Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HELENITA DE SOUSA AGRA
REU: TECHNE ARQUITETURA, CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. REFORMA UNILATERAL DO IMÓVEL PELA AUTORA ANTES DA PERÍCIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA ESSENCIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. INOVAÇÃO DO PEDIDO DE DANOS MATERIAIS SEM ANUÊNCIA DA RÉ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual a autora alega ter adquirido imóvel da construtora ré com diversos vícios construtivos (desplacamento de cerâmicas, infiltrações, fissuras, rachaduras e problemas em esquadrias), requerendo que a ré realize os reparos necessários e a indenize por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Após o deferimento de prova pericial de engenharia, a autora realizou, por conta própria, a reforma integral do apartamento, inviabilizando a realização da perícia judicial, e pleiteou posteriormente o ressarcimento das despesas com a obra no valor de R$ 39.295,56. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a realização unilateral da reforma pela autora acarreta a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer; (ii) estabelecer se a impossibilidade de produção da prova pericial, causada pela própria autora, impede a comprovação do fato constitutivo de seu direito; (iii) determinar se é admissível o pedido superveniente de danos materiais formulado após a citação sem a anuência da parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Com a realização das obras pela própria autora, houve o desaparecimento fático da necessidade do provimento jurisdicional voltado à tutela específica de obrigação de fazer, resultando na perda superveniente do objeto e do interesse processual quanto a este pedido. 4. O interesse de agir deve persistir durante todo o curso do processo até a prolação da sentença, sendo que a satisfação fática da pretensão, ainda que realizada unilateralmente pela parte autora, esvazia o objeto da ação no tocante ao pedido cominatório. 5. Em ações que envolvem vícios construtivos, a prova pericial é a única capaz de atestar com segurança técnica a origem dos danos, verificando se decorrem de falha na execução ou projeto (responsabilidade da construtora) ou de mau uso, falta de manutenção ou desgaste natural (responsabilidade do proprietário). 6. Ao realizar a reforma completa do imóvel antes da perícia judicial deferida, removendo os pisos, alterando as paredes e refazendo as pinturas, a autora destruiu o objeto da perícia e tornou materialmente impossível a constatação técnica da existência e origem dos defeitos alegados. 7. A prova técnica unilateral produzida pela autora (laudo de engenheiro particular e fotografias) não se equipara à perícia judicial, pois produzida sem o crivo do contraditório, impedindo que a ré acompanhasse a vistoria, indicasse assistente técnico e procedesse com as conclusões no momento em que os vestígios ainda existiam. 8. Incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, conforme estabelece o art. 373, I, do CPC. Ao impossibilitar a produção da prova pericial que ela mesma havia requerido e que fora deferida como essencial, a autora assumiu o risco processual de não conseguir demonstrar o nexo de causalidade entre os danos alegados e a conduta da ré. 9. A alteração do estado de fato impede o exercício da ampla defesa pela ré, que se vê impossibilitada de demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade, como mau uso ou falta de manutenção preventiva. 10. O pedido de danos materiais formulado superveniente e unilateralmente pela autora não constou da petição inicial, constituindo inovação vedada após a citação sem o consentimento expresso da parte ré, em observância ao princípio da estabilização da demanda previsto no art. 329, II, do CPC. 11. A configuração de dano moral em casos de vício construtivo exige a comprovação do ato ilícito e do nexo causal com o sofrimento alegado. Sem a prova da conduta culposa da ré na origem dos defeitos, inviabilizada pela própria autora, resta prejudicada a pretensão indenizatória extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Processo extinto sem resolução de mérito. Tese de julgamento: “1. A realização unilateral de reforma no imóvel pela parte autora, após o deferimento de prova pericial de engenharia para apuração de vícios construtivos, acarreta a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer e impossibilita a produção da prova técnica essencial. 2. A impossibilidade de perícia judicial causada por ato voluntário da parte autora impede a comprovação do fato constitutivo do direito alegado, inviabilizando o reconhecimento da responsabilidade civil da construtora e a condenação em danos morais. 3. O pedido de ressarcimento de despesas com reforma, formulado apenas após a citação e sem anuência da parte ré, constitui inovação vedada em face do princípio da estabilização da demanda.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 329, II; 373, I; 485, VI; 85, § 2º; 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0820832-82.2016.8.15.2001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, j. 01.10.2022; TJSP, Apelação Cível nº 1005525-29.2021.8.26.0189, Rel. Des. Hertha Helena de Oliveira, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 11.04.2025.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861677-25.2017.8.15.2001 [Vícios de Construção]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por HELENITA DE SOUSA AGRA em face de TECHNE ARQUITETURA CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Narrou a parte autora, em síntese, que adquiriu junto à demandada, em 20/092011, a unidade imobiliária residencial nº 803, Bloco A, do empreendimento denominado "Edifício Attuale Residence", situado no bairro Jardim Oceania, nesta Capital. Alegou que o imóvel foi entregue com diversos vícios construtivos aparentes, notadamente problemas de acabamento, os quais foram objeto de reclamação desde o ato de recebimento das chaves. Relatou que, com o transcurso do tempo, surgiram e agravaram-se defeitos mais sérios, tais como o desplacamento de cerâmicas do piso e paredes, infiltrações nos quartos, fissuras, rachaduras, ferrugem em componentes metálicos e problemas nas esquadrias. Sustentou que buscou solução administrativa junto à construtora ré, sem, contudo, obter êxito na reparação definitiva dos problemas, vivenciando transtornos que extrapolariam o mero dissabor, considerando especialmente a presença de criança recém-nascida no imóvel à época. Com base em tais fatos, requereu a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a realizar os reparos imediatos (troca de cerâmicas, conserto de infiltrações, rachaduras, etc.), e a custear moradia provisória durante a reforma. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela específica de obrigação de fazer e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Por meio da decisão de ID 12206789, a tutela de urgência foi indeferida, sob o fundamento da irreversibilidade da medida e da necessidade de contraditório para aferir a extensão da garantia e a responsabilidade técnica. A parte promovida foi citada e apresentou contestação (ID 56861761). A construtora arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir, alegando que não houve resistência à pretensão e que alguns reparos já haviam sido realizados. Suscitou, ainda, a denunciação da lide à fabricante das cerâmicas (PGB S/A - Portobello). No mérito, defendeu a inexistência de danos morais e a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer nos moldes pleiteados, rechaçando a responsabilidade pelos defeitos apontados. Juntou documentos técnicos e relatórios de visita. Impugnação à contestação (ID 58411245), na qual a autora reiterou os pedidos iniciais e juntou novas fotografias. Por meio de ato ordinatório foi oportunizando às partes que se manifestassem acerca da produção de provas e justificassem sua necessidade e pertinência (ID 58507937). A parte autora pugnou expressamente pela realização de prova pericial de engenharia (ID 59882325 e subsequentes ratificações), visando comprovar a existência e a origem dos vícios construtivos alegados. Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 104997285), este juízo rejeitou as preliminares de falta de interesse e denunciação da lide, fixou os pontos controvertidos (existência de vícios, obrigação de reparo e danos morais) e deferiu a produção de prova pericial, nomeando a engenheira Adriane Maria Wanderley Oliveira para o encargo. Ato contínuo, antes mesmo do início dos trabalhos periciais, a parte autora peticionou nos autos (ID 105022309) informando que, devido à urgência e gravidade da situação, procedeu, por conta própria e às suas expensas, com a reforma integral do apartamento, realizando a troca do revestimento cerâmico e demais reparos. Na oportunidade, juntou relatório técnico unilateral, notas fiscais de materiais e serviços, e formulou, de maneira superveniente, pedido de condenação da ré em danos materiais (ressarcimento das despesas), dispensa da perícia judicial e manutenção do pedido de danos morais. Instada a se manifestar, a parte ré (ID 114041413) impugnou veementemente a conduta da autora, alegando que a realização unilateral das obras suprimiu o objeto da perícia técnica, impedindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Sustentou que o pedido de danos materiais constitui inovação indevida à lide, não constante da inicial, e requereu a improcedência da ação ante a impossibilidade de comprovação do nexo causal. Em manifestação final (ID 122922338), a autora reiterou seus argumentos, defendendo a possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e a validade das provas unilaterais produzidas. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre registrar que o feito comporta julgamento, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito e as questões fáticas já estão esclarecidas pelos elementos de prova constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia instaurada na presente lide cingia-se à verificação da existência de vícios construtivos na unidade habitacional adquirida pela autora, a responsabilidade da construtora ré por tais defeitos e a consequente obrigação de repará-los, bem como a existência de danos morais indenizáveis. Ocorre que, após o saneamento do processo e o deferimento da prova pericial técnica (medida solicitada reiteradamente pela própria promovente como essencial para o deslinde da causa), sobreveio aos autos a informação de que a autora realizou todas as intervenções e reformas no imóvel, alterando substancialmente o estado da coisa litigiosa. DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E DO INTERESSE PROCESSUAL QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER A pretensão principal deduzida na exordial consistia em uma obrigação de fazer, qual seja, compelir a construtora ré a realizar os reparos no imóvel (troca de piso, pintura, correção de infiltrações, etc.). Com a realização das obras pela própria autora, conforme confessado na petição de ID 105022306 e comprovado pelos documentos e relatórios unilaterais anexados, houve o desaparecimento fático da necessidade do provimento jurisdicional voltado à tutela específica (obrigação de fazer). Não há, logicamente, como condenar a ré a reparar o que já foi reparado. A utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional para este fim específico deixaram de existir no curso do processo. A doutrina e a jurisprudência são uníssonas no sentido de que o interesse de agir deve persistir durante todo o curso do processo até a prolação da sentença. A satisfação fática da pretensão, ainda que realizada pela própria parte autora unilateralmente, esvazia o objeto da ação no tocante ao pedido cominatório. DA IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA E AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO (ART. 373, I, DO CPC) A questão central, contudo, reside nas consequências processuais da atitude da autora ao alterar a cena dos fatos antes da realização da perícia judicial. Em ações que envolvem vícios construtivos (patologias de engenharia), a prova pericial é, via de regra, a única capaz de atestar com segurança técnica a origem dos danos: se decorrentes de falha na execução/projeto (responsabilidade da construtora) ou se decorrentes de mau uso, falta de manutenção ou desgaste natural (responsabilidade do proprietário/consumidor). A inversão do ônus da prova, prevista no CDC e eventualmente aplicável, não isenta o consumidor de apresentar um mínimo lastro probatório do nexo causal, e não autoriza que este inviabilize a contraprova da parte adversa. Ao realizar a reforma completa do imóvel, removendo os pisos, alterando as paredes e refazendo as pinturas, a parte autora destruiu o objeto da perícia. Tornou-se materialmente impossível para o perito nomeado pelo Juízo constatar, in loco, se as cerâmicas estavam de fato descoladas por erro de assentamento, se as infiltrações decorriam de problemas estruturais ou de falta de manutenção, ou se as fissuras eram estruturais ou superficiais. A prova técnica unilateral produzida pela autora (laudo de engenheiro particular e fotografias), embora tenha valor documental, não se equipara à perícia judicial, pois produzida sem o crivo do contraditório. A ré não pôde acompanhar a vistoria, não pôde indicar assistente técnico para apresentar quesitos no momento da inspeção e não pôde contrapor as conclusões técnicas no momento em que os vestígios ainda existiam. O Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I). Ao impossibilitar a produção da prova pericial — que ela mesma havia requerido e que havia sido deferida pelo Juízo como essencial —, a autora assumiu o risco processual de não conseguir demonstrar o nexo de causalidade entre os danos alegados e a conduta da ré. Não se pode condenar a construtora com base apenas na narrativa da autora e em documentos produzidos unilateralmente, quando a prova técnica imparcial foi inviabilizada por ato voluntário da requerente. A alteração do estado de fato impede o exercício da ampla defesa pela ré, que se vê impossibilitada de demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade (como mau uso ou falta de manutenção preventiva). Nesse sentido, reforça-se o entendimento jurisprudencial de que a impossibilidade de perícia direta, causada pela parte autora, leva à improcedência ou extinção por falta de provas do direito alegado APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PERDA DO OBJETO. REJEIÇÃO. VÍCIO REDIBITÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. APLICAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC/2015. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO DOS APELOS. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de compra e venda de veículo, elaborado entre o consumidor e a concessionária, fornecedora de produtos e serviços. "A dificuldade probatória ensejada pela impossibilidade de perícia direta no veículo sinistrado, no curso da instrução do processo, não caracteriza cerceamento de defesa em relação ao fabricante" (REsp 1.168.775/RS). De plano, observa-se que deve ser reformada a sentença de procedência, tendo em vista a ausência de provas quanto aos fatos constitutivos do direito da autora, conforme estabelece o art. 373, I, do CPC/2015. (0820832-82.2016.8.15.2001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 01/10/2022). (DESTACADO) Ademais, a situação dos autos assemelha-se à perda superveniente do objeto por fato da própria parte, que inviabiliza a mensuração e a própria confirmação judicial dos danos alegados, conforme se extrai, mutatis mutandis, de precedente análogo aplicado a vícios construtivos onde a alteração da coisa impediu a perícia: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E DO INTERESSE DA PARTE AUTORA. [...] III. Razões de Decidir. 3. O prazo do art. 618 do CC/2002 é de garantia, não configurando prescrição ou decadência. A pretensão indenizatória por vícios construtivos sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC. 4. A alienação do imóvel pelos autores durante o processo resultou na perda superveniente do objeto, impossibilitando a mensuração dos reparos necessários. 5. Ainda que seja possível indenizá-los a respeito dos vícios construtivos, como apurado no laudo pericial, não há mais como mensurá-los, ou repará-los, pois o imóvel foi alienado a terceiros há 02 anos. IV. Dispositivo. 6. Recursos providos. 7. Extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Condenação dos autores ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios. Tese de julgamento: 1. O prazo do art. 618 do CC/2002 é de garantia, não configurando prescrição ou decadência. 2. A alienação do imóvel durante o processo resulta na perda superveniente do objeto, impossibilitando a reparação dos vícios construtivos. Legislação Citada: CC, art. 618, parágrafo único; art. 205; art. 206, §3º, inciso V. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2247184-75.2016.8.26.0000; Apelação Cível 1000125-13.2016.8.26.0576; Apelação Cível 1006061-12.2020.8.26.0048. (TJSP; Apelação Cível 1005525-29.2021.8.26.0189; Relator (a): Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2025; Data de Registro: 11/04/2025). (DESTACADO). Desta feita, a extinção quanto à obrigação de fazer é medida que se impõe, não apenas pela perda do objeto (reparo já realizado), mas pela impossibilidade processual de verificação da responsabilidade civil decorrente da conduta da autora. DA IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE DANOS MATERIAIS (INOVAÇÃO DO PEDIDO) Na petição de ID 105022309, a parte autora, após informar a realização da reforma, requereu a condenação da ré ao pagamento dos danos materiais, consubstanciados nos gastos com a obra, no valor de R$ 39.295,56 (trinta e nove mil duzentos e noventa e cinco reais e cinquenta e seis centavos). Todavia, compulsando a petição inicial (ID 11870977/11870984), verifica-se que os pedidos formulados foram restritos a: a) tutela de urgência para obrigação de fazer; b) confirmação da obrigação de fazer no mérito; c) indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Não houve pedido de indenização por danos materiais ou reembolso de despesas na exordial. O aditamento do pedido após a citação depende do consentimento do réu (art. 329, II, do CPC). No caso em tela, a parte ré, em sua manifestação de ID 114041413, opôs-se expressamente a qualquer alteração do pedido ou inovação na causa de pedir, ressaltando que o pleito de reembolso não constava da inicial e que a alteração nesta fase processual (após saneamento) é vedada. Sendo assim, em observância ao princípio da estabilização da demanda e ao devido processo legal, deixo de conhecer o pedido de danos materiais/reembolso, visto que não integrou os limites objetivos da lide traçados na petição inicial e não houve anuência da parte contrária para sua inclusão posterior. DOS DANOS MORAIS Quanto ao pedido de danos morais, este resta prejudicado e fadado à improcedência ou extinção por via de consequência. Para a configuração do dano moral em casos de vício construtivo, é imprescindível a comprovação do ato ilícito (o vício em si, decorrente de culpa da construtora) e do nexo causal com o sofrimento alegado. Como explanado anteriormente, a autora inviabilizou a prova técnica do ato ilícito. Não havendo como atestar judicialmente que os problemas decorreram de falha da construtora (e não de desgaste natural ou falta de manutenção, visto que o imóvel foi entregue em 2011 e a ação proposta em 2017, com reparos feitos pela autora somente em 2024), não há como reconhecer a existência de ato ilícito indenizável. Sem a prova da conduta culposa da ré na origem dos defeitos — prova esta que competia à autora e foi por ela frustrada —, cai por terra o suporte fático para a pretensão indenizatória extrapatrimonial. O dano moral não se presume apenas pela alegação de defeitos, necessitando de lastro probatório da responsabilidade civil, o qual inexiste nos autos diante da perda do objeto da perícia. Por fim, vale ressaltar que a parte deve arcar com o ônus de sua atitude. Ao optar por realizar as obras sem autorização judicial prévia, sem tutela de urgência vigente (que fora indeferida) e sem aguardar a produção antecipada de prova ou a perícia deferida, a autora assumiu o risco de tornar indemonstrável o seu direito, acarretando a extinção do feito. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto e da falta de interesse processual decorrente da impossibilidade de produção da prova pericial essencial causada pela própria parte autora, restando prejudicada a análise da responsabilidade civil da promovida. Deixo de apreciar o pedido de danos materiais (reembolso de despesas), tendo em vista que não foi objeto da petição inicial e constitui inovação vedada nesta fase processual, sem o consentimento do réu. Em razão da causalidade e da sucumbência, uma vez que a extinção se deu por ato da própria requerente que inviabilizou a instrução probatória, CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora fica suspensa, por força do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, eis que beneficiária da justiça gratuita (conforme decisão de ID 47010965, em sua parte não revogada quanto à gratuidade). Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito