Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Estado da Paraíba Procurador: Fábio de Brito Ferreira
Recorridos: Cavalcanti Primo Veículo Ltda. e Ford Motor Company Brasil Ltda. Advogado: José Guilherme Feuermann Missagia – OAB/RJ 140.829
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0810253-51.2022.8.15.0001 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto pelo Estado da Paraíba (Id. 36702339), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 30504123), cuja ementa restou assim redigida: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL DO EXEQUENTE/EMBARGADO. MÉRITO. COBRANÇA DE DIFERENÇA DE ICMS. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À COTEPE E PUBLICAÇÃO OFICIAL. NORMA PREVISTA NO CONVÊNIO 81/93. VIOLAÇÃO. DÉBITO INEXIGÍVEL. AUTO CANCELADO. CANCELAMENTO DA CDA. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A alteração legislativa que majorou a alíquota incidente no fato gerador do tributo em questão foi realizada no Decreto nº 22.297/2002, editado pelo Estado da Paraíba, com alteração realizada pelo art. 1º do Decreto Estadual nº 33.880, publicado em 1º de maio de 2013, sem, contudo, obedecer a exigência prevista na cláusula décima quinta, inciso I, do Convênio ICMS nº 81/93, em consonância com o disposto no artigo 390, §2º, Título V, do RICMS/PB, maculando a constituição do crédito pela violação ao princípio da anterioridade legal, publicidade e isonomia tributárias. O recorrente sustenta que o acórdão violou os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao deixar de se manifestar sobre a tese de que a majoração da alíquota de ICMS decorreu da extinção de convênio anterior (Convênio ICMS 50/99) e que não haveria necessidade de comunicação à COTEPE e publicação oficial, por não se tratar de novo benefício fiscal, mas de extinção de isenção. Afirma que a tese jurídica foi corretamente suscitada nos embargos de declaração e que o acórdão recorrido não se manifestou sobre esse ponto, configurando omissão relevante. A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem. A controvérsia foi solucionada pelo acórdão recorrido com base em normas infraconstitucionais, especialmente o Convênio ICMS n. 81/93 e legislação tributária estadual (Decretos Estaduais nº 22.927/2002 e 33.880/2013), cuja interpretação e aplicação foram consideradas essenciais para concluir pela inexigibilidade do crédito tributário. Desse modo, rever o entendimento do acórdão recorrido quanto à necessidade de comunicação à COTEPE e à validade do auto de infração lavrado com fundamento em decreto estadual demandaria o reexame de legislação local e de normas infraconstitucionais, o que encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ICMS. ACÓRDÃO EMBASADO NA INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO LANÇAR O TRIBUTO. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. APLICAÇÃO DO ART. 173, I, DO CTN. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILOIDADE EM RECURSO ESPECIAL. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. III - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. IV - O prazo decadencial do tributo sujeito a lançamento por homologação, inexistindo a declaração prévia do débito, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento de ofício poderia ter sido realizado. In casu, conforme asseverado pela Corte de origem, o tributo sujeito à homologação não foi declarado em sua integralidade e, portanto, o termo inicial da decadência inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte, nos termos do art. 173, I, do CTN. V - Rever o entendimento do tribunal, com o objetivo de acolher a pretensão recursal quanto ao pleito de redistribuir o ônus de sucumbência, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 desta Corte. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.161.741/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ESTADO DE SÃO PAULO. ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. DESTINATÁRIO CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR MEIO DE INFORMAÇÕES CONSTANTES DE NOTA FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA ILEGALIDADE. REVISÃO. EXAME DE LEI ESTADUAL. INADMISSIBILIDADE. (...) 3. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve sentença de extinção do processo executivo fiscal, por nulidade da Certidão de Dívida Ativa - CDA, porque "a declaração e consequente constituição do crédito tributário referente ao ICMS no Estado de São Paulo se dá por meio da Guia de Informação e Apuração GIA [...] notoriamente, a nota fiscal não pode ser equiparada à GIA para tal finalidade". 4. No contexto, sem exame da legislação do Estado de São Paulo, não há como se revisar a conclusão do acórdão recorrido para eventual conclusão da legalidade da constituição do crédito tributário por meio da nota legal eletrônica, de tal sorte que a Súmula 280 do STF é óbice ao conhecimento do recurso. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.726.529/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) Além disso, a aferição da efetiva publicação oficial do ato normativo estadual e da existência de comunicação à COTEPE demanda a reanálise do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. DESLOCAMENTO DE GADO BOVINO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR DESCUMPRIMENTO DO ART. 925 DO CPC. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA QUANTO À EVENTUAL PREJUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Controvérsia que reside em suposta nulidade processual por não intimação da data da sessão de julgamento com a antecedência prevista no art. 935 do CPC. 2. Tribunal de origem que, apenas nas razões de decidir dos embargos de declaração que foram rejeitados, rechaçou a existência de nulidade com base no exame fático-probatório existente nos autos. 3. Impossibilidade desta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. É entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que não há de se falar em nulidade processual sem a efetiva comprovação do prejuízo. Precedentes: AgRg no AREsp n. 693.112/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 2/8/2017 e AgRg no REsp n. 1.338.515/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 28/3/2014. 5. No caso, a parte recorrente, em seu recurso especial, faz alegações apenas genéricas quanto à eventual prejuízo, não o demonstrando de modo efetivo, razão pela qual inexiste a exata delimitação da controvérsia, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.173.845/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) Isto posto, INADMITO o recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. DES. JOÃO BATISTA BARBOSA Vice-Presidente do TJPB