Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DIMAS FIRMINO DA CRUZ
RÉU: MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCESSO N. 0001113-11.2011.8.15.0551 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Vistos, etc. 1. Relatório
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por DIMAS FIRMINO DA CRUZ em face do MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO, buscando a execução de valores referentes a indenização por danos morais, estéticos e pensão mensal, conforme título executivo judicial transitado em julgado. A sentença condenatória (Id. 35722248, p. 9), confirmada em sede de Apelação e Reexame Necessário (Id. 72561205), fixou a condenação em R$ 40.000,00 a título de dano moral e R$ 30.000,00 a título de dano estético, além de pensão mensal no valor de 01 (um) salário mínimo. O título judicial determinou que os valores seriam corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data da fixação (22/10/2020), e acrescidos de juros de 0,5% ao mês, a partir da data do evento danoso (08/08/2010). O Exequente apresentou sua planilha de cálculos (Id. 121537733), apurando um total de R$ 624.141,04, utilizando, para os danos morais e estéticos, o IPCA-E para correção e juros de 0,5% a.m. simples até a data-base de 07/2025. O Executado (Município) apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id. 126270028), alegando excesso de execução, sob o fundamento de que os consectários legais são matéria de ordem pública, devendo ser aplicada a Taxa SELIC a partir da Emenda Constitucional n. 113/2021. O Município apresentou cálculos alternativos (Ids. 126270029 e 126270032), utilizando o critério de Atualização pela Selic a partir de 12/2021, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. As planilhas apresentadas pelas partes são divergentes e, em ambos os casos, não aplicaram corretamente os parâmetros legais e constitucionais supervenientes, tornando necessária a intervenção da Contadoria Judicial. 2. Fundamentação O cerne da divergência reside na correta aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora para os débitos da Fazenda Pública, especialmente após a vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021. É cediço que a definição dos consectários legais de uma condenação judicial possui natureza de ordem pública. Dessa forma, a aplicação dos índices de atualização e juros deve se adequar à legislação vigente, mesmo que de forma superveniente ao título judicial, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. No tocante à atualização de débitos fazendários, é de se salientar que foi promulgada a Emenda Constitucional n. 113/2021, em 09 de dezembro de 2021. O art. 3º da referida Emenda Constitucional dispõe expressamente que: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente." A regra constitucional superveniente determina a aplicação exclusiva da Taxa SELIC para fins de atualização monetária e compensação da mora, a partir da sua vigência (09/12/2021), vedando a cumulação com quaisquer outros índices de juros ou de correção monetária, sob pena de configurar bis in idem. Neste cenário, verifica-se que nenhuma das planilhas apresentadas observa integralmente o comando constitucional vigente a partir de 09/12/2021. O cálculo apresentado pelo Exequente (Id. 121537733) manteve a aplicação do IPCA-E e juros de 0,5% ao mês, ignorando a determinação de incidência da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021. Por sua vez, embora o Município tenha apontado corretamente a necessidade de aplicação da SELIC na Impugnação (Id. 126270028), os cálculos anexos (Ids. 126270029 e 126270032) apresentam divergências quanto ao ponto de partida da incidência dos juros/correção e aplicam a SELIC de forma simples, mas em base distinta do que seria legalmente devido, além de partirem de uma data-base posterior àquela fixada no título executivo. Diante da divergência notória e da necessidade de aplicação da legislação superveniente de regência (EC n. 113/2021), os cálculos devem ser refeitos por profissional habilitado, de modo a eximir a dúvida sobre o valor efetivamente devido pelo ente público. 3. Dispositivo Pelo exposto, acolho a impugnação apenas para determinar a nova realização dos cálculos, haja vista que nenhuma das planilhas apresentadas está em consonância com a Emenda Constitucional n. 113/2021 a partir de sua vigência. Determino a remessa dos autos a parte autora para elaboração de novos cálculos, devendo ser observados os seguintes parâmetros: I. Dano Moral (R$ 40.000,00) e Dano Estético (R$ 30.000,00): a) Período anterior à EC n. 113/2021 (até 08/12/2021): i. Correção monetária pelo índice IPCA-E, a partir da data do arbitramento (22/10/2020), conforme determinado na sentença. ii. Juros de mora de 0,5% ao mês, a partir do evento danoso (08/08/2010). b) Período posterior à EC n. 113/2021 (a partir de 09/12/2021): i. Incidência, *uma única vez*, da Taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária), acumulada mensalmente, até a data-base do cálculo. II. Pensões Vencidas: a) Período anterior à EC n. 113/2021 (até 08/12/2021): Aplicação dos índices e juros conforme o título judicial (correção pelo índice fixado e juros de 0,5% a.m.). b) Período posterior à EC n. 113/2021 (a partir de 09/12/2021): Incidência, uma única vez, da Taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária), acumulada mensalmente, até a data-base do cálculo. III. Honorários Advocatícios de Sucumbência: Cálculo de 10% sobre o valor da condenação apurado. IV. Data-base: O cálculo deve ser atualizado para o dia 29/01/2026. Após a elaboração da planilha, por profissional capacitado, intime-se a Fazenda Pública para em 10 dias se manifestar nos autos. Cumpra-se. Remígio/PB, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito