Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SORAYA ALVES DA SILVA RODRIGUES
REU: WL VEICULOS LTDA, WILLIAN BERTO PEREIRA, LUIS CARLOS SOARES DE SOUZA, JANIELE OLIVEIRA DE ARAUJO SENTENÇA PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. ANTERIOR À CONTESTAÇÃO. DISPENSA DE CONSENTIMENTO DA PARTE RÉ. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Inteligência do art. 485, VIII, do CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800035-45.2025.8.15.0231 [Indenização por Dano Moral] Vistos, 1 RELATÓRIO SORAYA ALVES DA SILVA RODRIGUES, devidamente qualificada, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de WL VEICULOS LTDA, WILLIAN BERTO PEREIRA, LUIS CARLOS SOARES DE SOUZA, JANIELE OLIVEIRA DE ARAUJO. Juntou documentos. O processo tramitava regularmente quando, em momento anterior ao oferecimento de contestação, a promovente requereu a desistência da ação. É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Como se pode observar, a promovente requereu a desistência da ação, antes da contestação, não havendo, assim, necessidade de consentimento da parte adversa (CPC, art. 485, § 4°). A maior interessada na ação é a promovente, e, por isso, deve ter os seus motivos para pedir a desistência. 3 DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII, e § 4°, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Ficam dispensadas as custas processuais, exclusivamente em razão deste julgamento. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Em caso de interposição de apelação, abra-se prazo à parte adversa para contrarrazões, e, apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se ao TJPB, independentemente de conclusão. Com o trânsito em julgado, se inalterada pelas Instâncias Superiores, dê-se BAIXA. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES Juíza de Direito