Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Telefônica Brasil S.A. ADVOGADO: Graciele Pinheiro Lins Lima - OAB/PE 20.718
APELADO: Dos Reis Brandão Serviços de Promoção de Vendas Ltda - ME ADVOGADO: Giullio Barreto Suassuna de Paula Marques (OAB/PB nº 25.099) e Ciro Andrade Barreto Suassuna (OAB/PB nº 26.409) Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES REJEITADAS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 4.886/65. CLÁUSULAS ABUSIVAS. APELO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807692-25.2020.8.15.0001 ORIGEM: 8ª Vara Cível de Campina Grande RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Trata-se de Apelação Cível desafiando a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória c/c Cobrança, ajuizada pela apelada. O contrato em questão disciplinava a oferta de produtos da operadora de telefonia a clientes finais, mediante remuneração variável, regulada por uma política de unilateralmente definida em contrato de adesão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se a cláusula de eleição de foro contratual deve ser reconhecida; (iii) verificar se houve decadência ou prescrição da pretensão autoral; e (iv) determinar se a sentença deve ser mantida quanto à nulidade de cláusulas contratuais abusivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso atendeu parcialmente ao princípio da dialeticidade, pois se afastou da realidade processual ao buscar afastar a condenação quanto à indenização prevista no artigo 27, §1º da Lei 4.886/65, pedido que não contemplado na exordial e na sentença. 4. A cláusula de eleição de foro foi afastada, pois já havia sido declarada nula em agravo de instrumento, com trânsito em julgado, reconhecendo a hipossuficiência da parte autora. 5. A decadência convencional foi afastada, pois se tratava de cláusula inserida em contrato de adesão, implicando renúncia antecipada a direito, vedada pelo art. 424 do Código Civil. 6. A prescrição foi afastada, pois a pretensão se baseava em responsabilidade contratual, sendo aplicável o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 7. O contrato celebrado entre as partes não se enquadra como representação comercial, pois a empresa autora não possuía autonomia na execução das atividades e não estava registrada no Conselho Regional de Representantes Comerciais. 8. Foram declaradas nulas as cláusulas que transferiam à parte autora o risco do negócio da ré, impondo-lhe encargos financeiros injustificados, contrariando o princípio da boa-fé objetiva e caracterizando abuso contratual. 9. A redução unilateral da remuneração da autora, demonstrou desequilíbrio contratual, justificando a manutenção da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelo conhecido parcialmente e desprovido. Teses de julgamento: 1. O apelo parcialmente construiu argumentação dialética para demonstrar o equívoco do Juízo “a quo” na análise dos fatos e do direito. 2. O debate sobre a cláusula de eleição de foro se encontra precluso, eis que a decisão do Juízo “a quo”, que anteriormente havia declinado de sua competência, foi reformada em Agravo de Instrumento transitado em julgado. 3. O art. 424 do Código Civil considera nula a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio, reputando-se inválida a estipulação de prazo decadencial convencional que impede a reclamação de valor repassado. 4. A pretensão de cobrança de valores decorrentes de relação contratual sujeita-se ao prazo prescricional de dez anos, conforme art. 205 do Código Civil. 5. O contrato firmado não configura representação comercial quando ausentes a autonomia do contratado e o registro no Conselho Regional de Representantes Comerciais. 6. Cláusulas contratuais que transferem de forma unilateral e impositiva o risco do negócio ao contratado, em contrato de adesão, são abusivas e nulas. __________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 205, 421, 421-A, 422, 423, 424, 425, 710, 721; Lei nº 4.886/65, arts. 1º e 2º; CPC, arts. 1.010, III, 178 e 179. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.131.954/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 03/06/2024; STJ, REsp 2.027.337/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 14/03/2023; TJGO, AC 0059635-68.2016.8.09.0051, Rel. Des. Antônio Cézar Pereira Meneses, 6ª Câmara Cível, j. 15/05/2024. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, conhecido parcialmente, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Telefônica Brasil S.A., desafiando a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Campina Grande, nos autos da Ação Declaratória c/c Cobrança nº 0807692-25.2020.8.15.0001, ajuizada por Dos Reis Brandão Serviços de Promoção de Vendas Ltda - ME, assim dispondo: [...] JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido exordial, para condenar a promovida TELEFÔNICA BRASIL S/A a pagar ao autor DOS REIS BRANDAO SERVICOS DE PROMOCAO DE VENDAS LTDA - ME, ambos qualificados, a importância de R$ 423.521,08 (quatrocentos e vinte e três mil quinhentos e vinte um reais e oito centavos), resultado da soma de R$ 171.785,00, R$ 98.309,88, R$ 56.590,00, R$ 31.834,35, R$ 65.001,85, com correção monetária pelo INPC, a contar de cada desconto, e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação, pelo que extingo o processo, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). Em suas razões, o promovido alegou, preliminarmente, o reconhecimento da legitimidade da cláusula de eleição de foro, a ocorrência de decadência do direito e da prescrição da pretensão autoral. No mérito, aduziu que houve a incorreta declaração da natureza do contrato firmado entre as partes como sendo de representação comercial, deixando de observar que o conjunto das atividades e tarefas desenvolvidas pelo apelado/demandante não reúnem os requisitos formais exigidos para configuração da espécie, seja por (i) lhe faltar a autonomia necessária em sua respectiva atuação (art. 1º da Lei Federal n. 4.886/68); seja pela (ii) ausência de registro junto ao Conselho Regional dos Representante Comerciais (art. 2º da Lei Federal n. 4.886/68); seja porque (iii) a atuação da apelada teve por finalidade atrair consumidores destinatários finais ao invés de visar a celebração de negócios mercantis (art. 1º da Lei Federal n. 4.886/68). Aduziu que a natureza do contrato firmado é atípica, ou seja, o contrato firmado não tem natureza de contrato de representação comercial, nem de contrato de distribuição típico, ora disciplinado pelo art. 710 e seguintes do CC/02. Por se se subsumir ao art. 425 do CC/0210, seria de todo inaplicável Lei Federal nº 4.886/65 (jungida à regulação das atividades dos representantes comerciais autônomos), haja vista ser atípica a natureza jurídica do acordo celebrado, aplicando-se, portanto, as normas gerais que regulamentam os contratos em geral. Argumentou que seria incabível a condenação ao pagamento da indenização prevista no artigo 27, §1º da Lei 4.886/65, eis que reconhecida a ausência de registro da apelada/autora junto ao respectivo conselho regional. Quanto à remuneração pelos serviços prestados, defendeu que seu pagamento somente é devido com a conclusão eficaz do negócio, ou seja, com a realização e execução do contrato entre a demandada e o potencial cliente, com a permanência desse contrato por um período mínimo de 90 (noventa) dias, devendo ser reconhecidas como válidas, legais e, inclusive, justas, as condições pactuadas para apuração dos valores, que restringem o pagamento das remunerações às hipóteses de negócios efetivamente concretizados. Destacou que todos os descontos realizados pela apelante sobre os valores de comissões pagas seguiram estritamente os termos do Contrato e da respectiva Política de Remuneração, os quais a parte autora sempre teve ciência prévia do conteúdo, tendo, inclusive, anuído no momento em que firmou o contrato, devendo ser respeitados sob pena de injusto desequilíbrio econômico-financeiro do contrato (ID. 29208884). Contrarrazões ofertadas defendendo a inadmissibilidade do apelo por ofensa à dialeticidade recursal, rejeição das preliminares e manutenção da sentença (ID. 29208889). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Da ofensa à dialeticidade recursal A empresa apelada defendeu, em contrarrazões, que o apelo deve ter seu conhecimento negado, visto não atacar, especificamente, os fundamentos da sentença hostilizada, violando, com isso, o princípio da dialeticidade. Conforme determinado no inc. III do art. 1.010 do CPC, o recorrente deve rebater os argumentos da decisão impugnada, indicando os motivos específicos pelos quais requer a reanálise do caso, não se admitindo inconformidade genérica com ato judicial atacado. Analisando a petição recursal, verifica-se que a apelante se distanciou da realidade processual ao buscar afastar a condenação quanto à indenização prevista no artigo 27, § 1º da Lei 4.886/65, pedido que não contemplado na exordial e na sentença. Considerando que a observância ao princípio da dialeticidade constitui requisito formal de admissibilidade do recurso, conclui-se que a sua violação importa em não conhecimento do ponto recursal destoante dos capítulos da sentença. Da cláusula de eleição de foro A apelante aduziu que o contrato firmado prevê a eleição do Foro Central da Cidade de Curitiba/PR, com renúncia expressa a qualquer outro, para fins de questionamento decorrente do contrato firmado entre as partes. Argumentou que a parte autora não possui hipossuficiência nem dificuldade de acesso à justiça, de forma a justificar a propositura de ação além do previsto na “cláusula 15.9”, pelo que carece de qualquer embasamento legal ou contratual a propositura da ação perante outra comarca. Consultando-se os autos, observa-se que matéria se encontra preclusa, eis que a decisão do Juízo “a quo”, que anteriormente havia declinado de sua competência, foi reformada por esta Colenda Terceira Câmara Cível nos autos no Agravo de Instrumento nº 0810328-30.2021.8.15.0000, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NULIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO RECORRENTE E PREJUÍZO NO ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que deve ser declarada a nulidade da cláusula de eleição de foro estipulada em contrato de adesão, desde que configurada a vulnerabilidade ou a hipossuficiência do aderente ou o prejuízo no acesso à justiça. (0810328-30.2021.8.15.0000, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/11/2022) Dessa forma, com o trânsito em julgado em 01/02/2023, restou consolidada a competência do Juízo “a quo” para o conhecimento e processamento da ação, e desta Corte de Justiça para análise deste apelo. Da decadência A apelante alegou que a decadência, ao contrário da prescrição, pode ser objeto de convenção dos sujeitos do negócio jurídico, devendo ser aplicada, ao presente caso, a decadência convencional de de 15 dias úteis, contados da data de envio do extrato de comissionamento à apelada. Não tendo havido contestação da apelada sobre a remuneração paga, no curso da relação negocial e na forma prevista no contrato, implicaria a concessão de quitação tácita com os pagamentos realizados, sendo certa, assim, a decadência do direito de reclamar por eles. Acerca da matéria, o art. 424 do Código Civil considera nula a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. No caso, discute-se a modificação unilateral do contrato, afetando-se seus resultados financeiros, de modo que, por se tratar de contrato de adesão, deve ser reputada inválida a estipulação de prazo decadencial para reclamar o valor repassado, porquanto implica renúncia antecipada do aderente a direito resultante do negócio jurídico. Nesse sentido, são os recentes precedentes dos Tribunais pátrios: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Ação de repetição de indébito. Máquina de cartão de crédito. Decadência convencional afastada. Prazo decadencial convencional de 30 dias para a contestação de valores repassados a menor é abusiva por colocar o aderente em manifesta desvantagem, em afronta ao disposto no art. 424, do Código Civil. Precedentes dessa 19ª Câmara de Direito Privado neste sentido. Alegação não comprovada de que os descontos realizados pelas vendas realizadas pela autora seriam superiores ao previamente convencionado pelas partes. Inaplicabilidade ao caso do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o contrato teve por objeto incrementar a atividade econômica desenvolvida pela recorrente. Descabimento da inversão do ônus da prova no caso. Hipótese em que a autora não apresentou prova idônea de sua alegação de que houve aplicação de taxas superiores às contratadas, o que teria importado em decote dos repasses que lhe seriam devidos. Taxas que eram variáveis. Inexistência de valores a serem ressarcidos pela ré à autora. Decadência afastada e pedido inicial julgado improcedente. Recurso desprovido. Dispositivo: Negaram provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1142784-71.2023.8.26.0100; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2024; Data de Registro: 06/12/2024) (TJSP; AC 1142784-71.2023.8.26.0100; São Paulo; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa; Julg. 06/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OPERADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. COBRANÇA DE DIFERENÇA DE RECEBÍVEIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. [...] 2. Pretendida incidência da cláusula de decadência convencional inserida em contrato de adesão firmado entre as partes. Insubsistência. Renúncia antecipada à discussão sobre a remuneração pelos serviços contratados. Flagrante abusividade. Inteligência do art. 424 do Código Civil. Observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Decadência afastada. Precedente. [...] (TJSC; APL 0301592-30.2019.8.24.0023; Sexta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Osmar Mohr; Julg. 20/06/2024) Assim, rejeita-se a prejudicial de mérito de decadência. Da prescrição A apelante buscou convencer de que a pretensão autoral estaria prescrita, diante do decurso de mais de três anos para reparação civil dos supostos danos. No caso sob análise, têm-se controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, autorizando a aplicação da regra geral insculpida no art. 205 do CC, que prevê dez anos de prazo prescricional, conforme vem decidindo o STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC, ART. 205). ACÓRDÃOS PARADIGMAS SUPERADOS. SÚMULA Nº 168/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a pretensão de reparação civil lastreada na responsabilidade contratual submete-se ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 2. Enquanto o acórdão embargado mostra-se alinhado ao entendimento desta Corte, os arestos paradigmas refletem jurisprudência superada. 3. Nos moldes da Súmula nº 168/STJ, "não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 4. Agravo interno a que se nega provimento (STJ; AgInt-EDv-REsp 1.696.344; Proc. 2017/0236657-0; SP; Segunda Seção; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 06/12/2024) Assim, rejeita-se a prejudicial de mérito de prescrição. Do mérito Historiando a demanda, verifica-se que a empresa apelada ajuizou a presente ação objetivando a declaração da nulidade de cláusulas do contrato firmado junto à promovida, concessionária de serviço público de telefonia, que versam sobre a política de remuneração, tendo se submetido a regras que implicaram na redução de sua contraprestação financeira, e consequente diminuição da margem de lucro. As partes divergem acerca da natureza jurídica do contrato, tendo a apelante defendido se tratar de contrato atípico e a apelada apontando ser contrato de representação comercial. Acerca deste último, a Lei nº 4.866/65 (que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos) assim estabelece: Art. 1º Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios. [...] Art. 2º É obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pelo art. 6º desta Lei. Consultando os autos, observa-se que as partes firmaram “Contrato de Prestação de Serviços – B2C – V 1.2017 Geral n.º 011/2017”, cujo objeto restou assim fixado: 2. OBJETO. 2.1. Objeto. O presente Contrato tem por objeto regular a prestação de serviços de oferta de PRODUTOS da VIVO aos CLIENTES pelo CONTRATADO (os “Serviços”), mediante remuneração paga pela VIVO, no prazo e nos valores fixados na POLÍTICA DE REMUNERAÇÃO. A oferta dos PRODUTOS será realizada pelo CONTRATADO junto aos CLIENTES, devendo compreender a correta informação quanto aos aspectos comerciais e técnicos dos PRODUTOS VIVO, bem como outras características correlatas, ou que venham a ser acordadas pelas Partes. Confirmada a oferta transmitida pelo CONTRATADO através dos sistemas da VIVO, fica a VIVO responsável em formalizar a venda e disponibilizar os PRODUTOS vendidos ao CLIENTE. Não é responsabilidade do CONTRATADO a formalização do contrato com o CLIENTE, a instalação dos PRODUTOS, tampouco a manutenção do relacionamento de pós-venda com o CLIENTE. [...] 2.2. Formalização da venda. A formalização da venda dos PRODUTOS ofertados dar-se-á por meio de um contrato de prestação de serviços específico firmado entre o CLIENTE e a VIVO, não tendo o CONTRATADO poderes para representar juridicamente a VIVO na formalização do contrato com o CLIENTE. De seus termos se depreende que a empresa apelada foi contratada pela apelante para intermediar a oferta de seus serviços de telefonia, os quais foram contratualmente denominados de “produtos”, mediante contraprestação financeira a ser aferida e adimplida conforme a “política de remuneração”. Uma vez transmitida a oferta à apelante, esta seria responsável em formalizar a venda e disponibilizar os “produtos” ao cliente, não tendo a apelada responsabilidade pela formalização, instalação ou manutenção de relacionamento pós-venda. Outras cláusulas permitem denotar a submissão da apelada à apelante, que ultrapassam a mera orientação de como deveria ser realizada a intermediação de ofertas. Das cláusulas 5.1.5, 5.2.2, e 5.2.6, depreende-se que a apelada estava submetida às regras de conduta, à fiscalização tributária e à inspeção de suas instalações, bem como ao cumprimento de metas periódicas, denotando-se a ausência de autonomia de que trata o art. 1º da Lei nº 4.866/65. Registre-se, outrossim, que não há comprovação de seu registro do correspondente Conselho Regional, como condição para sujeição ao microssistema dos representantes comerciais autônomos, conforme vem decidindo o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. FORMA VERBAL. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. MULTA RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DO MICROSSISTEMA DE QUE TRATA A LEI N. 4.886/1965. SÚMULA 83/STJ. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRESENÇA DOS ELEMENTOS DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a validade do contrato verbal de representação comercial e a consequente aplicação do microssistema jurídico previsto na Lei n. 4.886/1965. 2. Esta Corte Superior consolidou sua jurisprudência no sentido de que é a ausência do registro do representante comercial no Conselho Regional que afasta a incidência do microssistema de que trata a Lei n. 4.886/1965, o que não é o caso dos autos, já que ficou consignada no acórdão recorrido a existência da inscrição da parte autora junto ao aludido conselho profissional, sendo desinfluente - para os efeitos da caracterização da relação jurídica - a discussão se a inscrição deve ser realizada na localidade da prestação do serviço ou na sede do representante comercial. 3. Na espécie, a pretensão de alterar o entendimento da Corte local (no sentido de que a prescrição foi interrompida ante o inequívoco reconhecimento da dívida pela ora recorrente e da presença dos elementos do contrato de representação comercial) demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado devido à natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.131.954/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024) RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 e 1.022 do CPC. 1. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. PROPOSITURA DE AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR. AFASTAMENTO DA OCORRÊNCIA DE VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. º 7 DO STJ E 284 DO STF. 3. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE. INCIDÊNCIA DA LEI N.º 4.886/65 AFASTADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. RECONHECIMENTO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL ESTADUAL PARA REANÁLISE DA PRETENSÃO, INCLUSIVE NO TOCANTE À PRESCRIÇÃO E DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE. 4. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL TRAVADA ENTRE AS PARTES. MATÉRIA PREJUDICADA DIANTE DO AFASTAMENTO DA LEI N.º 4.886/65. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 2.027.337/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CONSELHO PROFISSIONAL. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 4.886/1965. AFASTAMENTO DA MULTA PREVISTA NESSE ÚLTIMO DIPLOMA LEGAL. DECISÃO MANTIDA. 1. "A ausência do registro do representante comercial no Conselho Regional afasta a incidência do microssistema de que trata a Lei nº 4.886/65, inclusive a indenização de que cuida o artigo 27, 'j', do referido diploma legal. Precedente" (REsp 1.698.761/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 17.2.2021). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.547.195/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022.) Assim, a relação contratual entre as partes não pode ser classificada como de representação comercial, diante da ausência de autonomia da apelada e de seu registro no competente Conselho Regional. Tem-se, na verdade, similitude com o contrato de agência, regulado pelo Código Civil, “in verbis”: Art. 710. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada. Parágrafo único. O proponente pode conferir poderes ao agente para que este o represente na conclusão dos contratos. Art. 721. Aplicam-se ao contrato de agência e distribuição, no que couber, as regras concernentes ao mandato e à comissão e as constantes de lei especial. Muito embora o citado art. 721 permita a aplicação subsidiária de legislação especial, a ausência de registro no competente Conselho Regional desautoriza a adoção do microssistema de que trata a Lei nº 4.886/65. Ressalto que, atualmente, vários contratos comerciais possuem semelhanças com a representação comercial, mas são contratos de colaboração, tais como agência, distribuição, franquia, mas visam, na verdade, fomentar a atividade empresarial. Assim, importante considerar os aspectos individuais do contrato aqui apreciado,
trata-se de um contrato atípico, pois não se enquadra nos de colaboração conhecidos nem no de representação comercial, tendo como objetivo a captação e atendimento de clientes, devendo ser observado o Código Civil para apreciar a nulidade das cláusulas contratuais que alega serem abusivas. Consoante disposição dos artigos do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé, como se vê: Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: I- as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; II- a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e III- a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código. Nestes termos, acertado o entendimento do Juízo “a quo” ao vislumbrar abusividade das cláusulas que transferem, de forma impositiva, em contrato de adesão, a responsabilização pela insatisfação do cliente à apelada, que somente intermediou a oferta de “produtos”, não sendo responsável pela parte técnica do serviço. Nesse sentido, e para evitar tautologia, adoto como razão de decidir a fundamentação da Sentença, a seguir: Cláusulas 2.2.3, 2.2.4 - transferem o risco da atividade para o promovente, pois coloca-o na posição de corresponsável ou devedor solidário pela transação. Cláusula 2.2.3 - repassa ao representante o ônus em caso de desligamento do cliente, num período de 90 (noventa) dias sobre os eventos de contratação e instalação do serviço; Cláusula 2.2.4 – representa um ônus ao contratante pois, em caso de redução do plano no mesmo prazo, lhe sobrevém igual diminuição, ainda que o contrário se diga verdade (elevação do plano), este apenas confere aparência de equilíbrio contratual, pois na prática transfere a responsabilidade ao contratante quanto a fidelização do cliente, prática essa ilegal. Cláusula 9 – impõe ao promovente uma “pena” pelas vendas canceladas, o qual além de não receber a comissão, se obriga em relação ao inadimplemento do cliente, fator esse que só beneficia a requerida, pois incide em desconto no percentual comissionado sobre a remuneração total percebida. Cláusula 8ª – transfere ao contratante o ônus em caso quanto ao desligamento involuntário do cliente no período de 90 a 150 dias após a contratação e instalação, de maneira que, mesmo concluído o negócio e auferida a devida remuneração, este pode sofrer diminuição em face da inadimplência do cliente, sob a qual não possui qualquer ingerência. Constata-se que a abusividade reside no fato de que a apelante/requerida, através de contrato de adesão, transferiu à autora o risco do seu negócio. Isto porque, a requerida possuía a função de intermediar a oferta do “produto”, não podendo arcar com eventual desistência, insatisfação com o serviço prestado, dentre outros fatos que fundamentam o encerramento do plano. Entendimento contrário ensejaria enriquecimento ilícito da apelante em prejuízo da apelada, uma vez que, apesar de desempenhar sua atividade de forma satisfatória e captar novos clientes, não receberia a contraprestação pelo serviço devidamente prestado e ainda seria penalizada com pagamento de multa. Nesse sentido, já decidiu o TJGO, em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. 1. Contrato de prestação de serviços atípico. Inaplicabilidade da Lei Federal n. 4.886/65. O contrato celebrado entre as partes é caracterizado como contrato de prestação de serviços, atípico, não se enquadrando como representação comercial, nos termos da Lei nº 4.886/65, isto porque a apelante nunca se portou como representante comercial, nem mesmo atua neste ramo, ausente, portanto, o requisito da profissionalidade. 2. Aplicação do Código Civil. Boa-fé. Devem as partes atuar com boa-fé nos negócios jurídicos, consoante disposição do artigo 422 do Código Civil. 3. Contrato de adesão. Nulidade das cláusulas que importem transferência do risco do negócio à contratada. São abusivas as cláusulas contratuais que transferem de forma impositiva, em contrato de adesão, a responsabilização pela insatisfação do cliente à empresa contratada, tendo em vista que esta somente faz a venda dos produtos de TV, internet e telefonia, não sendo responsável pela parte técnica do serviço. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJGO; AC 0059635-68.2016.8.09.0051; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Cézar Pereira Meneses; DJEGO 15/05/2024) CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM RESCISÃO INDIRETA DE CONTRATO E COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AGRAVO RETIDO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU A INAPLICABILIDADE DO CDC AO CASO E INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Contrato de distribuição entre revenda e operadora de telefonia móvel. Inexistência de relação de consumo entre as partes. Relação empresarial. Inaplicabilidade do instituto da inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, do CDC. Cabimento, todavia, da distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, diante da hipossuficiência informacional da autora frente à operadora requerida. Ônus de exibir os documentos referentes à relação negocial que deve recair sobre a requerida. Hipótese, contudo, em que concretamente tal atribuição foi dirigida à operadora requerida, a qual franqueou o acesso à documentação e ao seu sistema, que retratavam a relação havida entre as partes. Agravo retido parcialmente provido. Recurso de apelação e recurso adesivo. Juízo de admissibilidade. Verificada inovação recursal quanto ao pedido de devolução em dobro dos descontos de comissão por cancelamento de contrato. Recurso adesivo parcialmente conhecido. Preliminar. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Esgotamento dos meios de prova pelas partes no juízo de primeiro grau. Ademais, exibição de documentos comuns às partes. Presunção relativa de veracidade. Mérito. (I) contrato de distribuição entre revenda e operadora de telefonia móvel. Pretensão da autora fundada em representação comercial (Lei nº 4.886/1965). Natureza atípica do contrato de colaboração empresarial. Inaplicabilidade no caso concreto da Lei nº 4.886/1965. Ademais, ausência de demonstração de investimento em infraestrutura. Indenização pela rescisão do contrato indevida. (II) regularidade do processo de certificação. Ausência, ademais, de prova nos autos de que a autora tenha atendido aos critérios de certificação máxima de 6 estrelas durante a relação negocial. Sentença reformada neste tocante. (III) trocas/renovações de assinaturas diretamente pela operadora demonstradas. Ofensa ao princípio da boa-fé. Manutenção da condenação em indenizar o valor apontado como devido pelo perito. (IV) transferência de clientes. Ausência de demonstração das causas de redução da carteira da autora. Indenização devida. Impossibilidade, todavia, de se adotar os valores apontados pela parte autora em sua integralidade, em razão da estimativa de cerca de 80% dos valores. Sentença mantida neste ponto. (V) estornos por cancelamento prematuro. Cláusula contratual redigida de forma abusiva e desproporcional. Realização de estornos imotivados das remunerações da autora. Violação ao dever da transparência e da boa-fé contratual pela requerida. Ademais, conjunto probatório que demonstrou a imposição de carteira de clientes e a realização de estornos por cancelamentos prematuros de linhas de clientes que sequer foram angariados pela autora nem a esta remunerados antecipadamente pela requerida. Dever de restituir os valores reconhecido. (VI) dano moral. Hipótese de descumprimento contratual. Ausência de abalo extraordinário. Indenização indevida. (VII) juros moratórios. Pretensa aplicação da taxa selic. Não acolhimento. Ônus sucumbenciais redistribuídos. Sentença parcialmente reformada. Recurso de apelação parcialmente provido. Recurso adesivo parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. (TJPR; ApCiv 0038995-68.2013.8.16.0014; Londrina; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Lilian Romero; Julg. 06/09/2022; DJPR 06/09/2022) Portanto, fica constatado nos autos, a alteração na remuneração da apelada, de forma unilateral e prejudicial a mesma, a ponto de inviabilizar o negócio, devendo ser mantida incólume a sentença. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça parcialmente do apelo, rejeite as preliminares de cláusula de eleição de foro, de decadência e de prescrição e, no mérito, NEGUE-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença. De ofício, majoro os honorários advocatícios devidos ao advogado do apelado em 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor já arbitrado no Juízo “a quo”, em razão do trabalho desenvolvido nas contrarrazões ao apelo (§ 11 do art. 85 do CPC). É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR