Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOANA DARC SANTANA DA SILVA PEREIRA ANISIO.
REQUERIDO: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO BRADESCO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMINHO DAS AGUAS RS SICREDI CAMINHO DAS AGUAS RS, BANCO PAN, MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. DECISÃO
Processo n. 0856943-84.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217); [Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS ajuizada por JOANA DARC SANTANA DA SILVA PEREIRA ANÍSIO contra as instituições acima nominadas. a) Dos embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Prejudicada a análise dos embargos de declaração (ID 102750956) opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, dada a reforma da decisão que concedeu a tutela provisória de urgência, pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em sede de agravo de instrumento (ID 107141421). b) Da homologação da transação realizada junto ao ITAÚ Realizada a audiência de conciliação, nos termos do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, vislumbro que a requerente chegou a composição do objeto litigioso, tão somente com as instituições financeiras ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A e FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A (ID 156058894). Esclareço que é dado aos litigantes, em qualquer fase processual, entabular acordo, se assim lhes parecer conveniente, desde que ausente algum impedimento legal. No caso dos autos, não vislumbro qualquer empecilho a que as partes transacionem sobre direitos disponíveis e patrimoniais. O procedimento especial de repactuação de dívidas estimula a autocomposição a fim de sopesar o direito do credor e o mínimo existencial do consumidor. Desta forma, dispõe o artigo 104-A, §3º do diploma consumerista: Art. 104-A § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada Destarte, incumbe à parte autora o adimplemento junto às instituições financeiras supracitadas, referente aos contratos de nº 42092_258072883 e 42080_2821126691, nos exatos termos descritos no termo de ID 156058894, sob pena de execução. ISTO POSTO, HOMOLOGO O ACORDO (ID 156058894) e, por conseguinte, JULGO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO apenas em relação à ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A e FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A, com base no art. 487, III, “b”, do CPC e 104-A do CDC. Honorários conforme acordado entre as partes. Custas dispensadas em relação às requeridas acima nominadas. c) Demais determinações Diante da conciliação infrutífera entre os demais litigantes, imprescindível a determinação da manifestação de todos os réus através de contestação, conforme o artigo 104-B do CDC. Destaco que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO S.A, BANCO PARIBAS, MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e BANCO PAN S.A ofertaram peça de defesa, cuja réplica fora realizada pela autora no ID 122727239. Após a sessão conciliatória, a requerida SICREDI apresentou contestação, acostando ainda diversos documentos (ID’s 157338046 e 157338014). Nesse cenário, DETERMINO: A) Intime a parte promovente para, querendo, apresentar impugnação à contestação e demais documentos da COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMINHO DAS AGUAS RS SICREDI CAMINHO DAS AGUAS RS, no prazo de 15 (quinze) dias; B) Findo o prazo de impugnação à contestação, renove a intimação de todas as partes, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo, tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC). Publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito