Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO, MARCOS AUGUSTO TRINDADE
EXECUTADO: ROSSANA DE ROCI ALVES BARBOSA, GIOVANNA ALVES BARBOSA S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. MANIFESTA OCORRÊNCIA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE 18 (DEZOITO) ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 59 DA LEI Nº 7.357/85. VERIFICAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. - Tratando-se de execução fundada em dívida decorrente de cheque, o prazo para o reconhecimento da prescrição intercorrente é de 6 (seis) meses, nos termos do art. 59 da Lei n. 7.357/85. - Impõe-se ao reconhecimento da prescrição intercorrente quando o exequente adota postura de inércia no diligenciamento do feito, deixando-o paralisado por tempo superior ao estabelecido para o exercício da execução.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0034482-31.1999.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Os Institutos Paraibanos de Educação - Ipê, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a) devidamente habilitado(a), com Ação de Execução em face de Rossana de Roci Alves Barbosa e Giovanna Alves Barbosa, também qualificadas, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. Instruindo o pedido, vieram-me os documentos de Id nº 27008770, págs. 4 a 11. Determinada a citação das executadas para que efetuassem o pagamento do débito, cujas diligências empreendidas para a sua localização, em um primeiro momento, restaram infrutíferas. Ao longo da marcha processual, após diversas diligências infrutíferas para a localização de bens penhoráveis, incluindo a recusa de um bem nomeado à penhora por ser obsoleto (Id nº 27008770, págs. 94 e 95) e a ausência de declarações de bens junto à Receita Federal (Id nº 27008771, pág. 3), a parte exequente requereu a suspensão do feito com base no art. 791, III, do CPC/73, em 20/08/2002 (Id nº 27008771, págs. 10 e 11). Em despacho proferido por este juízo, deferiu-se o pedido de suspensão (Id nº 27008771, pág. 12). Intimada para se pronunciar sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente (Id nº 109855602), a parte exequente manifestou-se contrariamente à sua decretação, alegando que não houve inércia voluntária (Id nº 111674563) Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Pois bem. Colhe-se do álbum processual que a presente execução restou suspensa durante o período compreendido entre 23/08/2002 e 05/08/2020, sem baixa na distribuição, com base no art. 791, III, do revogado CPC/73 (Lei nº 5.896/73), ou seja, constata-se que o feito ficou paralisado, por inércia do exequente, por mais de 17 (dezessete) anos, sem nenhuma manifestação. Cumpre ressaltar que a suspensão da execução autorizada, à época, pelo art. 791, III, do CPC/1973, não era por prazo indefinido ou perpétuo. Não é demais destacar que, salvo raras exceções previstas na Constituição da República, não pode haver ação ou pretensão imprescritível, sob pena de violação do princípio da segurança jurídica e da economicidade, razão pela qual o art. 921, III, §§1º, 2º e 4º, dispõe sobre a prescrição intercorrente: Art. 921. Suspende-se a execução: (...); III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...). § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. (...); § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Assim, segundo escólio do renomado doutrinador Araken de Assis, em seu Manual de Processo de Execução[1], “a pretensão de executar prescreve no prazo da ação. Tal prazo varia conforme a natureza do título”. Por outro lado, dispõe a Súmula nº. 150 do STF, in verbis: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Na quadra presente, verifica-se que o título executivo que lastreia a execução diz respeito a um cheque, cujo prazo prescricional é de 6 (seis) meses, conforme o disposto na Lei n. 7.357/85, que, em seu artigo 59, assim disciplina: “Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador". In casu, implementou-se o prazo prescricional alhures mencionado, eis que a execução encontra-se paralisada há quase duas décadas, por pura desídia da parte exequente, sendo, pois, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. Sobre o tema, constata-se que a matéria está em total consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem assim em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça doméstico, conforme se observa a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. Civil e Processual Civil. Ação de Execução de Título Extrajudicial. Cheques. Prescrição intercorrente. Intimação prévia do exequente. Extinção da ação de execução, nos termos do art. 924, V do CPC. Irresignação. Inércia da parte exequente. Requerimentos de diligências infrutíferas. Ocorrência da prescrição direta e intercorrente nos autos. Manutenção da sentença. Desprovimento do apelo. 1. Consoante o disposto no art. 59 da Lei nº 7.357/85, a ação de execução amparada em cheque prescreve em 6 (seis) meses, contado da expiração do prazo de apresentação. Logo, a prescrição intercorrente da demanda obedece ao mesmo prazo. 2. À luz do princípio da especialidade, resta inaplicável ao presente caso o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, como faz tentar acreditar a parte apelante em suas razões. 3. Na hipótese, a execução tem seu prazo prescricional regido pelo art. 59 da Lei nº 7.357/85, c/c inciso VIIIdo § 3º do art. 206 do Código Civil. 4. No que tange à contagem do prazo da prescrição intercorrente, dispõe a Súmula nº 150 do STF: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” 5. Importante ainda destacar que também não encontra guarida a pretensão do apelante de inaplicabilidade da Lei n.º 14.195, de 26/08/2021, posto que editada antes do despacho que ordenou a suspensão dos autos (03/12/2021), recaindo a demanda na hipótese dos artigos 921 e 924, §§ 1º e 4º, ambos do CPC. 6. Bastante destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530⁄RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2/2014). 7. Correto afirmar nos autos que até a data da citação por edital já havia se operado a prescrição direta, e entre a suspensão e a sentença, operou-se a intercorrente. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0000354-66.2013.8.15.0231, Relator.: Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) Colaciono, ainda, os seguintes exemplificativos jurisprudenciais adotados por outros Tribunais, nos quais conforto o entendimento deste juízo, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Insurgência em relação ao decisum que rejeitou a prescrição intercorrente. 2. Hipótese dos autos que deve observar: a) o prazo de 6 (seis) meses para computar a prescrição intercorrente (STF, Súm. 150), por se tratar de execução fundada em "cheque" (Lei 7.357/85, art. 59); b) os critérios dos prazos prescricionais devem ser pautados pelo CPC/15 (mas sem as alterações da Lei 14.195/2021), pois era a legislação vigente ao tempo do arquivamento, porém, essa norma não poderá retroagir (STJ, IAC nº 1). Distinção dos precedentes citados pela decisão agravada que se referem a contextos diversos. 3. Configurada a prescrição intercorrente pois, na hipótese dos autos, o processo permaneceu por mais de 03 (três) anos paralisado, sem qualquer andamento. 4. Medida constritiva antecedente. Afastamento da ordem de suspensão e apreensão do passaporte, alinhado com decisão do C. STJ (Tema repetitivo 1.137). 5. Honorários advocatícios. Não aplicação em razão do disposto no § 5º do art. 921 do CPC/15, aplicável aos provimentos proferidos após 26 de agosto de 2021. 6. Provimento do recurso para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a ação executiva de origem, conforme inciso V, do art. 924, do CPC/15. 7. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2334304-15.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 17/04/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/04/2024) APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CHEQUE - PRAZO PRESCRICIONAL. O prazo prescricional sobre a exequibilidade do cheque é de seis meses, servindo esse mesmo prazo como critério para análise da prescrição intercorrente. Considerando que o prazo prescricional da ação de execução de cheque é de 6 (seis) meses, e que o exequente não impulsionou o feito por prazo superior, tem-se que restou configurada a prescrição intercorrente. (TJ-MG - AC: 06763252220068130647 São Sebastião do Paraíso, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 05/07/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CHEQUE. PRAZO PRESCRICIONAL. SEIS MESES. LEI DO CHEQUE. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DESÍDIA DO EXEQUENTE. OCORRÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do Código de Processo Civil a execução é extinta quando ocorrer a prescrição intercorrente, cujo prazo tem início após a suspensão da execução por 1 (um) ano, quando não forem encontrados bens passíveis de penhora. 2. Nas ações de execução amparadas em cheque, o prazo da prescrição intercorrente é de 6 meses, conforme o disposto no art. 59 da Lei nº 7.357/1985 ( Lei do Cheque). 3. Requerimentos de renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens, não são suficientes para interromper o prazo de prescrição intercorrente. 4. Sucumbência invertida. 5. Honorários recursais. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5755450-17.2023.8.09.0049 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Destarte, tendo em vista que o título extrajudicial que embasa a presente ação está submetido ao prazo prescricional de 6 (seis) meses e que, entre o fim do prazo de suspensão anual (24/08/2003) e a primeira intimação da parte exequente acerca da prescrição em 26/05/2022, transcorreram mais de 18 (dezoito) anos de inércia qualificada, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. Por todo o exposto, em face do implemento da prescrição intercorrente, julgo extinto o processo executivo, o que faço com fulcro no art. 487, II, combinado com os artigos 921, § 5º, e 924, V, do CPC/15. Custas já recolhidas. Sem ônus de sucumbência (art. 921, §5º, do CPC/15). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 30 de janeiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1] ASSIS, Araken de. Manual do Processo de Execução. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 389.