Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES Advogado do(a)
EMBARGANTE: ANA PAULA GOUVEIA LEITE FERNANDES - PB20222-A
EMBARGADO: JOSE EDSON MEDEIROS DA NOBREGA Advogado do(a)
EMBARGADO: YARA DAYANE DE LIRA SILVA - PB20853-A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. OPOSIÇÃO PELA PARTE EXEQUENTE. IMPUGNAÇÃO A JULGAMENTO DE TURMA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. FATO NÃO CONFIRMADO. PRETENSÃO, DA REALIDADE, DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ ENFRENTADAS POR OCASIÃO DO JULGAMENTO COLEGIADO. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO. RELATÓRIO Opõe-se a parte exequente, RICARDO NASCIMENTO FERNANDES, à decisão deste Colegiado, ementada nestes termos, in verbis: "AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO INOMINADO. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE RESTRIÇÃO DE VEÍCULO AO DETRAN EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DE RECURSO INOMINADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. [...]." Alega-se, agora, que: “[…] [PRINCIPAL ARGUMENTO DOS EMBARGOS. SE HOUVER MUITAS QUESTÕES, ABORDAR OUTROS TRECHOS EM OUTROS PARÁGRAFOS NO RELATÓRIO] [...].” Requer-se, assim, o acolhimento dos presentes aclaratórios para “[…] Os embargos de declaração sustentam que a decisão que rejeitou os aclaratórios anteriores incorreu em omissão, pois não enfrentou argumentos relevantes deduzidos pelo embargante. Alega-se que o acórdão deixou de analisar a possibilidade de aplicação subsidiária do CPC ao microssistema dos Juizados Especiais (art. 15 do CPC) para admitir a impugnação de decisão interlocutória que indeferiu medida constritiva em execução de honorários advocatícios, diante do risco de lesão grave e de difícil reparação, consistente na possível alienação do veículo do executado. Afirma-se ainda que não houve manifestação sobre os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), nem sobre o caráter alimentar dos honorários advocatícios e a necessidade de garantir a efetividade da execução. Diante disso, requer-se o suprimento da omissão, com enfrentamento expresso das teses jurídicas suscitadas, inclusive para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. [...].” VOTO - Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima (Relator) Diga-se, de início, que, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. Depois, não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam o mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado, buscando tão somente provocar a rediscussão da controvérsia. Nesse sentido: STJ - Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.042.639/GO, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 12/12/2022; STJ - Segunda Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1390811 / AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26/06/2017. Ainda, “[…] é cediço que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamenta a decisão, o que de fato ocorreu. […].” (STJ – SEGUNDA TURMA, Edcl no AgRG no AREsp 851451 / RJ Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 16/05/2016). No caso em tela, de uma análise perfunctória e descomprometida ao teor da decisão objurgada, verifica-se facilmente que, dentro do livre convencimento motivado dos julgadores, deu-se a análise e resolução a contento das questões abordadas no recurso interposto, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, da legislação ordinária e da jurisprudência dominante, consistindo a pretensão da Embargante, na realidade, rediscuti-las, e mais, modificar o julgado ajustando ao seu entendimento, o que não admite a via estreita dos aclaratórios. É inviável a aplicação subsidiária do CPC, in casu, uma vez que a sistemática recursal do procedimento sumaríssimo é estabelecida em lei, o que impossibilita o suprimento, igualmente, pela aplicação aleatória do princípio da inafastabilidade da jurisdição. É vedada a adoção causuística de expedientes não previstos na Lei dos Juizados Especiais, tal como a admissão de recurso contra decisão interlocutória. DISPOSITIVO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0861250-52.2022.8.15.2001 ASSUNTO: [Honorários Advocatícios]
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica.