Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: GEORGIANA LUSTOSA DE OLIVEIRA CHAVES
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL SENTENÇA PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO/RESTABECIMENTO/MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE ACIDENTÁRIA DE TRABALHO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE RÉ. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART.485,III/CPC — Cabe a extinção do processo de conhecimento se a parte autora, formular o pedido de desistência processual, na forma da lei processual civil, sob a alegação de falta de interesse no prosseguimento do feito. A parte autora já qualificada na inicial, ingressou, mediante advogado regularmente constituído, com ação que nominou de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA C/C PEDIDO DE TRANSFORMAÇÃO DE ESPÉCIE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS objetivando A CONVERSÃO DA ESPÉCIE DO BENEFÍCIO. Juntou documentação. Determinada a realização da perícia, o promovido procedeu com o depósito dos honorários periciais. (ID.128223336 - Pág. 1) A parte autora quando intimada para comparecer a perícia requereu a desistência da ação. (ID.136061979) Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Conforme cediço, a desistência da ação é instituto de cunho nitidamente processual, não atingindo o direito material objeto da ação. A parte que desiste da ação engendra faculdade processual, deixando incólume o direito material, tanto que descompromete o Judiciário de se manifestar sobre a pretensão de direito material (Luiz Fux, Curso de Direito Processual Civil, p. 449). No caso, a homologação do pedido de desistência da ação formulado pela parte autora é possível, sem necessidade da anuência da parte promovida, tendo em vista que não já houve a formação da relação processual pois o pedido aportou antes do despacho citatório e citação do réu. Assim já se manifestou explicitamente o STJ, bem como outros Tribunais, vejamos: De acordo com o § 4º do inciso VIII do art. 267 do CPC, a desistência da ação por parte do autor somente está sujeita à concordância do réu após a apresentação de contestação (STJ - 1ª Turma, REsp 5.616-SP, rel. Min. Armando Rollemberg) A doutrina também corrobora o entendimento jurisprudencial, vejamos: É a desistência da ação ato unilateral do autor, quando praticado antes de vencido o prazo de resposta do réu, não depois dessa fase processual. Na verdade, porém, o que é decisivo é a contestação, pois se o réu apresentou sua defesa mesmo antes de vencido o prazo de resposta, já não mais poderá o autor desistir da ação sem o assentimento do demandado. (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, Ed. Forense, 33ª ed., p.277) Isto posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E JULGO EXTINTO o presente processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC. Sem custas dada a gratuidade processual deferida ao autor. Sem condenação em honorários uma vez que não se formou relação processual. Desde já determino a anulação da perícia anteriormente designada, e via de consequência a transferência dos valores depositados a titulo de honorários periciais, para o processo tombado sob nº 0850435-88.2025.8.15.2001, cuja perícia foi determinada. Dispensado o prazo recursal, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz de Direito
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA VARA DE FEITOS ESPECIAIS AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA PROC. Nº 0827616-60.2025.8.15.2001