Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES
REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. TERMO DE FILIAÇÃO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABIMENTO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande Processo nº (7) 0824470-31.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES, através de advogado habilitado, em face de CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra, em síntese, que partir de maio de 2020, identificou a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "contribuição CONAFER", os quais perduraram até abril de 2023. Afirma que nunca foi membro da associação promovida, tampouco celebrou qualquer contrato ou estabeleceu qualquer tipo de relação jurídica com a entidade, e jamais autorizou, expressa ou tacitamente, a realização de tais descontos.. Alega ter sofrido danos de ordem moral e, portanto, requer a declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação do promovido na restituição em dobro do montante indevidamente descontado, no valor de R$ 1.652,48 (mil seiscentos e cinquenta e dois reais e quarenta e oito centavos), além de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), consoante petição inicial (Id 97579919). Acostou documentos. Foi concedido o benefício da gratuidade judiciária (Id 98711969). O promovido, CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL apresentou contestação (Id 113727682), arguindo, em preliminar, a carência de ação e postulando o benefício da gratuidade. Em prejudicial, sustentou a prescrição trienal e, no mérito, sustentou a inaplicabilidade do CDC, a impossibilidade de restituição de valores em dobro por ausência de má-fé e a inexistência de ato ilício apto a caracterizar dano moral. Realizada audiência conciliatória (Id 113841190), não foi possível a composição entre as partes. Houve réplica à contestação (Id 121125698). Intimadas a manifestar interesse em dilação probatória, o autor informou que não havia mais provas a produzir (Id 123218098) e o promovido manteve-se silente (Id 125958771). Voltaram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inexistindo requerimentos pela produção de provas e estando os autos instruídos, cabível o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2. QUESTÕES PRELIMINARES 2.1 DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte promovida requereu a concessão da justiça gratuita, sob a alegação de que se trata de associação sem fins lucrativos. O artigo 98, do CPC estende a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica. Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula nº 481, estabelece que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso, o promovido limitou-se a uma declaração genérica de sua condição de entidade sem fins lucrativos, não apresentando qualquer documento comprobatório de sua efetiva hipossuficiência financeira, como balanços contábeis, demonstrações de resultados, ou qualquer outro elemento que pudesse atestar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de suas atividades. Assim, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade. Segue jurisprudência neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. INDEFERIMENTO. Ausência de comprovação da impossibilidade absoluta de custeio das custas e despesas processuais. Aplicação da Súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. A sociedade encontra-se regularmente constituída e em plena atividade e não juntou aos autos documentos recentes que comprovem a ausência de receitas e patrimônio. O benefício não pode ser concedido, pois dos autos não afloram elementos que evidenciem a absoluta incapacidade do autor em prover o pagamento das despesas do processo, à falta de prova documental capaz de revelar carência absoluta de recursos que justifique a isenção postulada. Ademais, importante ressaltar que o fato de alegar a agravante atender a necessitados, e não buscar lucro não lhe conferia o direito automático ao benefício da justiça gratuita, que continuava dependendo de adequada comprovação de hipossuficiência financeira. Precedentes da Turma julgadora. Decisão mantida. AGRAVO IMPROVIDO (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20301782920228260000 Campinas, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 02/03/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2022). Desse modo, indefiro o pedido de gratuidade formulado pelo promovido. 2.2 DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Alega o promovido a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, eis que não se enquadra na condição de fornecedor prevista no art. 3º da referida legislação. Ocorre que a oferta, pela promovida, de produtos, serviços e benefícios aos seus associados mediante pagamento de contribuição a caracteriza como fornecedor, sendo a autora equiparada à figura do consumidor. Segue jurisprudência neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ASSOCIATIVA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À LIDE – ASSOCIAÇÃO QUE OFERECE PRODUTOS, SERVIÇOS E BENEFÍCIOS AOS SEUS ASSOCIADOS MEDIANTE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO – CARACTERIZAÇÃO DA AGRAVADA COMO FORNECEDORA – AGRAVANTE QUE, MESMO EM SENDO RECONHECIDA A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, EQUIPARA-SE A CONSUMIDOR – RELAÇÃO DE CONSUMO VERIFICADA – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE SE IMPÕE – DECISÃO RECORRIDA REFORMADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Oferecendo a associação recorrida produtos, serviços e benefícios aos seus associados mediante pagamento de contribuição e se equiparando o recorrente à figura do consumidor, mesmo em sendo reconhecida a alegada inexistência de relação jurídica entre as partes, configurada a relação de consumo, donde imperiosa a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao feito em exame. (TJ-PR - AI: 00145098020218160000 Bandeirantes 0014509-80.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Ademir Ribeiro Richter, Data de Julgamento: 21/09/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2021). Assim, é cogente a rejeição da questão preliminar suscitada. 2.3 DA CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL O promovido arguiu a preliminar de carência de ação, sob o fundamento de que o autor não teria demonstrado interesse processual, uma vez que não teria buscado a via administrativa para resolver a questão dos descontos indevidos, citando a Instrução Normativa nº 186 de 12/05/2025 como mecanismo para contestação e restituição de descontos. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Tal preceito fundamental garante a todos o livre acesso à justiça para a defesa de seus direitos, independentemente do prévio esgotamento da via administrativa. Além disso, os pedidos formulados pelo autor transcendem a mera restituição de valores, abrangendo a declaração de inexistência de relação jurídica e a indenização por danos morais. Assim, rejeito a preliminar em questão. 3. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO A parte promovida alega ocorrência da prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, V, do CC/02, uma vez que não se aplica o CDC ao caso. No entanto, o caso em tela preenche os requisitos dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo clara a aplicação dos ditames consumeristas, inclusive, o reconhecimento da vulnerabilidade por parte da autora, seja do ponto de vista técnico, seja informacional em relação ao promovido. Em se tratando de uma relação jurídica regida pelas normas do Direito do Consumidor, com pedido de reparação de danos decorrentes de suposta falha na prestação de serviço, notadamente a cobrança indevida por filiação não autorizada, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal (art. 27 do CDC). A pretensão da parte autora abrange descontos a partir de maio de 2020, tendo distribuído a demanda em 30/07/2024. Portanto, todos os descontos reclamados nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação não se encontram atingidos pela prescrição. Desse modo, estando a pretensão de repetição de indébito dentro do prazo quinquenal previsto na legislação consumerista, rejeito a prejudicial de mérito. 4. DO MÉRITO 4.1 DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL Inicialmente, conforme decidido acima, aplicam-se as disposições Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, e, portanto, deve ser reconhecida a vulnerabilidade da parte autora. A distribuição do ônus probatório, na forma prevista na legislação processual, aponta para a incumbência do autor de provar fato constitutivo do seu direito e ao promovido cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Eis os termos do art. 373, do Novo Código de Processo Civil, in verbis: “O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Pretende a promovente, a declaração de nulidade de débitos realizados em seu benefício previdenciário. Afirma que não autorizou tais descontos e que, portanto, seriam indevidos e que, em razão de tais fatos, sofreu danos morais. Portanto, pugna ainda pela repetição do indébito, mediante devolução em dobro dos valores descontados, e indenização pelos danos morais suportados. Desta forma, demonstra-se cabível para o presente caso a inversão do ônus da prova no sentido de caber à entidade promovida comprovar a efetiva existência de relação contratual entre as partes e, portanto, a existência de fato desconstitutivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do Novo Código de Processo Civil. O demandado, contudo, não se desincumbiu de seu ônus ao não acostar aos autos prova da relação contratual efetivamente celebrada com o autor, como o termo de filiação e autorização de descontos em benefício devidamente assinado. Não foi trazida aos autos qualquer comprovação de aceitação ou autorização do autor no tocante aos descontos impugnados. Consequentemente, existe falha na prestação dos serviços apta a ensejar a inexistência de relação jurídica entre as partes bem como a configuração de responsabilidade em face dos descontos efetivamente comprovados. 4.2 DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Requer a autora a restituição em dobro do que foi cobrado indevidamente. Conforme já verificado, as cobranças efetivadas a partir de maio de 2020 foram irregulares, pois sem amparo em instrumento contratual devidamente firmado pelo autor. Assim, reconhecida a ilegalidade dos descontos, impõe-se a condenação do promovido à repetição em dobro do indébito, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do CDC, que estabelece ser direito do consumidor cobrado em quantia indevida a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. A conduta do promovido em descontar, de forma periódica e contínua, mensalidades sem a efetiva filiação da parte autora, indica uma conduta contrária à boa-fé objetiva e à lealdade contratual, atraindo, pois, a restituição em dobro. O total dos valores descontados indevidamente, correspondente aos meses de maio de 2020 a abril de 2023, conforme extrato apresentado pela autora (Id 97579938), ascende, na forma simples, a R$ 826,24 (oitocentos e vinte e seis reais e vinte e quatro centavos) a ser restituído em dobro, importando em R$1.652,48 (mil seiscentos e cinquenta e dois reais e quarenta e oito centavos), a ser devidamente corrigido. 4.3. DOS DANOS MORAIS Não obstante a comprovação de descontos de forma indevida, o dano moral, em sua essência, pressupõe a lesão a direitos da personalidade, gerando profunda dor, angústia, ofensa à honra ou desequilíbrio psicológico grave que vá além do mero dissabor ou frustração esperada nas relações negociais. No caso dos autos, verifica-se que o prejuízo sofrido pelo autor é predominantemente de ordem patrimonial e não há nos autos elementos que permitam concluir lesão à dignidade ou um abalo de ordem subjetiva que extrapole o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano inerente à vida em sociedade. Dessa forma, na ausência de comprovação de abalo de ordem subjetiva que justifique a reparação extrapatrimonial, a rejeição deste pedido é medida que se impõe. 5. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e, em consequência EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes; b) condenar o promovido à repetição do indébito em dobro, referente aos descontos comprovadamente realizados sob a rubrica “CONTRIBUICAO CONAFER”, no período de maio de 2020 a abril de 2023, acrescidos de correção monetária, pelo IPCA, a partir de cada desconto e juros legais, segundo a Taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC e art.389, parágrafo único, e 406 do CC/02. c) desacolher o pedido de indenização de danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, condeno as partes no pagamento dos honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa, e no pagamento das custas, que deverão ser reciprocamente suportados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a autora, cuja cobrança fica suspensa em razão da gratuidade judiciária, e 50% (cinquenta por cento) para a parte promovida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, proceda-se ao cálculo das custas e intime-se a parte promovida para efetuar o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Havendo o pagamento, arquivem-se os presentes autos. Caso negativo, proceda-se conforme Código de Normas Judiciais, e, em seguida, arquive-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito