Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: EVANDO DE OLIVEIRA ALVES
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA DECISÃO
EXPEDIENTE - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba Presidência da 1ª Turma Recursal PROCESSO NÚMERO: 0835238-30.2024.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por EVANDO DE OLIVEIRA ALVES, cf. ID. 40201556, contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal que manteve improcedente o pedido de pagamento de verba indenizatória referente ao vale-transporte. O recurso não merece prosseguir. Explico. A sistemática de repercussão geral, conforme o art. 1.030, I, do Código de Processo Civil, impõe o não seguimento do presente recurso, por diversos fundamentos. A parte recorrente alega, em suma, violação aos artigos 2º, 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, ao argumento de que a ausência de regulamentação de lei municipal não poderia obstar seu direito adquirido ao vale-transporte e que a exigência de prévio requerimento administrativo ofenderia a inafastabilidade da jurisdição, buscando, para tanto, uma aplicação análoga do Tema 350 da Repercussão Geral. Contudo, a argumentação recursal não se sustenta. Primeiramente, a tentativa de atrair a aplicação do Tema 350 é equivocada. A controvérsia daquele paradigma, in verbis, "a exigibilidade, ou não, do prévio requerimento administrativo, perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, órgão especializado, como requisito para o exercício do direito à postulação jurisdicional", é manifestamente diversa da presente. No caso dos autos, a discussão sobre a necessidade de requerimento administrativo para a obtenção do vale-transporte é matéria de cunho eminentemente processual e administrativo, atrelada aos requisitos constitutivos do próprio benefício, que exige manifestação de vontade do servidor e autorização para desconto em folha. A natureza do benefício em questão é distinta daquela dos benefícios previdenciários. Inclusive, a tese fixada no Tema 350, de que "A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado [...]", milita em sentido oposto ao que pretende a recorrente, que busca o reconhecimento de um direito de modo direto. Ademais, o recurso extraordinário foi interposto em causa processada sob o rito dos Juizados Especiais, o que atrai a incidência do Tema 800 da Repercussão Geral, de que, em regra, as controvérsias decididas no âmbito dos Juizados Especiais não possuem repercussão geral, exigindo do recorrente a demonstração inequívoca da relevância da questão constitucional. No julgamento do Tema 800, aplicável aos Juizados Especiais Cíveis, o STF fixou a seguinte tese, in verbis: A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados. No caso, o órgão colegiado decidiu a demanda com base na interpretação da legislação local aplicável, notadamente as Leis Municipais nº 6.166/1989 e nº 1.519/1990, e na legislação federal infraconstitucional (Lei nº 7.418/1985), para concluir pela ausência de direito da servidora ao benefício sem o preenchimento dos requisitos legais, incluindo o requerimento formal. Dessa forma, a análise da controvérsia demandaria, necessariamente, o reexame de normas de caráter infraconstitucional e local, o que impede o conhecimento do apelo extremo, por caracterizar, no máximo, ofensa reflexa à Constituição. A parte recorrente não demonstrou, com dados concretos, a relevância da questão a ponto de superar a presunção de inexistência de repercussão geral, conforme exigido pelo Tema 800. Ademais, quanto à suposta ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, incluídos os corolários da coisa julgada e do ato jurídico perfeito deles decorrentes, o STF, no julgamento do Tema 660, assentou que: A questão da ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a decisão judicial se baseia em normas infraconstitucionais, não tem repercussão geral. No caso, a controvérsia foi dirimida com base na interpretação de normas infraconstitucionais e locais, o que caracteriza, no máximo, ofensa reflexa à Constituição, inviabilizando o seguimento do Recurso Extraordinário. Sendo assim, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos, com as cautelas de estilo. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz MARCOS COELHO DE SALLES Presidente da 1ª Turma Recursal