Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Ana Lucia de Pontes - ME ADVOGADOS: Ana Lucia de Pontes – OAB/PB 27.936: Benedito José da Nobrega Vasconcelos – OAB/PB 5.679
APELADO: Copa Energia Distribuidora de Gás S/A ADVOGADO: Leonardo Mendes Cruz – OAB/BA 25.711 Ementa: Processual civil. Apelação cível. Embargos à execução. Alegação de julgamento extra petita. Inexistência. Pagamento e compensação. Ônus da prova do embargante. Art. 373, II, do CPC. Insuficiência probatória. Manutenção da sentença. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por Ana Lúcia de Pontes – ME contra sentença da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos em face da execução promovida pela COPA Energia Distribuidora de Gás S/A. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em nulidade por julgamento extra petita ao analisar a destinação dos depósitos apresentados pela embargante; (ii) estabelecer se a embargante comprovou o pagamento ou a compensação do débito que fundamenta a execução, à luz do art. 373, II, do CPC. III. Razões de decidir 3. O julgador não incorre em julgamento extra petita quando examina a destinação dos depósitos apresentados pelo devedor para verificar a veracidade da alegação de pagamento, permanecendo dentro dos limites da causa de pedir dos Embargos à Execução. 4. A verificação da finalidade dos depósitos constitui elemento essencial para aferir a existência do fato extintivo alegado pela embargante, o que afasta a afirmação de inovação da causa de pedir pelo juízo de origem. 5. O ônus de comprovar o pagamento ou qualquer outro fato extintivo, modificativo ou impeditivo da obrigação recai sobre o embargante, conforme art. 373, II, do CPC, exigindo prova robusta e documentalmente idônea. 6. Os comprovantes de depósito juntados pela embargante não demonstram vínculo com as duplicatas executadas, pois suas datas não se relacionam com os vencimentos dos títulos e sua destinação foi registrada como diversa, incluindo transferência para terceira beneficiária por autorização formal da própria embargante (ID nº 39084538 – carta com firma reconhecida). 7. A alegação de vício de consentimento no documento de autorização não é comprovada, sendo insuficiente, para esse fim, boletim de ocorrência unilateral desprovido de contraditório. 8. Os demais depósitos foram utilizados na quitação de notas fiscais estranhas ao título executado, restando inviável o reconhecimento de pagamento ou existência de saldo credor. 9. Ausente prova cabal de pagamento ou de compensação, mantém-se a higidez do título executivo, composto por duplicatas, notas fiscais e protestos regularmente constituídos. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. A análise da destinação de depósitos apresentados pelo devedor para comprovar pagamento insere-se nos limites da causa de pedir dos Embargos à Execução e não configura julgamento extra petita. 2. Incumbe ao embargante comprovar, de forma robusta, o fato extintivo da obrigação, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3. Depósitos cuja destinação é demonstrada como diversa daquela alegada pelo devedor não servem como prova de pagamento do título executado nem geram crédito apto à compensação.” ______ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 373, II. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0847268-44.2017.8.15.2001 ORIGEM: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira da Comarca da Capital RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada
Trata-se de apelação interposta por ANA LUCIA DE PONTES - ME em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira da Comarca da Capital, que, nos autos dos embargos à execução opostos em face da execução promovida pela COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A, julgou improcedentes os pedidos da embargante (ID nº 39084568 - Pág. 1/8). Nas razões de seu inconformismo (ID nº 39084574 - Pág. 1/11), a parte embargante, ora apelante, aduz, em apertada síntese, nulidade da sentença por julgamento extra petita, sob o argumento de que o Juízo a quo teria inovado na causa de pedir ao atribuir aos depósitos efetuados pela Apelante a finalidade de “aquisição de outros produtos” e de “transferência para Maria do Socorro”, sem que houvesse prova nos autos para tal imputação. No mérito, defende a quitação integral do débito executado, sustentando que os depósitos realizados em favor da Apelada, totalizando R$ 11.610,00 (referentes a 10.06.2016, 02.09.2016 e 17.04.2017), geraram um saldo credor de R$ 7.374,48, mais do que suficiente para compensar a dívida exequenda de R$ 7.368,02, configurando, portanto, excesso de execução e compensação legal. Com base nessas considerações, pleiteia que o pedido inicial seja julgado procedente. Contrarrazões apresentadas no ID nº 39084578 - Pág. 1/6. Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público. É o relato do essencial. VOTO As questões centrais a serem dirimidas por esta Egrégia Câmara Cível consistem em definir se a sentença guerreada incorreu em nulidade por julgamento extra petita, ao analisar a destinação dos pagamentos apresentados pela devedora e verificar se a parte apelante logrou êxito em comprovar o pagamento ou a compensação do débito que deu origem à execução forçada, cumprindo o ônus probatório que lhe era imposto pelo ordenamento processual vigente, sobretudo o disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. A tese recursal que pugna pela anulação do decisum por julgamento extra petita não encontra respaldo na realidade processual e deve ser integralmente rechaçada. O vício do julgamento extra petita ocorre quando o juiz excede os limites balizadores da demanda, proferindo decisão sobre objeto totalmente estranho à lide, ou modificando a causa de pedir ou o pedido inicial apresentados pelas partes.
No caso vertente, a parte Apelante, em seus Embargos à Execução, suscitou o pagamento como fato extintivo da obrigação, juntando comprovantes de depósitos bancários para tal fim. A essência do tema a ser decidido nos autos dos Embargos à Execução reside precisamente na averiguação da validade e eficácia desses alegados pagamentos para a quitação das duplicatas que instruem a Execução (Processo nº 0802652-81.2017.8.15.2001). Ao proceder à análise das provas acostadas, notadamente os comprovantes de depósito, e confrontá-los com a defesa do Embargado/Exequente (Liquigás Distribuidora S/A, atual COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A), que alegou a destinação diversa dos valores, o Juízo de primeiro grau agiu dentro dos estritos limites da função jurisdicional que lhe é imposta, que é dirimir a controvérsia fática e jurídica instaurada. A decisão do Juízo a quo não criou uma nova lide ou inovação, mas apenas explorou, com acuidade e profundidade, os elementos probatórios disponíveis para confirmar ou refutar a tese de pagamento. Se a alegação da Apelante era o pagamento, o juiz tinha o dever de verificar se os valores depositados se referiam, de fato, às duplicatas executadas. A constatação de que parte do valor foi transferida a terceiros (Maria do Socorro Amaral da Silva) mediante solicitação expressa e formal da própria Apelante, ou que outros valores foram absorvidos em negociações paralelas (aquisição de outros produtos), é o resultado da análise probatória da tese de pagamento (fato extintivo) e não a criação de uma nova dívida ou causa de pedir estranha à lide. Dizer que o juiz atribuiu aos depósitos a finalidade de quitação de uma “nova dívida” referente a “outros produtos” e que isso constitui julgamento extra petita denota uma evidente má compreensão dos limites do princípio da adstrição e da própria dialética processual em sede de embargos à execução. O magistrado estava a perscrutar se o alegado pagamento se destinou a quitar a dívida objeto da execução, e, ao constatar que a destinação foi outra – conforme a própria documentação da Apelada complementada por documento probatório formal oriundo da Apelante (ID nº 39084538 - Pág. 1: carta de autorização de transferência com firma reconhecida), o Juízo concluiu, legitimamente, que a prova do pagamento da dívida executada não restou configurada. Portanto, a análise do destino dos valores é inerente à verificação da única causa de pedir dos Embargos: o pagamento. A preliminar, revelando-se manifestamente improcedente, deve ser rejeitada in totum. No mérito do recurso, a Apelante insiste na existência de um crédito líquido e certo (R$ 7.374,48), resultante dos depósitos que somam R$ 11.610,00, superando a dívida de R$ 7.368,02, e que esse saldo credor deveria operar a compensação legal, extinguindo a execução por excesso de pagamento. Contudo, em sede de Embargos à Execução, o ônus de provar a existência de qualquer fato modificativo ou extintivo do direito do credor recai integralmente sobre o devedor/embargante, conforme a clara dicção do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Aplicando-se essa regra ao subtema dos Embargos, cabe ao executado/embargante comprovar o fato extintivo da obrigação exequenda, qual seja, o pagamento. Os autos demonstram, contudo, a fragilidade da prova apresentada pela Apelante com o fim de comprovar a quitação das duplicatas. Conforme corretamente sopesado pelo Juízo de primeiro grau, as datas dos depósitos alegados (10.06.2016, 02.09.2016 e 17.04.2017) não se alinham com as datas de vencimento dos títulos executados (27.04.2016 e 02.05.2016), o que por si só já enfraquece a vinculação dos pagamentos à dívida em execução. Ademais, a própria Apelada, instada a se manifestar sobre a destinação dos valores (ID nº 39084536 - Pág. 2), comprovou que a maior parte dos valores depositados teve destino diverso da quitação da dívida original. Fica indene de dúvidas nos autos, por exemplo, que parte do valor depositado, R$ 4.339,81 (oriundo do depósito de R$ 5.360,00 de 10.06.2016), foi transferida para outra credora (Maria do Socorro Amaral da Silva) por solicitação expressa e escrita da representante da Apelante (ANA LUCIA PONTES), documentada em carta com firma reconhecida (ID nº 39084538 - Pág. 1). A alegação da Apelante/Embargante de que teria sido “enganada” pelo gerente da Apelada (Inácio Dantas) e que a assinatura da carta de autorização se deu mediante vício de consentimento é totalmente desprovida de qualquer prova robusta nos autos. A única “prova” de vício apresentada é um Boletim de Ocorrência unilateral (ID nº 39084562 - Pág. 1), documento que apenas registra a narrativa da declarante, sem o crivo do contraditório, e que, conforme decidido corretamente na Sentença, é insuficiente para infirmar um documento formal, assinado e com fé pública (firma reconhecida), que anui com a destinação do valor a terceiro. Em face da existência de um documento formal de autorização (ID nº 39084538 - Pág. 1), caberia à Apelante demonstrar, de forma cabal, o vício de consentimento que maculou sua liberalidade, em observância ao art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu. O Juízo a quo, em um exercício de cognição exaustiva do material probatório, concluiu que a transferência ocorreu por ordem da própria Apelante, o que afasta a possibilidade de que esse valor pudesse ser reintroduzido na contabilidade para fins de quitar o débito executado ou gerar compensação. Outrossim, quanto aos demais depósitos, a Apelada demonstrou que foram consumidos em outras operações comerciais com a Apelante, não se referindo às duplicatas específicas que fundamentam o título executivo. Por exemplo, o depósito de R$ 6.000,00 em 02/09/2016 fora utilizado para a baixa da Nota Fiscal 121626-1 (R$ 4.235,52) e o saldo remanescente (R$ 1.764,48) para a baixa da Nota Fiscal 000121719-1, ambas não integrantes da execução (ID nº 39084537 - Pág. 2, que detalha a aplicação dos valores). Logo, não se tratam de valores creditados ou depositados para pagamento da dívida objeto da execução. A tese de compensação, igualmente, ruí ante a comprovação da destinação específica dos valores de depósito. Para que a compensação pudesse ser admitida, era imperativo que o montante alegadamente credor fosse líquido, certo e exigível em favor da Apelante e oposto a uma dívida igualmente exigível. No entanto, se os valores tinham destinação comprovadamente diversa (transferência a terceiro por ordem da devedora e aquisição de outros produtos), eles não estavam livres e disponíveis para serem utilizados na quitação das duplicatas protestadas, tampouco geravam um crédito soberano de R$ 7.374,48 apurável através de um cálculo forçado e sem lastro documental das operações. A Apelante falha, consistentemente, em demonstrar o vínculo causal entre os depósitos e a dívida executada. Dessa maneira, a argumentação recursal apenas repisa o inconformismo com a adequada valoração da prova realizada pelo Juízo de primeiro grau, que concluiu pela falta de comprovação do fato extintivo do débito. Diante da higidez do título executivo (duplicatas acompanhadas de notas fiscais e instrumentos de protesto, comprovando a prestação do serviço), e da ausência de prova cabal por parte da Apelante no sentido de demonstrar a quitação (art. 373, II, do CPC), a manutenção da sentença de improcedência dos Embargos de Devedor é a medida que se impõe, reafirmando que o onus probandi de fato extintivo da obrigação incumbia à parte embargante. Por todo o exposto, e em perfeita sintonia com a análise detida do conjunto fático-probatório e do direito aplicável, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, para manter a sentença de primeira instância em todos os seus termos e fundamentos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. A teor do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, já incluídos os recursais, devidos pela parte apelante, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora