Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Orestes José dos Prazeres Filho ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer- OAB PB16237-A
RECORRIDO: Aymoré Crédito Financiamento E Investimento S.A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior- OAB PB17314-A
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº Nº 0830076-30.2019.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Orestes José dos Prazeres Filho (Id.36630029), com fulcro no art. 105, III, “a” da CF/88, desafiando acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id.32116118), que restou assim ementado: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. AÇÃO ANTERIOR COM PRETENSÃO ACOLHIDA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS. PEDIDO AMPLO. REPETIÇÃO DE DEMANDA, NA ESPÉCIE. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA MATERIAL CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PROVIMENTO DO APELO DO BANCO. PREJUDICADA ANÁLISE DO APELO DO AUTOR. - Nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil de 2015, "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", sendo que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". - A parte promovente ao pleitear a restituição dos valores cobrado indevidamente relativos a tarifas, com juros e correção monetária, formulou o pedido de forma ampla, buscando a devolução em dobro de todos os valores pagos, o que inclui, por óbvio, os encargos incidentes sobre as mesmas (juros remuneratórios), tal qual se pretende nos presentes autos. - A coisa julgada veda o ajuizamento de ação autônoma para obter direito que foi discutido em lide anterior”. Interpostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (Id.36315765) Nas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão não examinou os critérios para reconhecimento da coisa julgada nem comparou os pedidos e causas de pedir das ações, além de ofensa ao art. 337, §§1º e 2º, ao presumir identidade entre demandas distintas e admitir pedido implícito vedado pela Súmula 381/STJ, motivo pelo qual requer o afastamento da coisa julgada ou o retorno dos autos para suprimento das omissões. Contrarrazões apresentadas (Id.37484837). Em cota ministerial (Id.38795886), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127, da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal. É o relatório. Decido. Na data de 10/09/2025, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1.268, ocasião em que, por maioria, fixou a seguinte tese: “A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a titulo de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior”. Assim, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a controvérsia relativa à devolução dos juros de mora incidentes sobre tais encargos encontra-se acobertada pela coisa julgada, de modo a obstar a rediscussão de matérias já apreciadas, bem como de questões que, embora não tenham sido expressamente examinadas, poderiam ter sido deduzidas oportunamente no curso da demanda, desde que vinculadas à mesma causa de pedir. Ao analisar o caso em tela, verifica-se que o acórdão recorrido reconheceu a coisa julgada, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 1.268, posicionou-se no sentido de que a coisa julgada está configurada mesmo na hipótese em que o autor não tenha formulado pedido a respeito dos juros remuneratórios na lide pretérita. Nesse sentido, ao julgar o REsp n. 1.989.143/PB, a relatora, Ministra Maria Isabel Gallotti, asseverou que “De fato, o valor que o autor busca restituir na segunda demanda foi, como a própria parte alega, pago em razão da ilegalidade das tarifas declaradas ilegais na primeira demanda, que determinou a restituição do montante cobrado indevidamente, razão pela qual cabia à parte pleitear e discutir a repetição do montante total cobrado indevidamente na primeira ação ajuizada, não sendo possível propor nova demanda se deixou de pedir a restituição de acessório relacionado a determinada quantia”. É o entendimento dos autos. Assim, ao reconhecer a coisa julgada, o acórdão fustigado encontra-se em consonância com o padrão decisório do STJ, razão pela qual o recurso deve ter seu seguimento negado com base no Tema 1.268. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, uma vez que o acórdão vergastado está consoante o Tema 1.268 do STJ. Intimem-se. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba