Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ANETTE GILLIAN MEAD, HENRY LESLIE DAVID MEAD.
RECORRIDO: MUNICIPIO DO CONDE. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078). PROCESSO N. 0001233-54.2015.8.15.0441 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]. Vistos etc.
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença manejada pelo MUNICÍPIO DO CONDE contra a pretensão executiva de ANETTE GILLIAN MEAD e HENRY LESLIE DAVID MEAD.1. RELATÓRIOO título judicial exequendo reconheceu o direito dos autores à indenização por desapropriação indireta. A parte credora apresentou cálculos pretendendo o recebimento de valores baseados na avaliação de 31 lotes da Quadra J-59 e 6 lotes da Quadra H-43. O Município impugnou a execução alegando excesso, sustentando que a ocupação administrativa restringiu-se aos Lotes 01 e 02 da Quadra J-59, e que os demais lotes não foram utilizados ou já haviam sido alienados pelos autores. É o relatório. Decido. Após detida análise dos autos e do parecer da contadoria judicial, verifica-se que a impugnação merece acolhimento para correção de erros estruturais nos cálculos de ambas as partes. A parte autora incorreu em excesso ao incluir 37 lotes em sua conta. A prova técnica e os decretos municipais confirmam que a Unidade Básica de Saúde foi construída exclusivamente nos Lotes 01 e 02 da Quadra J-59. Quanto ao valor principal, afasta-se o valor da escritura de 2008 sugerido pelo Município por estar defasado, adotando-se o parâmetro de R$ 10.000,00 por lote (totalizando R$ 20.000,00 de base principal), valor este reconhecido pela própria administração em acordos contemporâneos ao desapossamento ocorrido em 2012. Em observância ao regime de débitos da Fazenda Pública e à simetria com o memorial paradigma (EC 113/2021), a operação de cálculo foi dividida em duas fases distintas:Primeira Fase (até 08/12/2021): O valor principal de R$ 20.000,00, acrescido do valor arbitrado para danos morais, sofreu incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela caderneta de poupança, conforme o Tema 905 do STJ.Segunda Fase (a partir de 09/12/2021): Sobre o montante acumulado na fase anterior, passou-se a aplicar exclusivamente a Taxa SELIC como índice único de atualização e juros, vedada qualquer cumulação, conforme determina a Emenda Constitucional nº 113/2021.Dessa operação, apurou-se um valor total bruto de R$ 64.125,50, atualizado até 19/03/2026.3. Considerando que já houve bloqueios e depósitos judiciais nos autos na ordem de R$ 34.747,50, este valor deve ser abatido do total homologado. Sendo o Valor Total Devido ao Exequente no quanto de R$ 64.125,50 (sessenta e quatro mil, cento e vinte e cinco reais e cinquenta centavos). Resta o salto remanescente a pagar pelo Município no valor de R$ 29.378,00 (vinte e nove mil, trezentos e setenta e oito reais).
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para, Homologar o cálculo atualizado no valor total de R$ 64.125,50. Transitada que seja esta decisão, expeça-se RPV/Precatório, conforme o caso, observando-se as cautelas de estilo. Acaso juntado o contrato de honorários pelo patrono do credor, proceda-se com o destaque da quantia relativa à verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94) do montante da parte credora. 1. Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, expeça-se o Ofício Requisitório, observando-se as cautelas legais e regulamentares. Após, considerando que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquive-se o processo, sem prejuízo de juntada de eventuais expedientes oriundos do referido Tribunal. 2. Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, requisite-se o pagamento à autoridade do ente público citado para o processo. Decorrido o prazo de 2 (dois) meses sem pagamento, contado da entrega da requisição (art. 535, §3º, II, do CPC), INTIME-SE o ente executado para demonstrar o pagamentos dos valores requisitados, sob pena de sequestro. Prazo de dez dias. 2.1. Decorrendo o prazo, com ou sem manifestação, INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito em cinco dias e, em sendo o caso, para apresentar demonstrativo atualizado do crédito. Permanecendo o exequente inerte, arquive-se o processo, independente de nova conclusão. Caso à escrivania constatar a ausência de algum dado necessário para requisição do RPV ou Precatório, intime-se a quem de direito para informar, independentemente de novo despacho. Publicado eletronicamente, Intimem-se. CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO