Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Parahyba Construções e Empreendimentos Ltda. e outro ADVOGADO: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB/MG 108.112)
APELADOS: José Carlos Teodoro da Silva e Lidia Mercedes Benitez ADVOGADO: Cícero Pereira de Lacerda Neto (OAB/PB 15.401) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. DANO MORAL CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE VALORES. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO. TAXA SELIC INAPLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, declarou rescindido o contrato de compra e venda firmado entre as partes e condenou os demandados à devolução integral dos valores pagos, acrescidos de correção monetária e juros moratórios, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a construtora deve ser responsabilizada pelo atraso na entrega do imóvel; (ii) estabelecer se é cabível a devolução integral dos valores pagos, afastando a retenção prevista contratualmente; e (iii) determinar se há dano moral indenizável e o termo inicial dos juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis suas normas protetivas, inclusive a inversão do ônus da prova em favor dos consumidores. 4. O inadimplemento contratual resta configurado pelo atraso injustificado na entrega do imóvel, sem comprovação de caso fortuito ou força maior, o que caracteriza culpa exclusiva da vendedora e enseja a rescisão contratual. 5. Nos termos da Súmula nº 543 do STJ, na hipótese de rescisão por culpa da vendedora, a devolução das parcelas pagas pelo comprador deve ocorrer de forma integral e imediata, sendo abusiva a cláusula contratual que prevê retenção ou parcelamento da devolução. 6. O dano moral está caracterizado pelo transtorno e angústia gerados pelo descumprimento do prazo de entrega, superando o mero aborrecimento, sendo adequado o valor arbitrado em R$ 5.000,00 para compensação do prejuízo extrapatrimonial. 7. Em casos de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação, conforme orientação do STJ, afastando-se a pretensão da recorrente de que fluam apenas a partir do trânsito em julgado. 8. A aplicação da taxa SELIC como indexador único não se justifica, tornando inaplicável o entendimento do REsp 1.795.982/SP. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O atraso injustificado na entrega do imóvel caracteriza inadimplemento contratual da vendedora, ensejando a rescisão do contrato. 2. Na rescisão contratual por culpa exclusiva da vendedora, a devolução dos valores pagos pelo comprador deve ocorrer integralmente e de forma imediata, sendo abusiva qualquer cláusula que imponha retenção ou parcelamento. 3. O dano moral é configurado quando a demora na entrega do imóvel frustra a legítima expectativa do comprador, causando-lhe transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento. 4. Os juros moratórios em casos de responsabilidade contratual incidem a partir da citação. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 51; CC/2002, art. 393; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, e 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 543; STJ, AgInt no REsp 1.648.948/RJ; STJ, AgInt no AREsp 1.939.416/RS; STJ, REsp 1.795.982/SP.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0830621-32.2021.8.15.2001 ORIGEM: 4ª Vara Mista de Cajazeiras RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e certidão de julgamento que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Parahyba Construções e Empreendimentos Ltda. e outro contra sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c indenização por Danos Morais e Materiais e pedido liminar de tutela antecipada, ajuizada por José Carlos Teodoro da Silva e Lidia Mercedes Benitez, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O juízo “a quo” entendeu por assim consignar: “Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar rescindido o contrato de compra e venda celebrado entre as partes e condenar as demandadas a devolver 80% do valor pago pelos autores, ou seja, sobre a quantia de R$ 155.097,85 ( cento e cinquenta e cinco mil, noventa e sete reais e oitenta e cinco centavos) que deve ser atualizado pelo INPC a partir dos pagamentos e juros de mora de 1% ao mês a partir da primeira citação, além de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (publicação desta sentença) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação” (Id. 32222692). Após, foram opostos embargos de declaração, os quais foram acolhidos, para, reconhecendo a existência de erro material, determinar que o dispositivo da sentença passasse a ter a seguinte redação: “‘Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar rescindido o contrato de compra e venda celebrado entre as partes e condenar as demandadas a devolver o valor de R$ 155.097,85 ( cento e cinquenta e cinco mil, noventa e sete reais e oitenta e cinco centavos) que deve ser atualizado pelo INPC a partir dos pagamentos e juros de mora de 1% ao mês a partir da primeira citação, além de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (publicação desta sentença) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação’. Mantendo-se os demais termos da sentença’” (Id. 32222700) Nas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que foi obrigada a estender o prazo para conclusão das obras do loteamento, devido a fatores alheios à sua vontade e atuação, complementando que foi compelida a prolongar o prazo das conclusões das obras em razão de um indevido embargo da obra, requerido pelo Ministério Público. Defende ainda que o atraso na entrega da obra não se deu pelo inadimplemento contratual por parte das apelantes, porquanto foram compelidas, por força de decisão judicial, a suspender a obra, acarretando, evidentemente, o atraso na entrega do empreendimento, o qual foi concluído em 06/06/2017. Aduz que a Cláusula Quinze, parágrafo segundo, da promessa de compra e venda prevê o percentual de retenção de 20% das quantias pagas em favor das rés, além dos tributos e débitos condominiais, quando é a parte adquirente quem dá causa à rescisão contratual, pugnando, assim, pela observância do percentual de retenção de 20% dos valores pagos, bem como da forma prevista para que tal devolução ocorra, isto é, em doze parcelas sucessivas. Argumenta também que quanto ao termo inicial da fluência dos juros incidentes sobre a condenação em ação de rescisão por culpa do adquirente, este deve ocorrer somente após o trânsito em julgado, conforme jurisprudência do STJ. Complementa que diante do julgamento do Recurso Especial nº 1795982 - SP (2019/0032658-0), requer seja reconhecida a pertinência da aplicação imediata da taxa SELIC sobre a condenação discutida nos presentes autos. Alega que não houve a prática de qualquer ato ilícito por parte da apelante que pudesse configurar dano moral à parte autora, bem como não houve a comprovação de dano percebido pelos Apelados que pudesse embasar a indenização concedida. Assim, requer o provimento do recurso apelatório, para que seja reformada a sentença, no sentido de “reconhecer a inexistência de culpa das Apelantes pelo atraso na entrega do imóvel; que seja realizada a retenção prevista na Cláusula Quinze, parágrafo segundo, do contrato firmado, em favor da parte apelante; que os juros devem incidir somente com o trânsito em julgado; que seja excluída a condenação por dano moral – ou, subsidiariamente, sua redução, e, por fim, pugna, ainda, pela aplicação da taxa SELIC para fins de atualização da condenação” (Id. 33468413) Contrarrazões ofertadas, em óbvia contrariedade à pretensão recursal (Id. 32222719). Parecer do Ministério Público opinando pelo prosseguimento do feito, sem manifestação meritória, ante a ausência de interesse público e com base na Recomendação Conjunta 001/2018 da PGJ e CGMP (Id. 32719789). É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível interposta, passando à análise das razões recursais. A parte apelada ajuizou a presente ação alegando que firmaram contrato relativo a lote de terreno junto aos réus, no importe de R$ 280.843,50 (duzentos e oitenta mil, oitocentos e quarenta e três reais e cinquenta centavos), sendo R$ 28.111,50 (vinte e oito mil cento e onze reais e cinquenta centavos) a título de sinal, 08 (oito) intercaladas anuais de R$ 13.204,00 (treze mil duzentos e quatro reais) e 100 (cem) parcelas mensais de R$ 1.471,00 (um mil quatrocentos e setenta e um reais). Defendem que já fora quitada a importância de R$ 155.097,85 (cento e cinquenta e cinco mil noventa e sete reais e oitenta e cinco centavos), restando saldo devedor de R$ 205.539,04 (duzentos e cinco mil quinhentos e trinta e nove reais e quatro centavos). Aduzem ainda que se decepcionaram com os termos do contrato, em razão da existência de cláusulas extremamente abusivas e também da clara prática de venda casada eis que, em contraponto a um condomínio, deveriam os compradores se associarem a uma associação responsável pela administração da área comum, sem sequer ser-lhes dado à oportunidade de escolha. Por fim, argumentam que o prazo de entrega ajustado – 24 (vinte e quatro) meses, contados do lançamento em 22/02/2014, o qual poderia ser antecipado ou prorrogado por mais 6 (seis) meses – jamais fora cumprido de forma que, até o presente momento, o mesmo não fora entregue aos autores, complementando que houve, em 05/06/2017, uma suposta entrega do loteamento – o que já demonstrava um atraso, pois o prazo findara em 22/08/2016, mesmo com a prorrogação por seis meses. Contudo, a mesma fora refutada pelos outros associados – cuja natureza jurídica correta seria condômino – diante dos inúmeros vícios encontrados. Assim, requereram que a ação fosse julgada procedente, para que: “i) Ratifique a medida liminar determinando que as partes rés promovam a restituição imediata de 80% (oitenta porcento) do valor pago, nos termos do parágrafo segundo da cláusula quinze no prazo de 05 (cinco) dias ou, alternativamente, em seis parcelas; ambos os prazos contados do recebimento da citação; ii) Declare a rescisão contratual por culpa exclusiva das rés e determina a restituição integral dos valores pagos, a qualquer título; iii) Condene as promovidas ao pagamento de todas as obrigações propter rem incidentes e comprovadas, em especial as taxas associativas (em anexo) e IPTU, até a data da entrega do empreendimento; iv) Indenizar os autores pelos danos morais sofridos no importe de R$ 20.000,00 vinte mil reais. v) Condenação ao ressarcimento das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes à razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa nos termos do art. 85, par. 2º do NCPC” (Id. 32222611). Ao sentenciar a ação, o juízo de piso entendeu pela procedência parcial dos pedidos e, nesse sentido, assim consignou: “Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar rescindido o contrato de compra e venda celebrado entre as partes e condenar as demandadas a devolver o valor de R$ 155.097,85 ( cento e cinquenta e cinco mil, noventa e sete reais e oitenta e cinco centavos) que deve ser atualizado pelo INPC a partir dos pagamentos e juros de mora de 1% ao mês a partir da primeira citação, além de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (publicação desta sentença) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação” (Id. 32222700). Assim, o ponto controvertido em análise do recurso das promovidas consiste em averiguar a responsabilidade em indenizar o comprador pelo atraso na entrega de imóvel. Pois bem. Impõe-se reconhecer que o direito material discutido está inserto no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação existente entre o comprador e a construtora/incorporadora é de natureza consumerista. Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. O art. 6º, VIII, do CDC, determina que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência. (AgInt no REsp 1648948/RJ, julgado em 03/12/2018, DJe 05/12/2018; AgInt no AREsp n. 1.939.416/RS, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 10/6/2022) KAZUO WATANABE discorre sobre conceito de hipossuficiência: A hipossuficiência, característica integrante da vulnerabilidade, demonstra uma diminuição de capacidade do consumidor, não apenas no aspecto econômico, mas a social, de informações, de educação, de participação, de associação, entre outros. (...) Ocorrendo, assim, situação de manifesta posição de superioridade do fornecedor em relação ao consumidor, de que decorra a conclusão de que é muito mais fácil ao fornecedor provar a sua alegação, poderá o juiz proceder à inversão do ônus da prova. (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. Forense, 7ª edição, 2001, p. 735). Ademais, de questão decorrente de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade civil objetiva, configurada sempre que demonstrados esses elementos, independentemente, pois, da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista, vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No presente caso, restou incontroverso que as partes firmaram contrato de promessa de compra e venda de imóvel no importe de R$ 280.843,50 (duzentos e oitenta mil oitocentos e quarenta e três reais e cinquenta centavos), tendo sido quitada a quantia de R$ 155.097,85 (cento e cinquenta e cinco mil noventa e sete reais e oitenta e cinco centavos). Verifica-se ainda que que o aludido contrato previa a entrega do imóvel dentre 24 (vinte e quatro) meses após o lançamento do empreendimento, com prorrogação por mais 06 (seis) meses. Contudo, não foi entregue no prazo estipulado. Nesse sentido, o art. 393, do Código Civil de 2002, prevê que “o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado”. Para tanto, o parágrafo único do mesmo artigo acrescenta: “O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”. Não obstante a alegada ocorrência de caso fortuito ou força maior, as promovidas não trouxeram aos autos qualquer elemento apto a ensejar a ocorrência do atraso da obra, não tendo se desincumbido do ônus que lhe cabia de provar a superveniência de fato que lhe possa ser caracterizado como fortuito ou força maior. Portanto, devidamente comprovada a transcorrência do prazo expressamente previsto, inclusive com a incidência da tolerância, e não tendo restado comprovado nos autos a configuração de caso fortuito ou força maior, a justificar o atraso, restou caracterizado o inadimplemento das demandadas. Assim, compreendo que não restaram comprovados impedimentos ou embaraços para a construção do loteamento em questão, devendo ser mantida a sentença do Magistrado Primevo que rescindiu o contrato entabulado por culpa exclusiva da promitente vendedora por atraso na entrega da obra. Quanto à questão da devolução dos valores, as Recorrentes requerem a aplicação da Cláusula Quinze do contrato, vejamos: CLÁUSULA QUINZE - RESCISÃO (...) Parágrafo Segundo. Ocorrendo a rescisão desta Promessa motivada pelo COMPRADOR, este pagará, a título de cláusula penal de natureza compensatória, a quantia de 20% (vinte por cento) dos valores pagos à VENDEDORA, que serão descontados do montante a restituir. (...) Parágrafo Quinto. Caso a Rescisão se dê por culpa da VENDEDORA, todos os valores efetivamente pagos pelo COMPRADOR, ser-lhe-ão devolvidos, devidamente atualizados, em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, iniciando-se no mês subsequente ao da rescisão atualizadas pelo mesmo indexador desta Promessa.” (destaquei) O pleito não encontra guarida, eis que a rescisão não se deu por culpa dos compradores, mas a rescisão do contrato entabulado ocorreu por culpa exclusiva da promitente vendedora por atraso na entrega da obra. Além disso, o Parágrafo Quinto da Cláusula Quinze do contrato caracteriza-se como cláusula abusiva, a teor do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. Conforme a Súmula nº 543 do STJ, havendo resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a integral e imediata restituição das parcelas pagas pelo comprador, em caso de culpa exclusiva do vendedor: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao código de defesa do consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (STJ - Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)” (Destaquei) No que concerne ao alegado dano moral, não se pode olvidar que sua reparação, como instrumento de defesa dos direitos de personalidade, tem força constitucional, com amparo no artigo 5º, inciso X: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Para a caracterização do dano moral é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, direitos esses inerentes à pessoa humana por serem intransmissíveis e irrenunciáveis. Arnoldo Wald expõe que: “Dano é a lesão sofrida por uma pessoa no seu patrimônio ou na sua integridade física, constituindo, pois, uma lesão causada a um bem jurídico, que pode ser material ou imaterial. O dano moral é o causado a alguém num dos seus direitos de personalidade, sendo possível à cumulação da responsabilidade pelo dano material e pelo dano moral. (WALD, A. Curso de Direito Civil Brasileiro, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989, p. 407)”. Dessa feita, impõe-se reconhecer a existência do alegado dano, eis que vislumbro plenamente configurado o abalo de ordem moral, o qual decorre, in casu, do próprio fato em que se fundamenta o pedido, consistente na ausência de entrega do empreendimento imobiliário no seu devido tempo, frustrando as expectativas da parte promovente, que se viu impedida de usufruir do bem, passado por momentos de angústia e aflição, e ainda mais grave, ao meu ver, a negativa de cumprir o pactuado diante do atraso da obra. Salienta-se que tais situações, ao meu sentir, são suficientes para gerar aflição e sofrimento psicológico que ultrapassam o mero dissabor do cotidiano e passam a gerar no consumidor angústia, constrangimento, abalos e transtornos diante da privação de usufruir de seu bem. Portanto, comprovada a existência do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade, impõe-se o dever de indenizar, não cabendo falar em mero aborrecimento ou insatisfação. É cediço que, para a sua fixação, deve-se levar em consideração a necessidade de minimizar o sofrimento daquele que sofreu o dano e de punir o ofensor com o objetivo de que o fato não se repita. Ademais, o valor da indenização não pode ser ínfimo a ponto de humilhar o ofendido e nem exorbitante a ponto de configurar enriquecimento sem causa. Portanto, conforme a doutrina e a jurisprudência, o valor do dano moral a ser fixado deve ter correspondência com a gravidade objetiva da lesão e o seu efeito lesivo, acrescendo, ainda, as reais condições econômicas das partes. Considerando os fatos narrados e comprovados, a situação financeira das partes e o caráter pedagógico da condenação, entendo que o dano moral no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada um dos autores, totalizando R$ 5.000,00 (cinco mil reais), foi deveras bem aplicado pelo juízo sentenciante. A propósito, assim aponta a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. COMPRA DE IMÓVEL RESIDENCIAL NÃO EDIFICADO. (LOTE) EM CONDOMÍNIO HORIZONTAL. ATRASO NA OBRA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADA. DEVER DE PAGAMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE QUANTIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL NAS RAZÕES RECURSAIS. INOVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO ESPECÍFICO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DAS PROMOVIDAS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO DA AUTORA. (0802546-86.2017.8.15.0751, Rela. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/09/2023) (Destaquei) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. COMPRA DE IMÓVEL RESIDENCIAL NÃO EDIFICADO. (LOTE) EM CONDOMÍNIO HORIZONTAL. ATRASO NA OBRA. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADA. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS DEVIDO. SÚMULA Nº 543 DO STJ. DEVOLUÇÃO DE FORMA PARCELADA. ABUSIVIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE QUANTIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DAS PROMOVIDAS. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. – Demonstrado nos autos o atraso injustificado na entrega do imóvel, faz jus a compradora à resolução do contrato, bem como à restituição dos valores pagos de forma integral. - “Súmula 543. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. – Não comprovada a ocorrência do fato de terceiro alegado, não há como excluir a responsabilidade das rés pelo atraso na obra. - A imposição da restituição dos valores de forma parcelada, conforme preceituado no parágrafo quinto da cláusula quinze do contrato, é abusiva, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial submetido à sistemática dos recursos representativos de controvérsia. – A frustração vivenciada pelos contratantes, que se viram impedidos de usufruir do bem adquirido, passando por momentos de angústia e aflição por não saberem, inclusive, se a obra seria entregue, configura dano moral suscetível de reparação pecuniária, pois tal situação, por si só, é suficiente para gerar aflição e sofrimento psicológico que ultrapassam o mero dissabor do cotidiano. - A quantificação do dano moral deve atender a critérios como a extensão do dano, a condição de seu causador, bem como a da vítima, atentando para o aspecto pedagógico da indenização, isto é, deve servir de advertência para que potenciais causadores do mesmo mal se abstenham de praticar tais atos. (0808159-19.2019.8.15.0751, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 28/07/2021) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NAS OBRAS PELA VENDEDORA SEM JUSTIFICAÇÃO PLAUSÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. PROVIMENTO. - Caracteriza dano moral indenizável a conduta da construtora de procrastinar, sem motivo justificado, a entrega da obra, frustrando o sonho do comprador de ter a casa própria. — A indenização por dano moral deve pautar-se na razoabilidade e proporcionalidade, e ser capaz de adequar na justa medida, a adversidade suportada, sendo, pois, compensatória e punitiva ao mesmo tempo. (0801036-38.2017.8.15.0751, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/10/2018) (Destaquei) Em relação aos juros de mora para a restituição dos valores, tem-se que, no caso de responsabilidade contratual, incidem a partir da data da citação. Sobre o tema, merecem menção os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. CITAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Tratando-se de responsabilidade contratual, é pacífico nesta Corte, que os juros moratórios incidem desde a citação do devedor, conforme previsto no artigo 405 do Código Civil. 2. Agravo regimental improvido.” (STJ. AgRg no AREsp 439.065⁄RJ, Quarta Turma, Relator: Min. Raul Araújo, julgado em 12.02.2015, DJe 05.03.2015). (Destaquei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO-SAÚDE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. Nos termos do enunciado 43 da Súmula do STJ, a correção monetária, em caso de danos materiais, corre desde a data do evento danoso. 2. Os juros moratórios incidem à taxa de 0,5%, ao mês, até o dia10.1.2003 (Código Civil de 1916, art. 1.062) e, a partir de então, à taxa de 1%, ao mês (Código Civil de 2002, art. 406). Precedentes. 3. Na hipótese de responsabilidade contratual, os juros moratórios possuem como termo inicial a data da citação. 4. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão apontada. (STJ. EDcl no REsp 538279 SP 2003/0065880-0, Órgão Julgador T4 – Quarta Turma, Relator: Min. Maria Isabel Gallotti, Publicação DJe 29/08/2012, Julgamento 21/08/2012) (Destaquei) Nesse contexto, afasta-se também a pretensão das Apelantes de aplicação da taxa Selic como indexador único, com base no REsp 1795982/SP, eis que aquele deve ser aplicado quando não forem convencionados os juros ou quando o forem sem taxa estipulada, o que não é o caso dos autos. Assim, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado NEGUE PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Ante o resultado do julgamento, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 e art. 86, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios de sucumbência fixados no 1º Grau, que ficam agora fixados em 15% sobre o valor da condenação, a ser suportado exclusivamente pela parte promovida. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator