado, suficiente e razoável o quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não se podendo olvidar a finalidade pedagógica da medida, a um só tempo reprimindo e prevenindo a reiteração de atos semelhantes, bem como a justa reparação pelo mal causado, sem caracterizar enriquecimento sem causa. Por fim, ressalto que a condenação a título de dano moral em montante inferior ao postulado, não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula nº 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do C.P.C., JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE, ratificando a tutela outrora deferida nos exatos termos de ID: 105256758, o pleito da parte autora, para: a) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida no ID: 105256758 e; b) CONDENAR a ré a pagar ao autor, a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devido a título de danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso (art. 398, do C.C.; e súmula 54, do STJ) e correção monetária, a contar desta data (súmula 362 do STJ). Sobre os valores devidos, nos termos da decisão do Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1795982, j. 21/10/2024, os juros de mora deverão observar a taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA. Custas e honorários, que fixo no percentual 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, pela promovida, com fulcro no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.). Interposta apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Transitada em julgado in albis e/ou mantida a sentença pelas Instâncias Superiores: I – EVOLUA a classe para Cumprimento de Sentença; II – em seguida, intime a parte exequente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disposto no art. 513, do C.P.C., já instruindo seu pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito – art. 524 –, sob pena de arquivamento. III – com a manifestação da parte exequente, INTIME-SE a parte devedora para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do C.P.C.), além do bloqueio on line. Cientifique a parte executada que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º 1). IV – Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, § 4º2). V – Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final. VI – Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se a multa (10% - dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD. Adimplida a dívida, INTIME-SE a parte promovente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. Quanto às custas finais, o cartório deve proceder com o cálculo e intimar a parte devedora para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio online ou inscrição do débito na dívida ativa, protesto e SERASAJUD. Ficam as partes intimadas desta sentença pelo Diário Eletrônico. CUMPRA-SE. João Pessoa, 31 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO PINTO BACALHÃO
RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL E MATERIAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CARÁTER DE URGÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. NEOPLASIA MALIGNA DA PRÓSTATA (CID C 61) / ADENOCARCINOMA DE PRÓSTATA PIRADS 5. EXAME PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. NEGATIVA INDEVIDA. ROL DA ANS QUE NÃO DEVE SER INTERPRETADO DE FORMA TAXATIVA. FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. PROCEDÊNCIA.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0808432-49.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL E MATERIAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CARÁTER DE URGÊNCIA, ajuizada por SEVERINO PINTO BACALHÃO em face de UNIMED JOÃO PESSOA, ambos devidamente qualificados. Narra, em síntese, que a parte autora é titular do plano de saúde UNIMED UNIVIDA ESPECIAL PLUS I COLETIVO ADESÃO NACIONAL (doc. 07), desde 2003, há quase 21 anos, plano regulamentado pela Lei n.º 9.656/96. Aos 73 (setenta e três) anos após realizar ressonância magnética e biópsia GLEASON (4+5) E 10 (5+5), foi diagnosticado com NEOPLASIA MALIGNA DA PRÓSTATA (CID C 61) / ADENOCARCINOMA DE PRÓSTATA PIRADS 5, NECESSITANDO DE FORMA URGENTE A REALIZAÇÃO DO EXAME PET-PMSA PARA NORTEAR O TRATAMENTO. Por essa razão, afirma que o médico urologista, Dr. Fábio Martinez de Melo Pereira (CRM – PB 5325) prescreveu o exame de PET- PMSA para ser realizado de forma URGENTE em razão da agressividade da doença. Após a prescrição do exame, em 29/11/2024, o autor procurou o plano de saúde para autorizar a guia do exame. Nesse ínterim, seguindo as orientações médicas também procurou a Clínica NOVA DIAGNÓSTICA para saber se havia disponibilidade de vaga para realizar o PET com PMSA, quando foi informado que esse exame só é realizado uma vez no mês e só são destinadas 12 (doze) vagas para os pacientes, sendo indispensável efetuar o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor do exame (R$ 2.750,00) para garantir a vaga, o que foi feito pelo autor. No dia 04/12/2024, a promovida negou a realização do exame sob a justificativa que “o procedimento PET-CT - PSMA não consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente pela RN - 465/2021, portanto, não há cobertura obrigatória pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde.”. Diante da negativa da ré, não restou opção ao promovente, que não a Judicial, para ter seu direito garantido, no intuito de compelir a promovida a autorizar ou custear o exame de PET-CT - PSMA, a ser realizado nos termos da solicitação do médico assistente, compelindo a ré a emitir as guias autorizativas para cobertura das despesas relativas ao exame ou custear integralmente o exame, de forma que permita a realização do exame no próximo dia 19/12/2024, visto que se assim não for o quadro do autor restará ainda mais avançado Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo a concessão da tutela para que a promovida seja imediatamente compelida a autorizar a guia de solicitação médica do exame prescrito pelo médico ou arcar integralmente com todas as despesas referentes a realização do PET CT com PMSA, agendado para o dia 19/12/2024, sob pena de constrição de valores para a garantia do tratamento e ainda multa diária no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), servindo como ofício a decisão. Acostou documentos. Gratuidade judiciária deferida ao autor (ID: 105256758). Tutela de urgência deferida para determinar que a promovida autorize, imediatamente, a guia de solicitação médica do exame prescrito pelo médico (PET-CT com PSMA) a ser realizado no dia 19/12/2024, sob pena de pagamento de multa diária, e/ou arcar com os custos referentes ao exame supradito, devendo, para tanto, ressarcir a parte autora de todos os gastos envolvendo a realização do exame (ID: 105256758). A ré manifestou-se para informar o cumprimento da medida liminar (ID: 105636707). Em contestação, a promovida defende que o quadro clínico do paciente não possui amparo contratual para o tratamento e que o autor não apresenta os critérios apontados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e das suas Diretrizes de Utilização para Cobertura de Procedimento na Saúde Suplementar. Sustenta que não há cobertura obrigatória do exame PET-CT COM PSMA para pacientes com diagnóstico de câncer de próstata com suspeita de metástase óssea. Afirma que o contrato firmado entre as partes deve prevalecer. Aduz não ser possível a indenização a título de danos morais. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Acostou documentos (ID: 106217121). O autor manifestou-se para informar que o valor do exame PET COM PMSA é de R$5.500,00, mas que a promovida só efetuou o pagamento de 50% do valor do exame. Requereu o bloqueio judicial do valor remanescente de R$ 2.750,00 para o efetivo cumprimento da tutela de urgência (ID: 106379260). Decisão deste Juízo determinando a intimação da ré para proceder om o pagamento da quantia restante (ID: 106537435). A promovida manifestou-se para comprovar o depósito judicial no importe de R$ 2.750,00 (ID: 106860237). Impugnação à contestação nos autos (ID: 109759841). Intimados a indicarem as provas que pretendiam produzir, o autor informou não possuir provas, enquanto a ré pugnou pela expedição de ofício à ANS e que seja consultado o NATJUS. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Verifico que o promovido pugnou pela expedição de ofício à ANS e que seja consultado o NATJUS. Todavia, verifico que a demanda está devidamente instruída com as provas necessárias para o seu deslinde, sendo a expedição de ofício totalmente prescindível. Ademais, com base no princípio do livre convencimento motivado e em sendo o juiz o destinatário final das provas, considerando que os documentos carreados nos autos se mostram suficientes ao deslinde do mérito, mostrando-se desnecessária a produção de qualquer outro tipo de prova, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à ANS e a consulta ao NATJUS e passo ao julgamento do mérito nos termos do art. 355, I do C.P.C. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ tem decidido que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa: “Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.". (AgInt no AREsp 744.819/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2019, D.J.e 14/03/2019). DO MÉRITO Inicialmente, convém elucidar que a relação de direito estabelecida entre a parte autora e a promovida, empresa prestadora de assistência médica, é de natureza consumerista, conforme entendimento já sumulado pelo STJ, in verbis: Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Dessa forma, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da forma mais benéfica ao consumidor, parte vulnerável da relação contratual, especialmente quando restritivas de direito e integrantes de contrato de adesão (artigos 47 c/c 54, § 4º do C.D.C.), já que o beneficiário contrata um plano de saúde, objetivando garantir a cobertura dos tratamentos, caso seja acometido por alguma moléstia, visando o restabelecimento da sua saúde, enquanto a operadora tem o dever de custear o tratamento que melhor atende à recuperação do segurado. Feita essas considerações, resta analisar o mérito da demanda que cinge em analisar a obrigatoriedade do plano de saúde em custear e/ou autorizar a guia de solicitação médica do exame prescrito pelo médico referente a realização do PET CT com PMSA e, consequentemente, se a negativa lhe causou danos morais. Do conjunto probatório, verifica-se que o autor é portador de NEOPLASIA MALIGNA DA PRÓSTATA (CID C 61) / ADENOCARCINOMA DE PRÓSTATA PIRADS 5. Vislumbro que a parte demandada negou o procedimento indicado pelo médico do autor, por não constar no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente pela RN – 465/2021. Pois bem. Cumpre salientar, por oportuno, que não obstante o Superior Tribunal de Justiça ter declarado que o rol de tratamentos da ANS como taxativo (E. REsp 1.886.929), referida taxatividade pode ser mitigada, inclusive diante da superveniência da Lei n.º 14.454/2022, a qual entrou em vigor em 22 de setembro de 2022, que estabelece o rol de diretrizes da ANS como meramente exemplificativo, estabelecendo critérios que permitem a cobertura de exames ou tratamentos e corroborando com o entendimento deste Juízo pela natureza exemplificativa do rol da ANS. Cabe ao profissional de saúde responsável pelo acompanhamento do paciente avaliar a situação e, com base nisso, indicar-lhe o melhor tratamento. Pode o plano de saúde até limitar doenças a serem cobertas, mas não o tipo de tratamento necessário para a cura de cada uma delas. Inadmissível o plano de saúde assumir o risco pelo tratamento de uma doença e restringir ou excluir determinados procedimentos que se mostram indispensáveis à saúde do requerente, sob pena de comprometer o objeto do contrato, se mostrando irrelevante o fato do procedimento constar ou não no rol da ANS que, como já dito, traz uma listagem mínima da cobertura obrigatória. Dessarte, entendo ser indevida a negativa de cobertura realizada pela contestante, ora, se o procedimento PET-CT – PSMA foi prescrito e indicado ao autor, não há razão para excluí-lo da cobertura, sob pena de se negar ao beneficiário o tratamento adequado à sua enfermidade e, por consequência, ferir a própria finalidade do contrato firmado entre as partes. Cada tratamento possui uma indicação, adequada ao quadro clínico do paciente e, sem sombra de dúvidas, somente o médico, que acompanha e conhece todo o histórico e evolução é quem tem a maior capacidade e pode indicar a forma, ou seja, o melhor tratamento, capaz de garantir a melhor resposta. É incontroverso que o autor necessita do tratamento prescrito pelo médico para o estadiamento da neoplasia. Negar ao autor o tratamento prescrito pelo seu médico, fere o princípio da boa-fé, equidade e razoabilidade, e a própria finalidade básica do contrato, ou seja, a preservação da saúde do beneficiário, colocando o em posição de extrema desvantagem, em afronta ao artigo 51, IV e § 1º, II do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; O estabelecimento de cláusula contratual que vede a cobertura de despesas com procedimentos sob o argumento de que se trata de exame não previsto contratualmente e não inserido no rol da ANS é abusivo, repito, pois coloca o consumidor em situação de desvantagem exacerbada, por inviabilizar a realização do tratamento prescrito por médico e comprometer a utilidade da manutenção do próprio plano. Ainda que não fosse o caso de incidência da norma mais protetiva (C.D.C), o dever de probidade e boa-fé irradia seus efeitos nas relações civis, comuns. É o que preconiza o art. 422 do Código Civil. A sistemática jurídica nacional, contemporânea, impõe, cada vez mais, a aproximação da relação entre direito e ética. A pedra de toque da proteção consumerista, da boa-fé objetiva, impele às partes o dever de agir com base em valores éticos e morais. Os planos de saúde sofrem especial regulação pelo Estado, em razão da natureza e relevância dos serviços prestados aos contratantes. Sopesando, de um lado, o interesse dos prestadores de serviços e, de outro, daquilo que é legitimamente esperado pelos contratantes. Nesse diapasão suas atividades são reguladas por Agência Regulatória – Agência Nacional de Saúde – que prevê, reitero, rol exemplificativo, de procedimentos mínimos, a serem oferecidos àqueles que contratam os serviços de saúde suplementar. De nada adianta o plano de saúde do requerente prever cobertura para oncologia e, ao mesmo tempo, vedar a realização de exame que se destina a avaliar a evolução da doença e da resposta terapêutica. Ante o princípio do artigo 47 do diploma consumerista, no sentido de que “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”, tem-se que as cláusulas de exclusão devem ser interpretadas de forma restritiva, ou seja, tudo o que não for expressamente excluído de cobertura, está coberto pelo plano de saúde contratado pela parte requerente. Nesse cenário, ausente fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do promovente e demonstrada a necessidade da realização do exame PET-CT com PSMA, justificadamente prescrito pelo médico do autor, tenho que a recusa pela promovida foi manifestadamente contrária à lei. Nesse sentido: APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE ADENOCARCIONOMA DE PRÓSTATA DE ALTO RISCO. NEGATIVA DE COBERTURA PARA REALIZAÇÃO DE EXAME PET-SCAN. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM RAZOÁVEL. RECURSOA QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. No caso concreto, a parte apelada foi diagnosticada com adenocarcionoma de próstata de alto risco, gleason 4+4=8 (cid c61) - neoplasia maligna, tendo sido solicitado pelo seu médico assistente a realização de exame PET-SCAN. 2. Ocorre que a operadora de saúde se negou a realizá-lo sob o argumento de ausência de cobertura. 3. Verifico que a quantia de R$ 10.000,00, fixada pelo magistrado a título de reparação moral, não é capaz de gerar o enriquecimento sem causa, estando compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pelo que deve ser mantida. 4. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a 6ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, tudo na conformidade dos termos do voto do Relator, que passa a integrar este julgado. Recife, data da sessão de julgamento. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO DESEMBARGADOR RELATOR (TJ-PE - Apelação Cível: 0126073-14.2022.8.17.2001, Relator.: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 06/06/2024, Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC)). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME PET-CT. ROL DA ANS. RECURSA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. A regra é a cobertura pelas operadoras de plano de saúde dos tratamentos incluídos rol de procedimentos mínimos para cobertura pelos planos de saúde. 2. Excepcionalmente, a lei que regulamenta os planos de saúde, em sua recente alteração, dispôs que haverá a cobertura pelas operadoras de tratamentos não listados no referido rol quando houver comprovação da eficácia baseada em evidências científicas, ou, quando houver recomendações pela CONITEC ou de, no mínimo, um órgão de avaliações de tecnologia em saúde de renome internacional, caso seja aprovado para os seus nacionais (art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/98). 3. Comprovados os fatos constitutivos do seu direito, inclusive com parecer favorável da Câmara, a reforma da sentença é medida que se impõe. 4. Em que pese indiscutíveis os dissabores e a angústia da parte, a negativa de custeio do exame não induz, necessariamente, à configuração do ato ilícito, sobremodo quanto ancorado em Diretriz da ANS. 5. Ficando os litigantes em parte vencidos e vencedores, compete a redistribuição do ônus sucumbenciais. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-GO 58401441020238090051, Relator.: JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/08/2024). APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC/1990. SÚMULA N.º 608 DO STJ. NEGATIVA DE COBERTURA PARA EXAME (PET-SCAN) PRESCRITO POR MÉDICO ESPECIALISTA PARA PACIENTE EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. LEI FEDERAL N.º 14.454/2022. RECUSA INDEVIDA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE REEMBOLSO MANTIDO. DANO MORAL "IN RE IPSA". CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE E DESRRAZOABILIDADE. CONSEQUENTE MINORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A relação entre beneficiário e plano de saúde na modalidade de autogestão não é de consumo, afastando-se a incidência do C.D.C/1990, conforme entendimento consolidado na Súmula n.º 608 do STJ. Contudo, a análise da abusividade de cláusulas contratuais pode ser realizada à luz do CC/2002 e dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 2. O rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, mesmo após a vigência da Lei Federal n.º 14.454/2022, possui natureza de taxatividade mitigada, sendo lícita a recusa da operadora apenas quando não preenchidos os requisitos cumulativos estabelecidos pela referida lei. 3. É abusiva a recusa da operadora em autorizar a cobertura de exame (PET-SCAN) expressamente indicado pelo médico assistente como necessário ao acompanhamento de doença coberta pelo plano (neoplasia maligna), pois não cabe à operadora questionar a eficácia ou a adequação do procedimento prescrito, sob pena de esvaziar a finalidade do próprio contrato. 4. A recusa indevida de cobertura de exame essencial para o diagnóstico e tratamento de paciente oncológico ultrapassa o mero dissabor ou inadimplemento contratual, configurando dano moral presumido ("in re ipsa"), que prescinde de comprovação do abalo psicológico, pois agrava a situação de aflição e angústia do beneficiário. 5. O valor arbitrado a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a capacidade econômica das partes e a extensão do dano. Minora-se o "quantum" fixado na sentença quando este se mostra inadequado às circunstâncias do caso concreto. 6. Recurso provido parcialmente. (TJ-AC - Apelação Cível: 07102313820238010001 Rio Branco, Relator.: Des. Júnior Alberto, Data de Julgamento: 28/07/2025, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2025). DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO. I. Caso em Exame 1 - Autor, beneficiário de plano de saúde, teve exames de PHI e PETSCAN negados pela Ré após diagnóstico de neoplasia maligna na próstata. Ação busca custeio dos exames e indenização por danos morais. II. Questão em Discussão 2. (i) A questão em discussão consiste na obrigatoriedade da Ré em custear exames não previstos no rol da ANS. (ii) e na existência de dano moral decorrente da negativa de cobertura dos exames. III. Razões de Decidir 3. A negativa de cobertura é abusiva, conforme entendimento pacificado e Súmula 102 do TJ/SP, que determina a cobertura de tratamentos prescritos, mesmo fora do rol da ANS. 4. A conduta da Ré causou abalo emocional ao Autor, configurando dano moral, pois a negativa de exames essenciais para tratamento de câncer é ilícita e agrava o sofrimento do paciente. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso da Ré desprovido. Recurso adesivo do Autor provido para condenar a Ré em danos morais no montante de R$ 5.000,00. Tese de julgamento: 1. A negativa de cobertura de exames prescritos é abusiva, mesmo fora do rol da ANS. 2. A negativa de cobertura de exames essenciais para tratamento de câncer configura dano moral. Legislação Citada: Código Civil, art. 186 Lei 9.656/98, Lei 14.454/22, Código de Processo Civil, art. 85 Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1003157-15.2020.8.26.0114, Rel. Alcides Leopoldo, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 29/10/2024 TJ/SP, Apelação Cível 1000844-40.2023.8.26.0320, Rel. Luis Fernando Cirillo, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 16/07/2024 TJSP, Apelação Cível 1011915-20.2023.8.26.0100, Rel. Edson Luiz de Queiróz, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 05/12/2023 (TJ-SP - Apelação Cível: 10282917120238260071 Bauru, Relator.: Fatima Cristina Ruppert Mazzo, Data de Julgamento: 17/01/2025, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/01/2025). Ademais, não se afigura coerente a negativa quando o objetivo do plano de saúde é cobrir os tratamentos necessários para eventuais doenças acometidas em seus contratantes. Como é cediço, são pressupostos da responsabilidade civil, ensejando o dever de indenizar: a conduta comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa por parte do agente, que constitui um ato ilícito; a ocorrência de um dano, ainda que não seja de cunho eminentemente patrimonial, podendo atingir a esfera dos atributos da personalidade (dano moral); e a relação de causalidade, entre ambos, ou seja, o dano causado deve ser decorrente da ação ou omissão perpetrados à vítima. Comprovada a ocorrência de tais elementos, a responsabilização civil do agente causador é medida que se impõe. Pondere-se que, em se tratando de relação de consumo, de acordo com os conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do C.D.C., respectivamente, a responsabilidade pelos danos porventura ocasionados se configura pela convergência de apenas três dos pressupostos ensejadores da responsabilidade, quais sejam, a conduta, o dano e o nexo de causalidade, não havendo que se cogitar da incidência do agente em dolo ou culpa. Tem-se, pois, que a responsabilidade ora discutida é legal ou objetiva, conforme os preceitos legais do Código de Defesa do Consumidor. A administradora de plano saúde não deve limitar as alternativas possíveis de exame àqueles cobertos ou não por rol da ANS, mas sim, buscar o que for mais eficaz, mirando, no melhor tratamento aos seus contratantes, e também no equilíbrio econômico financeiro dos contratos. Não restam dúvidas que a indicação médica mais eficaz para o tratamento, implica economia para o plano de saúde, arcando apenas com tratamentos necessários, as doenças diagnosticadas em seus contratantes. No caso concreto,
trata-se de um idoso portador de NEOPLASIA MALIGNA DA PRÓSTATA (CID C61) / ADENOCARCINOMA DE PRÓSTATA PIRADS 5, doença grave com rápida progressão, que precisa do exame, objeto deste litígio, para o estadiamento da neoplasia e para que o médico assistente tenha condições de determinar o tratamento mais adequado ao caso do autor. Uma vez reputada indevida a negativa do tratamento pleiteado pelo promovente, sendo forçado o autor a socorrer-se ao Judiciário para garantir seu direito, verifico que tal proceder, enseja, também, a reparação por danos imateriais. Muito embora não haja comprovação nos autos de que a negativa da ré em custear o exame tenha acarretado no agravamento da doença, não se pode ignorar que, na situação de debilidade natural decorrente de neoplasia maligna, a negativa de cobertura causou mais sofrimento e angústia ao autor, o que não pode ser considerado como mero descumprimento contratual ou meros aborrecimentos. Houve, assim, lesão a interesses não patrimoniais da parte autora, como já visto, sendo cabível a indenização por dano moral. Convém citar Enunciado 445 do Conselho da Justiça Federal que diz: “O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento.” Dessa forma, constata-se que apesar de o dano moral indenizável dispensar a verificação de sentimentos humanos desagradáveis, no caso em análise, eles se fazem presentes, eis que restou comprovando que o tratamento foi prescrito pelo médico, visando preservar a vida do autor. A recusa indevida, por parte de plano de saúde, configura comportamento abusivo ensejador de reparação por danos morais, conforme entendimento das jurisprudências, cito: APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - AUSÊNCIA DE INTERESSE - AÇÃO COMINATÓRIA - PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALÍGNA - CÂNCER - EXAME PET-CT PSMA - NEGATIVA DE COBERTURA - RECUSA ILEGÍTIMA - REEMBOLSO DAS DESPESAS - CABIMENTO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - MONTANTE INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - REDUÇÃO DESCABIDA - RECURSO DESPROVIDO. - Como a hipótese dos autos se enquadra na regra geral de sobrestamento automático do recurso de Apelação, carece de interesse a Apelante ao pleitear a atribuição de efeito suspensivo. - Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. - No caso específico dos autos, por se tratar de tratamento de câncer, é irrelevante discutir quanto ao caráter exemplificativo ou taxativo do rol da ANS, conforme precedentes da Corte Superior. - Comprovada a essencialidade do procedimento prescrito ao paciente para o restabelecimento da sua saúde, afigura-se abusiva a negativa de cobertura perpetrada pela operadora do seu plano de saúde, a quem incumbirá o reembolso integral das despesas médicas respectivas. - Segundo entendimento do Col. STJ, havendo a indevida recusa de atendimento pela operadora do plano de saúde em caso de urgência ou emergência, é cabível a indenização por danos morais. - Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar as circunstâncias fáticas, a repercussão do ilícito, as condições pessoais das partes, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, requisitos estes observados no caso concreto. V.V. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PLANO DE SAÚDE - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - ÓRTESE E PRÓTESE - NEGATIVA DE COBERTURA - DANO EXTRAPATRIMONIAL - INOCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - O dano ext rapatrimonial indenizável somente se configura quando comprovada a lesão a direito da personalidade com gravidade considerável, excedendo meros aborrecimentos. 2 - Ausente demonstração de agravamento da condição de saúde ou abalo psicológico ao paciente em função da negativa de cobertura pela operadora, afasta-se o dever de indenizar. (TJ-MG - Apelação Cível: 5000476-75.2023.8.13.0335 1.0000.23.289930-2/001, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 11/06/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2024). ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. AUTORIZAÇÃO PARA EXAME PET-PSMA. ILEGALIDADE. EVIDÊNCIA CIENTÍFICA. INSTRUMENTO PARA INVESTIGAÇÃO DIAGNÓSTICA DE RECIDIVA DE CÂNCER DE PRÓSTATA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. 1. Justificada por meio de evidencias científicas robustas a necessidade de realização de exame PET-PSMA para a investigação de recidiva de câncer de próstata e planejamento terapêutico, a negativa do plano de saúde se mostra ilícita e abusiva. 2. A negativa indevida, ilícita e abusiva de autorização para realização exame devidamente justificado pela literatura médica para a investigação de redivida de câncer viola, de maneira grave, direitos da personalidade do paciente, provocando danos extrapatrimoniais passíveis de compensação. 2.1. Nessas hipóteses, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ante a gravidade da conduta, é razoável para o fim de se satisfazer a todas as funções da responsabilidade civil por danos extrapatrimoniais. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07096916820238070018 1904421, Relator.: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 08/08/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/08/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURREIÇÃO DA RÉ DEFENDENDO LEGITIMIDADE DA NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAR EXAME PET-CT EM PACIENTE ONCOLÓGICO. COBERTURA PARA A ENFERMIDADE (TRATAMENTO DE CÂNCER DE PRÓSTATA) ASSEGURADA CONTRATUALMENTE. NATUREZA TAXATIVA OU EXEMPLIFICATIVA DO ROL DA ANS E NÃO ENQUADRAMENTO EM DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO IMPOSTAS PELA AGÊNCIA REGULADORA. IRRELEVÂNCIA. CUSTEIO OBRIGATÓRIO EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO. ADEMAIS, SEGUNDA RECUSA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE EM AUTORIZAR PROCEDIMENTO AO MESMO SEGURADO DURANTE TRATAMENTO DA NEOPLASIA. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA JURÍDICA RAZOÁVEL. AJUIZAMENTO DE DUAS AÇÕES PARA OBTER A AUTORIZAÇÃO. SOFRIMENTO PSÍQUICO E RISCO DE AGRAVAMENTO DA DOENÇA. FRAGILIDADE ENFRENTADA PELO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/SC, Apelação n. 5000573-54.2022.8.24.0028, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2024). (TJ-SC - Apelação: 50005735420228240028, Relator.: Renato Luiz Carvalho Roberge, Data de Julgamento: 26/11/2024, Sexta Câmara de Direito Civil). Nesse contexto, tenho como perfeitamente delineados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, de sorte que deve ser arbitrada determinada quantia, segundo os parâmetros de suficiência, adequação e razoabilidade, em montante que sirva, a um só tempo, de compensação para a vítima, pelo dano moral sofrido, e de desestímulo para o ofensor, reprimindo a reiteração da conduta lesiva, caso em que, sopesadas as circunstâncias retratadas nos presentes autos, notadamente a intensidade do ilícito e de sua repercussão na já fragilizada saúde do autor, o grau de reprovabilidade da conduta, as condições econômicas das partes e demais peculiaridades inerentes ao caso, reputo adequado, suficiente e razoável o quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não se podendo olvidar a finalidade pedagógica da medida, a um só tempo reprimindo e prevenindo a reiteração de atos semelhantes, bem como a justa reparação pelo mal causado, sem caracterizar enriquecimento sem causa. Por fim, ressalto que a condenação a título de dano moral em montante inferior ao postulado, não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula nº 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do C.P.C., JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE, ratificando a tutela outrora deferida nos exatos termos de ID: 105256758, o pleito da parte autora, para: a) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida no ID: 105256758 e; b) CONDENAR a ré a pagar ao autor, a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devido a título de danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso (art. 398, do C.C.; e súmula 54, do STJ) e correção monetária, a contar desta data (súmula 362 do STJ). Sobre os valores devidos, nos termos da decisão do Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1795982, j. 21/10/2024, os juros de mora deverão observar a taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA. Custas e honorários, que fixo no percentual 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, pela promovida, com fulcro no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.). Interposta apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Transitada em julgado in albis e/ou mantida a sentença pelas Instâncias Superiores: I – EVOLUA a classe para Cumprimento de Sentença; II – em seguida, intime a parte exequente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disposto no art. 513, do C.P.C., já instruindo seu pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito – art. 524 –, sob pena de arquivamento. III – com a manifestação da parte exequente, INTIME-SE a parte devedora para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do C.P.C.), além do bloqueio on line. Cientifique a parte executada que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º 1). IV – Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, § 4º2). V – Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final. VI – Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se a multa (10% - dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD. Adimplida a dívida, INTIME-SE a parte promovente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. Quanto às custas finais, o cartório deve proceder com o cálculo e intimar a parte devedora para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio online ou inscrição do débito na dívida ativa, protesto e SERASAJUD. Ficam as partes intimadas desta sentença pelo Diário Eletrônico. CUMPRA-SE. João Pessoa, 31 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
01/08/2025, 00:00
Indeferimento
31/07/2025, 12:08
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/05/2025, 08:58
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 11:34
Publicação
08/04/2025, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SEVERINO PINTO BACALHAO
RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº 0808432-49.2024.8.15.2003
Vistos, etc. INTIMEM os litigantes, por advogados, para, em até quinze dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C.): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C.), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C.); c) esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C.); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, C.P.C.), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, C.P.C.), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. Após o decurso do prazo ou sem a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C.) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C.). CUMPRA-SE. João Pessoa, 03 de abril de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SEVERINO PINTO BACALHAO
RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº 0808432-49.2024.8.15.2003
Vistos, etc. INTIMEM os litigantes, por advogados, para, em até quinze dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C.): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C.), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C.); c) esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C.); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, C.P.C.), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, C.P.C.), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. Após o decurso do prazo ou sem a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C.) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C.). CUMPRA-SE. João Pessoa, 03 de abril de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 13:17
Decurso de Prazo
28/03/2025, 02:27
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/03/2025, 09:20
Documento (Certidão)
26/03/2025, 09:20
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 12:23
Documento (Alvará)
20/03/2025, 11:23
Publicação
06/03/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SEVERINO PINTO BACALHAO
RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0808432-49.2024.8.15.2003
Vistos, etc. Tendo em vista o adimplemento voluntário por parte do plano de saúde (ID: 106860237), ora promovido, DEFIRO o pedido de expedição de alvará requerido pela parte autora para pagar a 2ª e última parcela do exame que fora realizado, na forma descrita no petitório de ID: 107088534, do valor que se encontra depositado em Juízo (ID: 106860239). Visando dar regular prosseguimento ao feito, INTIME a parte autora para apresentar impugnação à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. CUMPRA-SE. João Pessoa, 27 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SEVERINO PINTO BACALHAO
RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0808432-49.2024.8.15.2003
Vistos, etc. Tendo em vista o adimplemento voluntário por parte do plano de saúde (ID: 106860237), ora promovido, DEFIRO o pedido de expedição de alvará requerido pela parte autora para pagar a 2ª e última parcela do exame que fora realizado, na forma descrita no petitório de ID: 107088534, do valor que se encontra depositado em Juízo (ID: 106860239). Visando dar regular prosseguimento ao feito, INTIME a parte autora para apresentar impugnação à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. CUMPRA-SE. João Pessoa, 27 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
28/02/2025, 00:00
deferimento
27/02/2025, 09:48
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/02/2025, 12:21
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 09:02
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 14:04
Mandado (entregue ao destinatário)
28/01/2025, 00:43
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 00:43
Publicação
27/01/2025, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2025, 00:22
Expedição de documento (Mandado)
24/01/2025, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SEVERINO PINTO BACALHAO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0808432-49.2024.8.15.2003
Vistos, etc. Compulsando detidamente o caderno processual entendo que assiste razão à parte autora. Verifico, com base nos orçamentos trazidos pela promovente que o exame PET COM PMSA possui o custo total de R$ 5.500,00 e somente foram pagos R$ 2.750,00 na data de agendamento do exame, restando, portanto, a outra metade do valor em aberto. Porém, antes de proceder com qualquer bloqueio judicial, entendo pertinente a intimação da requerida para adimplir voluntariamente o restante da obrigação de pagar determinada em sede de tutela, haja vista que, conforme se depreende dos autos, a promovida adimpliu em tempo hábil metade da obrigação que lhe fora imposta. Dessa maneira, INTIME a parte promovida para, no prazo de 48 horas, proceder com o pagamento da quantia restante (R$ 2.750,00) e comprová-lo nos autos, haja vista que o exame PET COM PMSA possui custo total de R$ 5.500,00 (conforme o orçamento trazido pela parte autora no ID: 105223036). CUMPRA COM A MÁXIMA URGÊNCIA. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito