Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ADALGISA ZANON PEREIRA ADVOGADA: JESSICA DAYSE FERNANDES MONTEIRO - OAB PB22555-A
APELADO: ESTADO DA PARAÍBA, POR SEU PROCURADOR Ementa: Direito Administrativo. Apelação Cível. Servidor público estadual. Químico. Equiparação salarial. enquadramento no grupo sat-1900. Incidente de resolução de demandas repetitivas. Provimento. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por servidora pública estadual ocupante do cargo de Química contra sentença que julgou improcedente pedido de equiparação salarial com servidores que obtiveram vantagens por acordo judicial trabalhista. A autora/apelante alega que, por estar enquadrada no mesmo grupo ocupacional (SAT-1900) dos servidores beneficiados, tem direito à equiparação com base na Lei Estadual nº 8.428/2007 (PCCR dos Servidores Civis de Nível Superior da Área Tecnológica). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se servidora pública estadual ocupante do cargo de Química, pertencente ao grupo SAT-1900, tem direito à equiparação salarial com os demais servidores do mesmo grupo que foram beneficiados por acordo celebrado em Ação Trabalhista. III. Razões de decidir 3. A Lei Estadual nº 8.428/2007 estabelece em seu art. 4º que o PCCR abrange os Servidores Civis de Nível Superior da Área Tecnológica da Administração Direta do Poder Executivo do Estado da Paraíba, incluindo especificamente o cargo de Químico entre outros da mesma área. 4. O art. 3º, II, da Lei Estadual nº 8.428/2007 determina que servidores dentro de uma mesma classe devem receber vencimentos iguais quando possuem idênticas atribuições, responsabilidades e natureza. 5. O Tribunal de Justiça da Paraíba, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 0001462-08.2017.815.0000), firmou entendimento vinculante de que todos os servidores regidos pelo mesmo PCCR que se encontrem no mesmo enquadramento funcional têm direito a vencimentos iguais. 6. Não há ofensa à Súmula Vinculante nº 37 do STF, pois não se trata de concessão de aumento salarial pelo Poder Judiciário, mas sim de cumprimento da aplicação da Lei Estadual nº 8.428/2007, de forma uniforme a todos os servidores integrantes da mesma categoria. IV. Dispositivo e tese. 4. Recurso provido. Tese de julgamento: “Os servidores públicos ocupantes do cargo de Químico, por integrarem o grupo SAT-1900 conforme art. 4º da Lei Estadual nº 8.428/2007, têm direito à equiparação salarial com os demais servidores do mesmo grupo, incluindo os beneficiados por acordo judicial trabalhista. 2. Possuem direito a vencimentos iguais os trabalhadores regidos pelo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração de servidores civis de Nível Superior da Área Tecnológica SAT-1900 que se encontrem no mesmo enquadramento funcional, devendo o Poder Executivo promover a equiparação salarial, respeitando o princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos.” __________ Dispositivos relevantes: Lei Estadual nº 8.428/2007, arts. 3º, II, 4º e 22; Jurisprudência relevante citada. TJPB - IRDR nº 0001462-08.2017.815.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 09-05-2018; TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08401516020218152001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 25/09/2024; TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0852692-62.2020.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 07/05/2024; TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0840988-18.2021.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível. RELATÓRIO ADALGISA ZANON PEREIRA apresentou recurso de apelação contra sentença do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c cobrança proposta contra o ESTADO DA PARAÍBA e PARAÍBA PREVIDÊNCIA que julgou improcedente o pedido inicial. Em suas razões recursais, o apelante alegou, em síntese, que se encontra dentro do mesmo enquadramento funcional dos autores do acórdão paradigma do IRDR 0001462-08.2017.815.000, estando todos abarcados pelo PCCR, possuindo o mesmo regime jurídico e um mesmo plano de cargo. Pugnou pela reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados procedentes. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO: Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A autora/apelante persegue a equiparação salarial entre servidores públicos e servidores celetistas, com fulcro na Lei Estadual nº 8.428/2007 que cuida do PCCR dos Servidores Civis de Nível Superior da Área Tecnológica SAT-1900 da Administração Direta do Poder Executivo do Estado da Paraíba, a que integra. Inicialmente, verifica-se que a matéria versada nestes autos é idêntica a diversas demandas que tramitam nesta Corte, todas tratando da equiparação salarial de servidores do grupo SAT-1900 (Servidores Civis de Nível Superior de Área Tecnológica) do quadro de pessoal do Estado da Paraíba. O Acórdão vinculante, que constitui o fundamento da inicial, foi proferido pelo Tribunal Pleno, no julgamento do IRDR nº 0001462-08.2017.815.0000, no qual discutiu-se o direito à equiparação salarial dos engenheiros não contemplados com o acordo realizado na Ação Trabalhista nº 00864.1985.002.13.00-1, conforme se observa do aresto abaixo transcrito: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DISTINÇÃO SALARIAL QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE REMUNERAÇÃO PARA IGUAL TRABALHO. NORMA CONSAGRADA NO PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS DO QUAL O BRASIL É SIGNATÁRIO. TRATADO INTERNACIONAL QUE TRATA SOBRE DIREITOS HUMANOS. SUPRALEGALIDADE DAS NORMAS DE DIREITOS HUMANOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. SIMETRIA VENCIMENTAL DESRESPEITADA. SERVIDORES QUE EXERCEM MESMA FUNÇÃO E DESEMPENHAM MESMO LABOR POR REMUNERAÇÕES DISTINTAS. ACOLHIMENTO DAS TESES PROPOSTAS. 1. A Lei Estadual n.º 8.428/2007 inaugurou um novo regime jurídico aos servidores, prevendo vencimentos idênticos para a mesma classe quando há idênticas atribuições, responsabilidades. A ausência de implementação da regra remuneratória igualitária prevista no art. 3.º, II da lei de regência, não possui o condão de levar à prescrição do fundo do direito perquirido, mas, tão somente, aquelas verbas inerentes ao prazo quinquenal, anterior à data da propositura da ação. Discute-se, em síntese, no caso concreto, ato omissivo próprio do Executivo em cumprir o estatuído no PCCR, Lei Estadual n.º 8.428/2007. 2. No NCPC, o autor que tenha interesse e legitimidade dispõe da "condição" ou pressuposto necessário para prosseguir com a ação. A impossibilidade jurídica do pedido é aquela que tem como pedido uma tutela absurda, ou seja, algo ilícito ou impossível. O objeto do litígio não está quinado de ilegalidade, nem muito menos é impossível, juridicamente, de ser apreciado. 3. Não se verifica ofensa direta ao enunciado da Súmula vinculante n.º 37, na hipótese dos autos, uma vez que não se faz concessão de aumento salarial pelo Poder Judiciário, mas, tão somente, o cumprimento da aplicação da Lei estadual n.º 8.428/2007, de forma uniforme a todos os servidores integrantes da mesma categoria. O Art. 3.º da Lei Estadual n. 8.428/2007 conceitua classe como sendo o agrupamento de cargos da mesma natureza e com idênticas atribuições, responsabilidade e vencimento, constituindo-se nos degraus de acesso à carreira. De acordo com o art. 22 da referida norma, todos os servidores, paradigmas e paradigmáticos, estão sob os auspícios de um único regimento jurídico: o estatutário. O cotejo entre o PCCR da categoria, que prevê regra remuneratória igualitária entre os servidores, e o artigo 7.º do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, aplicável a espécie, veda, de maneira expressa, a remuneração desigual de trabalhadores que exerçam as mesmas funções, nas mesmas condições. Possuem direito a VENCIMENTOS iguais, os trabalhadores regidos pelo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração de servidores civis de Nível Superior da Área Tecnológica SAT-1900, da Administração Direta do Poder Executivo do Estado da Paraíba, que se encontrem no mesmo enquadramento funcional, devendo o Poder Executivo promover a equiparação salarial, respeitando o princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00014620820178150000, Tribunal Pleno, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS, j. em 09-05-2018). (grifei) Consequentemente, por se tratar de IRDR foi fixada dentre as teses, a seguinte: “Possuem direito a VENCIMENTOS iguais, os trabalhadores regidos pelo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração de servidores civis de Nível Superior da Área Tecnológica SAT-1900, da Administração Direta do Poder Executivo do Estado da Paraíba, que se encontrem no mesmo enquadramento funcional, devendo o Poder Executivo promover a equiparação salarial, respeitando o princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos”. Analisando os documentos dos autos, verifica-se que, ao contrário do que concluiu o juízo de primeiro grau, a autora, apesar de ocupar o cargo de Química, está enquadrada no mesmo grupo SAT-1900, conforme estabelece expressamente o art. 4º da Lei Estadual nº 8.428/07, que dispõe: "Art. 4º O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração ora instituído será dos Servidores Civis de Nível Superior da Área Tecnológica da Administração Direta do Poder Executivo do Estado da Paraíba, ocupantes dos cargos de Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Químico, Arquiteto, Tecnólogo em Cooperativismo, Zootecnista, Geólogo e Geógrafo, cujo provimento exige curso superior específico e o devido registro nos respectivos Conselhos de Classe." Ademais, o art. 22, inciso V, da mesma lei, prevê especificamente: "Art. 22. Os atuais servidores integrarão o Plano ora instituído nos cargos previstos no artigo 4º, de acordo com a formação acadêmica, obedecendo aos seguintes critérios: [...] V – no cargo de Químico, ficam os atuais ocupantes do cargo de Químico com bacharelado em Química ou Química Industrial;" No caso em análise, constata-se que o Estado vem pagando remuneração diferenciada a servidores que estão dentro de um mesmo PCCR. A Lei Estadual nº 8.428/2007, em seu art. 3º, II, determina que servidores dentro de uma mesma classe devem receber vencimentos iguais quando possuem idênticas atribuições, responsabilidades e natureza. Esta Corte de Justiça já se pronunciou sobre casos semelhantes, entendendo que o IRDR se aplica a todos os servidores do grupo SAT-1900, como se verifica dos arestos abaixo transcritos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ENGENHEIROS. ATIVIDADES DESEMPENHADAS NAS MESMAS CONDIÇÕES. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE ISONOMIA VENCIMENTAL. DISTINÇÃO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE REMUNERAÇÃO PARA IGUAL TRABALHO. MATÉRIA DECIDIDA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DESTA CORTE. NORMA CONSAGRADA NO PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS DO QUAL O BRASIL É SIGNATÁRIO. TRATADO INTERNACIONAL QUE TRATA SOBRE DIREITOS HUMANOS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO VERBETE DA SÚMULA VINCULANTE N.º 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - “1. A Lei Estadual n.º 8.428/2007 inaugurou um novo regime jurídico aos servidores, prevendo vencimentos idênticos para a mesma classe quando há idênticas atribuições, responsabilidades. (...) Não se verifica ofensa direta ao enunciado da Súmula Vinculante n.º 37, na hipótese dos autos, uma vez que não se faz concessão de aumento salarial pelo Poder Judiciário, mas, tão somente, o cumprimento da aplicação da Lei estadual n.º 8.428/2007, de forma uniforme a todos os servidores integrantes da mesma categoria. O Art. 3.º da Lei Estadual n. 8.428/2007 conceitua classe como sendo o agrupamento de cargos da mesma natureza e com idênticas atribuições, responsabilidade e VENCIMENTO, constituindo-se nos degraus de acesso à carreira. De acordo com o art. 22 da referida norma, todos os servidores, paradigmas e paradigmáticos, estão sob os auspícios de um ÚNICO REGIME JURÍDICO: o ESTATUTÁRIO. O cotejo entre o PCCR da categoria, que prevê regra remuneratória igualitária entre os servidores, e o artigo 7.º do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, aplicável a espécie, veda, de maneira expressa, a remuneração desigual de trabalhadores que exerçam as mesmas funções, nas mesmas condições. Possuem direito a VENCIMENTOS iguais, os trabalhadores regidos pelo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração de servidores civis de Nível Superior da Área Tecnológica SAT-1900, da Administração Direta do Poder Executivo do Estado da Paraíba, que se encontrem no mesmo enquadramento funcional, devendo o Poder Executivo promover a equiparação salarial, respeitando o princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo IRDR Nº 00014620820178150000, Tribunal Pleno, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS, j. em 09-05-2018) - Nos termos do art. 985 do CPC/15, o julgamento do IRDR vincula o relator em processo de demanda idêntica, como no presente caso, ou seja, não se trata de uma faculdade, pois o IRDR é um precedente obrigatório a ser seguido pelo relator. - Resta comprovado nos autos que o Estado da Paraíba concede tratamento desigual em relação ao salário de servidores públicos estaduais que pertencem à mesma categoria funcional (SAT-1900), situação inaceitável ante a flagrante violação ao Princípio da Isonomia. - “Art. 932. Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0859839-71.2022.8.15.2001 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento aos recursos dos Promovidos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08401516020218152001, 2ª Câmara Cível. Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho. j. 25/09/2024). g.n. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ENGENHEIROS CIVIS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÕES. JULGAMENTO CONJUNTO DOS APELOS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. MÉRITO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 4950/1966 PROVENIENTE DE ACORDO CELEBRADO POR INTEGRANTES DO MESMO CARGO E FUNÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS. QUESTÃO FÁTICA IDÊNTICA. RECONHECIMENTO DO DIREITO À REMUNERAÇÃO IGUALITÁRIA PARA OS SERVIDORES DA MESMA CATEGORIA. TESE JURÍDICA FIXADA EM OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS JUÍZES. APLICAÇÃO DO ART. 985 DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO 1º APELO E DESPROVIMENTO DO 2º APELO. 1- A questão do direito à implantação dos parâmetros de acréscimos conferidos aos servidores que celebraram o acordo trabalhista, na forma da Lei 8.428/2007, foi devidamente decidida em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, devendo, portanto, a tese jurídica ser aplicada ao caso idêntico. 2 - O Tribunal Pleno, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001462-08.2017.815.0000, firmou a tese de que: (…) 3. Não se verifica ofensa direta ao enunciado da Súmula vinculante n.º 37, na hipótese dos autos, uma vez que não se faz concessão de aumento salarial pelo Poder Judiciário, mas, tão somente, o cumprimento da aplicação da Lei estadual n.º 8.428/2007, de forma uniforme a todos os servidores integrantes da mesma categoria. O Art. 3.º da Lei Estadual n. 8.428/2007 conceitua classe como sendo o agrupamento de cargos da mesma natureza e com idênticas atribuições, responsabilidade e vencimento, constituindo-se nos degraus de acesso à carreira. De acordo com o art. 22 da referida norma, todos os servidores, paradigmas e paradigmáticos, estão sob os auspícios de um único regimento jurídico: o estatutário. O cotejo entre o PCCR da categoria, que prevê regra remuneratória igualitária entre os servidores, e o artigo 7.º do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, aplicável a espécie, veda, de maneira expressa, a remuneração desigual de trabalhadores que exerçam as mesmas funções, nas mesmas condições. Possuem direito a VENCIMENTOS iguais, os trabalhadores regidos pelo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração de servidores civis de Nível Superior da Área Tecnológica SAT-1900, da Administração Direta do Poder Executivo do Estado da Paraíba, que se encontrem no mesmo enquadramento funcional, devendo o Poder Executivo promover a equiparação salarial, respeitando o princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos”. 4 - Desse modo, incide o art. 985 do CPC, o qual define que, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada “I – a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II – e aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal”. 5 - Como estamos diante de precedente de observância obrigatória e há subsunção fática perfeita, é de ser mantida a sentença de procedência do pedido autoral, na qual houve a aplicação da tese jurídica firmada no IRDR. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0852692-62.2020.8.15.2001, Relator.: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, publicado em 07/05/2024). g.n. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS. ENGENHEIRO. ATIVIDADES DESEMPENHADAS NAS MESMAS CONDIÇÕES. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA PBPREV. AUSÊNCIA DE ISONOMIA VENCIMENTAL. DISTINÇÃO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE REMUNERAÇÃO PARA IGUAL TRABALHO. MATÉRIA DECIDIDA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DESTA CORTE. NORMA CONSAGRADA NO PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS DO QUAL O BRASIL É SIGNATÁRIO. TRATADO INTERNACIONAL QUE TRATA SOBRE DIREITOS HUMANOS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO VERBETE DA SÚMULA VINCULANTE N.º 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - As questões de direito tratadas nestes autos foram assentadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0001462-08.2017.815.0000, para os fins de uniformizar o incidente na Corte, cujas teses foram fixadas da seguinte forma: 1. A Lei Estadual n.º 8.428/2007 inaugurou um novo regime jurídico aos servidores, prevendo vencimentos idênticos para a mesma classe quando há idênticas atribuições e responsabilidades. A ausência de implementação da regra remuneratória igualitária prevista no art. 3.º, II da lei de regência, não possui o condão de levar à prescrição do fundo do direito perquirido, mas, tão somente, aquelas verbas inerentes ao prazo quinquenal, anterior à data da propositura da ação. Discute-se, em síntese, no caso concreto, ato omissivo próprio do Executivo em cumprir o estatuído no PCCR, Lei Estadual n.º 8.428/2007. 2. No NCPC, o autor que tenha e dispõe da “condição” ou pressuposto interesse legitimidade necessário para prosseguir com a ação. A impossibilidade jurídica do pedido é aquele que tem como pedido uma tutela absurda, ou seja, algo ilícito ou impossível. O objeto do litígio não está quinado de ilegalidade, nem muito menos é impossível, juridicamente, de ser apreciado. 3. Não se verifica ofensa direta ao enunciado da Súmula vinculante n.º 37, na hipótese dos autos, uma vez que não se faz concessão de aumento salarial pelo Poder Judiciário, mas, tão somente, o cumprimento da aplicação da Lei Estadual n.º 8.428/2007, de forma uniforme a todos os servidores integrantes da mesma categoria. O Art. 3.º da Lei Estadual n. 8.428/2007 conceitua classe como sendo o agrupamento de cargos da mesma natureza e com idênticas atribuições, responsabilidade e vencimento, constituindo-se nos degraus de acesso à carreira. De acordo com o art. 22 da referida norma, todos os servidores, paradigmas e paradigmáticos, estão sob os auspícios de um único regimento jurídico: o estatutário. O cotejo entre o PCCR da categoria, que prevê regra remuneratória igualitária entre os servidores, e o artigo 7.º do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, aplicável a espécie, veda, de maneira expressa, a remuneração desigual de trabalhadores que exerçam as mesmas funções, nas mesmas condições. Possuem direito a VENCIMENTOS iguais, os trabalhadores regidos pelo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração de servidores civis de Nível Superior da Área Tecnológica SAT-1900, da Administração Direta do Poder Executivo do Estado da Paraíba, que se encontrem no mesmo enquadramento funcional, devendo o Poder Executivo promover a equiparação salarial, respeitando o princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos. (IRDR 0001462-08.2017.815.000, Rel. Des. Leandro dos Santos, julgado em 09/05/2018). - Nos termos do art. 985 do CPC/15, o julgamento do IRDR vincula o relator em processo de demanda idêntica, como no presente caso, ou seja, não se trata de uma faculdade, pois o IRDR é um precedente obrigatório a ser seguido pelo relator. - Resta comprovado nos autos que o Estado da Paraíba concede tratamento desigual em relação ao salário de servidores públicos estaduais que pertencem à mesma categoria funcional, situação inaceitável ante a flagrante violação ao Princípio da Isonomia. - AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. Administrativo. Servidores públicos estaduais. Exercício da mesma função e do mesmo labor. Remunerações distintas. Inobservâcia da Lei n 8.428/2007 do Estado da Paraíba. Alegação de afronta às Súmulas vinculantes 4 e 37. Artigo 988, inciso III, do código de processo civil. Inocorrência. Materialização, pelo órgão a quo, de comando, normativo positivado na legislação estadual. Decisão reclamada que se encontra em harmonia com enunciados sumulares alegadamente violados. Agravo interno desprovido. (STF; Rcl-AgR 34.290; PB; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 05/11/2019; DJE 19/11/2019; Pág. 39) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O APELO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0840988-18.2021.8.15.2001, Relator.: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível)g.n. Portanto, merece reforma a sentença, tendo em vista que a tese fixada no IRDR se aplica também aos químicos, porquanto estes compõem o grupo SAT-1900.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para julgar procedente o pedido inicial, determinando a implantação, quanto à autora, dos percentuais de acréscimo dados aos 64 (sessenta e quatro) demandantes da ação trabalhista que foram incluídos no plano de cargos, carreira e remuneração geral da categoria, condenando os promovidos ao pagamento das diferenças salariais pretéritas, respeitado o período prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, a serem apuradas em liquidação de sentença. Condeno a parte promovida/apelada ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será fixado na liquidação da sentença (art. 85, § 4º, II, do CPC). É como voto. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas RELATORA