Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WALKIRIA CRISTINA RIBEIRO PEREIRA DE ANDRADE
REU: BANCO BMG SA DECISÃO I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0815148-64.2025.8.15.2001
Trata-se de Ação de Conversão de Operação de Cartão de Crédito Consignado em Empréstimo Consignado Padrão c/c Restituição c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por WALKIRIA CRISTINA RIBEIRO PEREIRA DE ANDRADE em face de BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, pensionista do INSS, narra na Petição Inicial (ID 109606616) que, em 24/03/2016, contratou uma operação financeira que acreditava ser um empréstimo consignado no valor de R$ 2.679,40. Contudo, após aproximadamente 8 (oito) anos de descontos contínuos em seu benefício previdenciário, percebeu que a operação, na verdade, consistia em um cartão de crédito consignado (RMC), identificado pelo contrato de nº 9472487. Alega que nunca recebeu o cartão físico, tendo sido disponibilizado apenas o valor para saque. Sustenta que a operação de RMC não lhe foi devidamente explicada, e que os descontos mensais, correspondentes ao valor mínimo da fatura, não amortizam o saldo devedor, tornando a dívida impagável devido à incidência de juros e encargos abusivos. Para corroborar suas alegações, a autora juntou aos autos o Histórico de Créditos do INSS (ID 109606618), o Extrato de Empréstimo Consignado (ID 109606619), e uma planilha de cálculo (ID 109606622) elaborada por seu patrono, que simula a conversão da operação para um empréstimo consignado padrão, com base na taxa média de juros do BACEN. Conforme essa simulação, o valor total a pagar seria de R$ 7.330,01, com parcelas fixas de R$ 66,98, e o contrato teria término previsto para 24/05/2025. A autora afirma que já foram descontados R$ 8.628,89 de seu benefício até setembro de 2024 (ID 109606621), o que, segundo sua tese, indicaria a quitação do débito e a existência de um valor a ser restituído em dobro, totalizando R$ 18.144,18. Diante desse cenário, a autora requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata cessação dos descontos de RMC em seu benefício, sob pena de multa diária, fundamentando o pedido na probabilidade do direito (erro substancial na contratação e abusividade dos juros) e no perigo de dano (natureza alimentar da verba e perpetuação da dívida). Inicialmente, a decisão de ID 109650156 deferiu a gratuidade da justiça e determinou a emenda da inicial para a juntada de comprovante de residência atualizado, o que foi cumprido pela autora através da Petição de ID 111843276 e documento de ID 111843279. Posteriormente, a decisão de ID 116614864 postergou a análise do pedido de tutela de urgência para após a apresentação da contestação. O BANCO BMG S.A. apresentou Contestação (ID 117406098) em 31/07/2025, arguindo preliminares de ausência de regulamentação da Lei do Superendividamento e inépcia da inicial por falta de quantificação do valor incontroverso e apresentação de plano de pagamento. Em prejudicial de mérito, suscitou a ocorrência de prescrição e decadência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, alegando que a autora tinha plena ciência da modalidade contratada, comprovada por termos de adesão, autorização de desconto em folha e gravação telefônica (não anexada, apenas mencionada). Afirmou que os descontos respeitam a legislação vigente (Decreto 61.750/2015) e que a autora se beneficiou dos valores sacados. Juntou diversos documentos, incluindo faturas do cartão (ID 117408507) e comprovantes de Transferência Eletrônica Disponível (TED) (ID 117408508), que demonstram o crédito de valores na conta da autora, sendo o primeiro TED datado de 25/11/2015 no valor de R$ 1.820,54. A autora apresentou Réplica (ID 124888095) em 09/10/2025, esclarecendo que a presente ação não se fundamenta na Lei do Superendividamento, mas sim na ilegalidade da contratação de serviço diverso do pretendido e nos juros abusivos do contrato de cartão de crédito consignado. O réu, por sua vez, manifestou-se pela desnecessidade de produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 123934873). Os autos foram conclusos para decisão do pedido liminar (ID 125483737). II. FUNDAMENTAÇÃO A análise do pedido de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. II.1. Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) A controvérsia central reside na natureza da operação financeira contratada pela autora e na alegada abusividade dos encargos. A autora sustenta ter sido induzida a erro, acreditando contratar um empréstimo consignado tradicional, enquanto o réu defende a validade e a transparência da contratação de um cartão de crédito consignado. Os documentos acostados aos autos revelam, de um lado, a alegação da autora de que os descontos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "EMPRESTIMO SOBRE A RMC" (ID 109606618), não resultam na amortização do saldo devedor, configurando uma dívida perpétua. A planilha de cálculo apresentada pela autora (ID 109606622), embora unilateral, demonstra uma discrepância significativa entre o valor total pago e o que seria devido em um empréstimo consignado padrão, sugerindo que a dívida já estaria quitada e que haveria um valor a ser restituído. Este cenário, comum em litígios envolvendo a modalidade de RMC, aponta para uma possível falha no dever de informação por parte da instituição financeira, em violação aos artigos 6º, inciso III, e 52 do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido a vulnerabilidade do consumidor em operações de crédito consignado, especialmente quando a modalidade de cartão de crédito com RMC é apresentada de forma a induzir o contratante a erro, fazendo-o crer que se trata de um empréstimo convencional. De outro lado, o réu apresentou faturas do cartão (ID 117408507) que detalham os lançamentos, incluindo juros rotativos e IOF, característicos de um cartão de crédito. Os comprovantes de TED (ID 117408508) demonstram que valores foram efetivamente creditados na conta da autora, o que, para o réu, comprova a utilização do produto e o consentimento da contratante. Contudo, observa-se uma divergência entre o valor inicial do crédito alegado pela autora (R$ 2.679,40 na Petição Inicial e na planilha de cálculo) e o valor do primeiro TED apresentado pelo réu (R$ 1.820,54 em 25/11/2015). Essa inconsistência fática, embora não seja determinante para a análise da natureza da operação, reforça a necessidade de uma instrução probatória aprofundada. Não obstante as alegações do réu de que a contratação foi transparente e que a autora tinha plena ciência do produto, a persistência dos descontos em benefício previdenciário, sem aparente amortização do saldo devedor, e a alegação de que a dívida já estaria quitada sob a ótica de um empréstimo consignado padrão, conferem uma plausibilidade mínima ao direito da autora de ter a operação revista e, eventualmente, convertida. A natureza complexa e, por vezes, opaca das operações de RMC, aliada à hipossuficiência informacional do consumidor, especialmente quando se trata de beneficiário do INSS, inclina a balança para a existência de um fumus boni iuris que justifique uma medida provisória. II.2. Do Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo (Periculum in Mora) O perigo de dano é patente e de difícil reparação. Os descontos são realizados diretamente na pensão por morte previdenciária da autora (ID 109606618), verba que possui caráter eminentemente alimentar, essencial para a subsistência da beneficiária. A continuidade desses descontos, caso se confirme a abusividade ou a quitação da dívida, representa um prejuízo financeiro direto e contínuo que afeta a dignidade da pessoa humana da autora e sua capacidade de prover suas necessidades básicas. A planilha de cálculo da autora (ID 109606622) indica que, sob a ótica de um empréstimo consignado padrão, a dívida já estaria quitada em setembro de 2024, e que os descontos subsequentes seriam indevidos. A manutenção de descontos em um benefício de natureza alimentar, quando há uma alegação plausível de quitação ou de abusividade que impede a amortização do saldo devedor, configura um risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, justificando a intervenção judicial em caráter de urgência. A demora na cessação desses descontos poderia agravar a situação de vulnerabilidade financeira da autora, comprometendo seu mínimo existencial. II.3. Da Conclusão sobre a Tutela de Urgência A análise perfunctória dos elementos apresentados nos autos revela a coexistência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência. A probabilidade do direito da autora, embora não definitiva, é suficientemente demonstrada pela natureza da controvérsia e pela documentação que aponta para a possível perpetuação de uma dívida em detrimento de verba alimentar. O perigo de dano é inegável, dada a natureza da verba e o impacto direto dos descontos na subsistência da autora. A medida mais adequada, neste momento processual, é a suspensão dos descontos, a fim de evitar o agravamento da situação financeira da autora, sem prejuízo de uma análise aprofundada do mérito ao final da instrução processual. Tal medida não exaure o objeto da ação, pois a discussão sobre a conversão do contrato, a restituição de valores e a indenização por danos morais permanecerá. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar: A suspensão imediata dos descontos referentes ao contrato de cartão de crédito consignado nº 9472487 (RMC) no benefício previdenciário da autora WALKIRIA CRISTINA RIBEIRO PEREIRA DE ANDRADE. Intime o BANCO BMG S.A. para que comprove, no prazo de 10 dias, o cumprimento da presente decisão. Intime as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência para o deslinde da controvérsia, sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontra. Deverão, ainda, indicar os pontos controvertidos que pretendem demonstrar com cada prova requerida, evitando-se justificativas genéricas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032015304143200000102908666 comprovante de residencia Outros Documentos 25032015304208900000102908667 doc. 01 historico-creditos Outros Documentos 25032015304269300000102908668 doc. 02 extrato_emprestimo_consignado Outros Documentos 25032015304339000000102908669 DOC. 03 CONVERSÃO PARA EMPRESTIMO CONSIGNADO Outros Documentos 25032015304401900000102908670 doc. 04 Outros Documentos 25032015304460700000102908671 doc. 05 panilha de calculo Outros Documentos 25032015304518100000102908672 identidade da autora Outros Documentos 25032015304578300000102908673 PROCURAÇÃO ASSINADA Outros Documentos 25032015304642000000102910726 Decisão Decisão 25032217554782000000102948169 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 25032502515959900000103095459 Intimação Intimação 25033110304404300000103423038 Intimação Intimação 25033110314686400000103423041 Intimação Intimação 25033110314686400000103423041 Petição Petição 25043019121922000000104969714 comprovante de endereço Documento de Comprovação 25043019121941700000104969716 Informação Informação 25072015141673900000109348048 Decisão Decisão 25072109430395800000109371571 Intimação Intimação 25072211453628200000109474921 Decisão Decisão 25072109430395800000109371571 Petição Petição 25073116421352800000110103404 16088985-02dw-contrato - 47900264_01_01 Outros Documentos 25073116421436300000110103406 16088985-03dw-contrato - 56434922_01_01 Outros Documentos 25073116421582900000110103408 16088985-04dw-contrato - 4990091_01_01 Outros Documentos 25073116421668000000110103409 16088985-05dw-contrato - 83709170_01_01 Outros Documentos 25073116421933900000110103411 16088985-06dw-faturas e planilha - civ1492104_01_01 Outros Documentos 25073116422117500000110103413 16088985-07dw-ted - civ1492104_01_01 Outros Documentos 25073116422210100000110103414 16088985-08dw-contrato - 50147299_01_01 Documento de Comprovação 25073116422285600000110103416 16088985-09dw-bls1_assinado - 2025_01_01 Outros Documentos 25073116422414500000110103417 16088985-10dw-procuracao juridico unificada 05.2025_01_01 Procuração 25073116422475600000110103419 16088985-11dw-banco bmg sa - age 28.04.23_01_01 Outros Documentos 25073116422606300000110103420 16088985-12dw-banco bmg sa - reca 29.04.24 - 13h00 - registrada-parte 3_01_0 Outros Documentos 25073116422732900000110103421 16088985-13dw-banco bmg sa - reca 29.04.24 - 13h00 - registrada-parte 1_01_0 Outros Documentos 25073116422895800000110103422 16088985-14dw-banco bmg sa - reca 29.04.24 - 13h00 - registrada-parte 2_01_0 Outros Documentos 25073116423043900000110103423 16088985-15dw-cmg - procuracao juridico 2024_01_01 Procuração 25073116423190100000110103424 Petição Petição 25081309415722200000112818581 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25091607420517900000115885896 Intimação Intimação 25091607421953100000115885897 Intimação Intimação 25091607421953100000115885897 PETIÇÃO Petição 25092317513038400000116335024 Petição Petição 25100911033406100000117197171 Informação Informação 25102010373016000000117739547 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Intimação: 25091607421953100000115885897, Ato Ordinatório: 25091607420517900000115885896, Intimação: 25091607421953100000115885897, Certidão automática NUMOPEDE: 25032502515959900000103095459, Decisão: 25032217554782000000102948169, Outros Documentos: 25032015304269300000102908668, Petição Inicial: 25032015304143200000102908666, Outros Documentos: 25032015304518100000102908672, Outros Documentos: 25032015304578300000102908673, Outros Documentos: 25032015304642000000102910726]