Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSINEIDE MARIA BEZERRA DA SILVA
REU: CARTAO BRB S/A SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA QUESTIONADA. ESTORNO COMPROVADO NA MESMA FATURA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, na qual se alega cobrança indevida no valor de R$ 45,00, supostamente descontado de benefício, sem contratação ou autorização, com pedido de suspensão da exigibilidade do débito, repetição do indébito e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve cobrança indevida e subsistente de valores lançados em fatura de cartão de crédito da autora; (ii) estabelecer se é cabível a declaração de inexigibilidade do débito e a repetição do indébito; (iii) determinar se a situação configura dano moral indenizável no âmbito da relação de consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes se enquadra como relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. A instituição financeira comprova, por meio de fatura de cartão de crédito, que os lançamentos questionados, nos valores de R$ 15,00 e R$ 30,00, foram integralmente estornados na mesma fatura, inexistindo débito exigível ou prejuízo financeiro à consumidora. A parte autora não impugna especificamente o fato do estorno dos valores, limitando-se a reiterar alegações genéricas de cobrança indevida. A inversão do ônus da prova mostra-se desnecessária, diante da prova documental robusta apresentada pela ré, apta a esclarecer a controvérsia fática central. A repetição do indébito exige a comprovação de cobrança indevida e efetivo pagamento pelo consumidor, o que não se verifica quando os valores são estornados antes da consolidação de qualquer prejuízo. A ausência de cobrança persistente, inscrição em cadastros restritivos ou outro reflexo negativo relevante afasta a configuração de dano moral, caracterizando-se a situação como mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: O estorno integral de valores lançados em fatura de cartão de crédito, realizado na mesma fatura e antes de qualquer prejuízo ao consumidor, afasta a inexigibilidade do débito e a repetição do indébito. A inexistência de repercussão negativa relevante, como cobrança persistente ou restrição creditícia, impede o reconhecimento de dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 98, § 3º, 487, I, e 85, § 2º. I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0827142-89.2025.8.15.2001
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, com pleito de tutela de urgência, ajuizada por ROSINEIDE MARIA BEZERRA DA SILVA em desfavor de CARTAO BRB S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte Autora, em sua petição inicial (ID 112685265), alegou ter sido surpreendida por um "desconto em seu benefício" no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), cujo motivo seria completamente desconhecido e não decorrente de qualquer contratação prévia ou autorizada. Afirmou ter envidado esforços razoáveis na esfera administrativa para obter uma explicação para o referido desconto e sua consequente reversão, contudo, sem lograr êxito, não recebendo uma resposta satisfatória ou uma justificativa clara para a cobrança. Sustentou que a referida cobrança sequer detalhava sua origem, configurando, em sua visão, uma prática abusiva e ilegal. Diante desse cenário, requereu, liminarmente, a suspensão imediata da exigibilidade dos débitos indicados na exordial, sob pena de multa por descumprimento, além da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, com fulcro nas disposições do Código de Defesa do Consumidor. Para fundamentar suas alegações, a Autora juntou aos autos faturas de cartão de crédito (ID 112685270), declaração de residência (ID 112685269), documento de identificação (ID 112685267) e declaração de hipossuficiência (ID 112685268). Em decisão proferida em 22/05/2025 (ID 112934496), este Juízo intimou a parte Autora para, no prazo de dez dias, juntar documentos que comprovassem a necessidade do benefício da gratuidade de justiça, tais como contracheque ou cópia da declaração de imposto de renda, bem como uma guia com os cálculos das custas processuais, para fins de análise comparativa de sua renda com o valor das custas. Em cumprimento a essa determinação, a parte Autora, em 10/06/2025, apresentou manifestação (ID 114340918) requerendo dilação de prazo para obtenção dos documentos solicitados. Posteriormente, em 11/06/2025, juntou cópia de sua Carteira de Trabalho Digital (ID 114404812) e emendou a inicial (ID 114404808), ratificando o pedido de gratuidade de justiça. A Certidão automática NUMOPEDE (ID 113256463), datada de 26/05/2025, indicou a existência de processos semelhantes com a mesma parte ativa, classe e conjunto de assuntos, em conformidade com o Sistema de Análise e Controle da Litigância Abusiva (LitisControl) e a Recomendação Conjunta nº 01/2024 da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba. A parte Ré, CARTAO BRB S/A, devidamente citada, apresentou contestação (ID 115163243) em 26/06/2025, acompanhada de diversos documentos, incluindo uma fatura de cartão de crédito (ID 115163244), substabelecimentos (IDs 114662168, 114662169), procuração (ID 114662166), carta de preposição (ID 114662165) e seu estatuto social (ID 114662164). Em sua defesa, a Ré alegou, preliminarmente, a necessidade de que todas as comunicações processuais fossem efetuadas exclusivamente em nome de sua advogada constituída. No mérito, sustentou que o cartão de crédito da Autora (BRB MASTERCARD FLAMENGO MAIS QUERIDO - 5220.XXXX.XXXX.7021) encontrava-se ativo e sem qualquer registro de inadimplência. Esclareceu que, embora a fatura com vencimento em 20/04/2022 contivesse duas despesas nos valores de R$ 15,00 e R$ 30,00, totalizando os R$ 45,00 mencionados na inicial, ambas as despesas foram devidamente estornadas na mesma fatura, não gerando quaisquer encargos ou prejuízos financeiros à Autora. Afirmou, ainda, que o cartão não possuía serviço de débito automático ativo e que não havia registros de contestação desses valores nos canais de atendimento da empresa, sendo os contatos da Autora para assuntos diversos, como faturas e detalhamento de despesas. Pugnou pelo indeferimento do pedido liminar e pela improcedência dos pedidos autorais, argumentando a ausência de ato ilícito, de dano moral e de verossimilhança para a inversão do ônus da prova. Em réplica (ID 123089794), a parte Autora reiterou os argumentos da inicial, reafirmando a existência de relação de consumo, a configuração de prática abusiva e o dever de indenizar por danos morais, sem, contudo, refutar especificamente a alegação da Ré de que as despesas questionadas no valor de R$ 45,00 foram estornadas na mesma fatura. Após intimação para especificação de provas (IDs 121292794, 126471497 e 126472555), a parte Ré apresentou alegações finais (ID 127354264), reiterando a comprovação do estorno das despesas e a ausência de prejuízo à Autora, bem como a inexistência dos requisitos para a responsabilização civil e a improcedência do pedido de inversão do ônus da prova. A parte Autora, por sua vez, manifestou-se (ID 127677019) informando que não pretendia produzir outras provas além daquelas já acostadas à petição inicial e reforçadas em réplica, requerendo o julgamento antecipado da lide. Em decisão interlocutória (ID 132079208), este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte Autora, sob o fundamento de que a probabilidade do direito não se encontrava suficientemente demonstrada, uma vez que a Ré havia comprovado o estorno dos valores questionados, e a Autora não refutou tal fato. Na mesma decisão, foi deferido o pedido de gratuidade de justiça à Autora, com base na documentação apresentada (CTPS - ID 114404812). As partes foram novamente intimadas para especificar provas, mas ambas já haviam manifestado desinteresse em produzi-las, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva Inicialmente, cumpre assentar que a relação jurídica estabelecida entre as partes se enquadra perfeitamente nas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A parte Autora figura como consumidora, nos termos do artigo 2º do CDC, por ser destinatária final dos serviços de crédito oferecidos pela Ré. Por sua vez, a CARTAO BRB S/A, na qualidade de instituição financeira que desenvolve atividade de prestação de serviços de natureza bancária e de crédito, enquadra-se no conceito de fornecedor, conforme o artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor implica a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do artigo 14 do CDC. Este dispositivo estabelece que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A responsabilidade objetiva, no contexto consumerista, visa a proteger a parte mais vulnerável da relação, impondo ao fornecedor o dever de garantir a segurança e a adequação dos serviços que disponibiliza no mercado. Contudo, a responsabilidade objetiva não é absoluta, sendo afastada quando comprovada a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o § 3º do artigo 14 do CDC. II.2. Da Gratuidade da Justiça O pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte Autora foi devidamente analisado e deferido por este Juízo em decisão interlocutória anterior (ID 132079208). A documentação acostada aos autos, notadamente a Carteira de Trabalho Digital (ID 114404812), que demonstra a condição de Auxiliar de Serviços Gerais da Autora e sua remuneração, bem como a declaração de hipossuficiência (ID 112685268), foi considerada suficiente para comprovar a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Assim, a questão encontra-se preclusa e devidamente resolvida. II.3. Da Inversão do Ônus da Prova A parte Autora requereu a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. No presente caso, a hipossuficiência técnica e econômica da consumidora em face da instituição financeira é inegável, o que, em tese, justificaria a inversão. Entretanto, a inversão do ônus da prova não se traduz em uma dispensa total do consumidor de produzir um mínimo de elementos probatórios que confiram verossimilhança às suas alegações. A medida tem por objetivo equilibrar a relação processual, mas não pode ser utilizada para impor à parte contrária a produção de prova diabólica ou de fatos negativos absolutos, especialmente quando a própria narrativa autoral carece de clareza ou quando a prova já produzida pela parte adversa se mostra robusta. No caso em tela, a parte Autora alegou um "desconto em seu benefício" no valor de R$ 45,00, sem, contudo, especificar a natureza exata desse "benefício" ou a origem precisa do desconto. Em contrapartida, a parte Ré, em sua contestação (ID 115163243), apresentou a fatura de cartão de crédito da Autora com vencimento em 20/04/2022 (ID 115163244), demonstrando que as duas despesas que totalizavam R$ 45,00 (R$ 15,00 e R$ 30,00), e que poderiam ser a base da alegação autoral, foram devidamente estornadas na mesma fatura, com lançamentos de "CREDITO COMPRAS EM REAIS" nos valores de R$ 30,00- e R$ 15,00-, datados de 24/03. Diante dessa prova documental específica e detalhada apresentada pela Ré, que demonstra a reversão dos valores questionados, a Autora, em sua réplica (ID 123089794) e em sua manifestação final (ID 127677019), não refutou de forma específica a ocorrência do estorno. A ausência de impugnação pontual sobre o fato do estorno, que é central para a controvérsia sobre a exigibilidade do débito, esvazia a necessidade e a utilidade da inversão do ônus da prova neste momento processual. A prova do estorno, trazida pela Ré, já se mostra suficiente para a análise da controvérsia, tornando desnecessária a inversão para a comprovação de um fato que, segundo a própria documentação, já foi resolvido. II.4. Da Inexigibilidade do Débito e da Repetição do Indébito A pretensão principal da parte Autora consiste na declaração de inexigibilidade de um débito no valor de R$ 45,00, que alega ter sido indevidamente descontado de seu "benefício", e na consequente repetição em dobro desse valor. Conforme exaustivamente analisado, a parte Ré, em sua defesa, trouxe aos autos a fatura de cartão de crédito da Autora com vencimento em 20/04/2022 (ID 115163244). Este documento, que é uma prova direta e específica sobre as transações financeiras da Autora, demonstra claramente que, embora houvesse duas despesas de R$ 15,00 e R$ 30,00, que somam o valor de R$ 45,00 alegado na inicial, ambas foram objeto de estorno na mesma fatura, sob a rubrica "CREDITO COMPRAS EM REAIS". Os lançamentos negativos de R$ 30,00 e R$ 15,00, datados de 24/03, confirmam a reversão dos valores. A parte Autora, em sua réplica (ID 123089794), limitou-se a reiterar os termos da inicial, sem apresentar qualquer contraprova ou impugnação específica à alegação da Ré de que os valores foram estornados. Não há nos autos qualquer elemento que indique que, após o estorno, a cobrança persistiu ou que a Autora sofreu qualquer prejuízo financeiro decorrente desses R$ 45,00. A ausência de refutação específica sobre o estorno, aliada à clareza da fatura apresentada pela Ré, leva à conclusão de que a suposta cobrança indevida, se de fato ocorreu, foi prontamente corrigida pela instituição financeira. Dessa forma, não havendo débito a ser declarado inexigível, porquanto os valores foram estornados, resta prejudicado o pedido de repetição do indébito em dobro, previsto no artigo 42, parágrafo único, do CDC. A repetição em dobro pressupõe a cobrança indevida e o efetivo pagamento pelo consumidor, o que não se verificou no caso dos autos, uma vez que os valores foram revertidos antes de consolidar qualquer prejuízo. II.5. Dos Danos Morais A parte Autora pleiteia indenização por danos morais, alegando que a cobrança indevida de R$ 45,00 lhe causou abalo psicológico, emocional e social, ultrapassando o mero dissabor. Para a configuração do dever de indenizar por danos morais, é imprescindível a demonstração de um ato ilícito, do dano efetivamente sofrido e do nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo extrapatrimonial. Embora a relação de consumo imponha a responsabilidade objetiva ao fornecedor, isso não significa que todo e qualquer aborrecimento ou transtorno cotidiano seja passível de indenização por danos morais. É necessário que a conduta do fornecedor cause uma lesão a direitos da personalidade do consumidor, como a honra, a imagem, a intimidade ou a dignidade, que transcenda o mero dissabor ou o simples aborrecimento inerente às relações comerciais e sociais. No presente caso, a tese da Autora de que houve uma cobrança indevida que lhe causou sofrimento não se sustenta diante da prova produzida pela Ré. Conforme demonstrado, os valores de R$ 45,00, que a Autora alegou serem indevidos, foram estornados na mesma fatura (ID 115163244). Não há nos autos qualquer indício de que a Autora tenha sido inscrita em cadastros de inadimplentes, sofrido protestos, ou que a situação tenha gerado qualquer repercussão negativa em sua vida que pudesse configurar um dano moral indenizável. A própria Ré afirmou que não há restrições nos órgãos de proteção ao crédito nem registro de protesto de títulos em cartório associados à BRBCARD em nome da Autora. A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que o mero dissabor, aborrecimento ou irritação, por mais que causem certo desconforto, não são suficientes para configurar o dano moral. É preciso que a situação vivenciada atinja a esfera da dignidade da pessoa humana, causando dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fujam à normalidade e interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo. No caso em tela, a ausência de comprovação de uma cobrança indevida persistente, ou de qualquer outro ato ilícito por parte da Ré que tenha gerado um prejuízo extrapatrimonial concreto e significativo, impede o reconhecimento do dano moral. Portanto, não se vislumbra a ocorrência de ato ilícito por parte da Ré que tenha causado dano moral à Autora, uma vez que a situação foi regularizada com o estorno dos valores, e a Autora não demonstrou qualquer prejuízo que transcenda o mero aborrecimento. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por ROSINEIDE MARIA BEZERRA DA SILVA em desfavor de CARTAO BRB S/A. Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão da gratuidade da justiça. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051601220243400000105747536 2. PROCURAÇÃO Procuração 25051601220311000000105747537 3. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 25051601220367200000105747539 4. DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 25051601220424300000105747538 5. DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 25051601220482500000105747540 6. FATURAS Documento de Comprovação 25051601220537500000105747541 Decisão Decisão 25052222460406000000105976510 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25052309242981400000106179335 Intimação Intimação 25052309250260000000106179337 Decisão Decisão 25052222460406000000105976510 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 25052601121547800000106275689 MANIFESTAÇÃO DO AUTOR Petição 25061019250982700000107268898 EMENDA À INICIAL Petição 25061114220719500000107326571 CTPS - ROSINEIDE MARIA Documento CTPS 25061114220781700000107328325 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25061609441269700000107564766 3. Estatuto Social da Cartão BRB S.A. - Registro n. 2060964 - Copia Outros Documentos 25061609441330300000107564769 CARTA DE PREPOSICAO BRBCARD FEV 2025 1 Outros Documentos 25061609441436100000107564770 Procuração BRBCARD 2025 Procuração 25061609441614300000107564771 SUBSTABELECIMENTO COM RESERVAS - LEILANE Substabelecimento 25061609442136300000107564773 Substabelecimento GERAL - LEILANE Substabelecimento 25061609442194700000107564774 Contestação Contestação 25062613102824900000108031653 CONTESTAÇÃO - ROSINEIDE MARIA BEZERRA DA SILVA Outros Documentos 25062613102838700000108031654 Fatura BRBCARD Outros Documentos 25062613103051300000108031655 Intimação Intimação 25082112295047200000113886525 Intimação Intimação 25082112295047200000113886525 RÉPLICA À CONTESTAÇÃO Réplica 25090919181654100000115570324 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25110610512145600000118640695 Intimação Intimação 25110610522490900000118640701 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25110610512145600000118640695 Alegações Finais Alegações Finais 25111413513529800000119473364 Alegações finais - Memoriais Alegações Finais 25111413513548800000119473366 MANIFESTAÇÃO DO AUTOR Petição 25112017293960800000119766715 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão automática NUMOPEDE: 25052601121547800000106275689, Sentença: 26012913232170000000123922976, Outros Documentos: 25062613102838700000108031654, Outros Documentos: 25062613103051300000108031655, Decisão: 25052222460406000000105976510, Intimação: 25052309250260000000106179337, Ato Ordinatório: 25052309242981400000106179335, Decisão: 25052222460406000000105976510, Petição Inicial: 25051601220243400000105747536, Documento de Comprovação: 25051601220424300000105747538]