Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: Romero Henrique da Costa ADVOGADO: Marcelo Gervásio Moura da Silva – OAB/PE 49.758
RECORRIDO: Estado da Paraíba PROCURADOR: Tadeu Almeida Guedes
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0813763-86.2022.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Romero Henrique da Costa (Id. 34391257), com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça (Id. 33555410), cuja ementa restou assim redigida: AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. PROMOÇÃO VERTICAL. CLASSES. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO PCCR. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. A situação pessoal da parte autora com o curso de pós-graduação, permitiria seu enquadramento na Classe E, nos termos do art. 5º do PCCR, todavia, como previsto em lei, há um limitador de vagas ofertadas em cada classe, sendo 350 (trezentos e cinquenta) vagas para Classe E. No recurso especial, o recorrente sustenta violação dos arts. 19, §§1º e 2º, e 20 da Lei Estadual n. 11.359/2019, afirmando que o acórdão recorrido deixou de aplicar corretamente o regime jurídico da progressão funcional vertical dos agentes penitenciários, especialmente quanto ao período de transição instituído pelo art. 37 da mesma lei. As alegações deduzidas apontam, portanto, suposta contrariedade exclusivamente a dispositivos de lei estadual, sem indicação de violação a normas de direito federal. A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem. Embora interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, verifica-se que as razões recursais estão integralmente apoiadas na alegada má aplicação da Lei Estadual n. 11.359/2019, que disciplina o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos agentes penitenciários da Paraíba. Toda a controvérsia envolve interpretação de direito local, especialmente no tocante aos requisitos para progressão vertical, número de vagas por classe e critérios de desempate previstos na legislação estadual. A competência do Superior Tribunal de Justiça, entretanto, limita-se à uniformização da interpretação da legislação federal, sendo inviável o processamento de recurso especial quando sua análise exige interpretação de lei estadual. A hipótese atrai, por simetria, a orientação consolidada na Súmula 280 do STF, utilizada à espécie, como bem proclama o julgado abaixo destacado: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEI LOCAL. AFRONTA. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DA PROBIDADE. AVERIGUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Inviável a análise de afronta a lei local em sede de especial. Incidente o óbice do enunciado 280 da Súmula do STF. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1709718/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021). Além disso, a conclusão adotada pelo acórdão recorrido decorre da análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, especialmente dos documentos administrativos relativos ao enquadramento funcional do servidor e à existência ou não de vagas na classe pretendida. A modificação desse entendimento demandaria reexame de provas, providência vedada em sede especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Ressalte-se, ainda, que a tese recursal relativa ao art. 37 da Lei Estadual n. 11.359/2019 não foi enfrentada pelo acórdão recorrido, inexistindo o necessário prequestionamento. A ausência de debate e decisão prévios sobre o dispositivo invocado impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 211/STJ.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intime-se. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba