Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800148-93.2014.8.15.0001 DECISÃO Vistos,etc. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de EDVALDO DE ARAUJO NASCIMENTO & CIA LTDA, também já qualificada, na data de 21/05/2014, fundada em Notas/Cédulas de Crédito Comercial, por meio da qual o exequente busca a satisfação de crédito de natureza cambial. Os executados foram regularmente citados, seguindo-se a fase executória, na qual se procederam diversas tentativas de localização de bens penhoráveis, contudo sem êxito. No curso do feito, os executados opuseram Exceção de Pré-Executividade (ID 115787069), arguindo a ocorrência de prescrição intercorrente, ao fundamento de que a execução permaneceu paralisada por lapso temporal superior ao prazo prescricional aplicável, sem a prática de atos efetivos aptos a impulsionar o feito. O exequente apresentou impugnação (ID 123539349), sustentando, em síntese, a inexistência de prescrição intercorrente, sob o argumento de que não houve suspensão formal do processo nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, bem como que não teria permanecido inerte, pois se manifestou sempre que intimado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reside na verificação da ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente no curso da presente execução. Tratando-se de nota promissória, a pretensão executiva submete-se ao prazo prescricional trienal, conforme dispõe o art. 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil. Esse prazo rege tanto a propositura da execução quanto a eventual incidência da prescrição no curso do processo. Todavia, o reconhecimento da prescrição intercorrente não decorre automaticamente do simples decurso do tempo. O sistema jurídico brasileiro exige, para sua configuração, a conjugação de dois requisitos indissociáveis: (i) paralisação do processo por prazo superior ao da prescrição material, e (ii) inércia qualificada do exequente, entendida como ausência de atos efetivos e úteis voltados à satisfação do crédito. Tal compreensão foi claramente assentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, que afastou a leitura meramente cronológica da prescrição intercorrente, exigindo a demonstração concreta de desídia do credor. No caso concreto, a análise da marcha processual não revela paralisação absoluta do feito por prazo superior ao lapso prescricional trienal. Ao contrário, verifica-se que o exequente promoveu o andamento do processo por meio de requerimentos destinados à localização de bens e à efetivação da tutela executiva. Ainda que tais diligências não tenham resultado na satisfação integral do crédito, não se pode confundir inefetividade da execução com inércia do credor. A jurisprudência é firme no sentido de que a prescrição intercorrente não pode ser utilizada como instrumento de sanção ao credor diligente que, apesar de impulsionar o processo, não logra êxito na localização de bens do devedor. Exigir resultado positivo como condição para afastar a prescrição significaria transferir ao exequente o ônus exclusivo da insolvência do executado, o que não encontra amparo no ordenamento jurídico. Ademais, não se pode aplicar retroativamente a nova redação do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, para fixar termo inicial da prescrição intercorrente em processos instaurados sob regime jurídico anterior. O art. 14 do CPC é expresso ao estabelecer que a lei processual tem aplicação imediata, mas deve respeitar os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. A aplicação retroativa da referida norma, além de juridicamente inviável, violaria o princípio da segurança jurídica, pois surpreenderia o titular do direito com a imposição de marco prescricional inexistente à época dos atos processuais praticados. Nesse contexto, a orientação recente e reiterada da juriprudência tem afastado o reconhecimento da prescrição intercorrente em hipóteses análogas, especialmente quando demonstrado que o processo foi impulsionado pelo exequente e quando inviável a incidência retroativa das alterações legislativas promovidas pela Lei nº 14.195/2021. Neste sentido: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – OBRIGAÇÕES – TÍTULOS DE CRÉDITO – NOTA PROMISSÓRIA – Execução de título extrajudicial – Sentença de extinção do processo, nos termos do NCPC, art. 924, V, no reconhecimento de prescrição intercorrente – O prazo de prescrição para execução de nota promissória é o trienal por aplicação do art. 206, § 3º, VIII, do atual Código Civil – Execução distribuída em 01/10/2004 – Lei processual que comporta aplicação imediata, mas que deve respeitar os atos processuais e situações jurídicas consolidadas na vigência da norma revogada, nos termos do CPC, art. 14 – Nova redação do art. 921 do CPC, dada pela Lei número 14.195 que comporta aplicação somente a partir de 26/08/2021 – Inviabilidade de retroatividade – Processo devidamente impulsionado pela exequente, mediante atos tendentes ao recebimento do crédito – Desídia do credor em promover o efetivo andamento da execução não configurada – Prescrição intercorrente não caracterizada – Extinção do processo desconstituída – Sentença substituída, com retorno dos autos à origem para regular processamento – Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0002353-28.2004.8.26.0081; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina - 3ª Vara; Data do Julgamento: 17/11/2025; Data de Registro: 17/11/2025) DIREITO CIVIL – OBRIGAÇÕES – ESPÉCIES DE TÍTULOS DE CRÉDITO – Execução de título extrajudicial – Nota promissária – Reconhecimento de prescrição intercorrente - Extinção do processo, nos termos do art. 924, V, do CPC – O prazo de prescrição para execução de nota promissória é o trienal por aplicação do art. 206, §3º, VIII, do Código Civil – Notas promissórias vencidas em 10/03/2009, 10/04/2009, 10/05/2009, 10/06/2009 e 10/07/2009 - Execução ajuizada em 03/03/2010 - Suspensão da prescrição de se observar no período da pandemia COVID (artigo 3º, da Lei nº 14.010/2020) - Lei processual que comporta aplicação imediata, mas que deve respeitar os atos processuais e situações jurídicas consolidadas na vigência da norma revogada, nos termos do NCPC, art. 14 – Nova redação do art. 921 do NCPC que comporta aplicação somente a partir de 26/08/2021 – Inviabilidade de retroatividade – Precedentes TJSP – Processo movimentado pela exequente – Prescrição no curso do processo não caracterizada – Sentença extintiva desconstituída para prosseguimento do processo em seus regulares e ulteriores termos – Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0000882-58.2010.8.26.0180; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Espírito Santo do Pinhal - 2ª Vara; Data do Julgamento: 17/10/2025; Data de Registro: 17/10/2025) Apelação – Nota de crédito industrial – Ação monitória, ora na etapa de cumprimento de sentença – Sentença proclamando a extinção do processo, por reconhecida prescrição intercorrente – Irresignação procedente – Ausência de suspensão do processo ou inércia de parte do exequente, por prazo superior ao da prescrição do direito material (IAC/REsp. 1.604.412/SC, item "1.1") – Prazo prescricional trienal, nos termos do art. 70 do Decreto nº 57.663/66 (LUG) – Impossibilidade, ainda, de se tomar como termo inicial do prazo da prescrição intercorrente o previsto no art. 921, §4º, do CPC, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei 14.195/2021 – Aplicação retroativa da indigitada regra que tomaria de surpresa o titular do direito, ora exequente, infringindo o elementar princípio da segurança jurídica – Precedentes – Sentença que se afasta, para que a execução tenha sequência. Deram provimento à apelação. (TJSP; Apelação Cível 0002109-06.2000.8.26.0416; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Panorama - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 07/08/2025; Data de Registro: 07/08/2025) Assim, ausentes os pressupostos legais e jurisprudenciais para a incidência da prescrição intercorrente, impõe-se a rejeição da exceção oposta. Isto posto e tudo mais que dos autos constam, REJEITO A EXEÇÃO DE PRE EXECUTIVIDADE INTERPOSTA, determinando a continuidade da Execução. P. R. I. Deixo de condenar em honorários advocatícios, pelo fato de não ter havido acolhimento da exceção de pré-executividade, conforme entendimento do STJ no Resp 664078. Intimem-se as partes desta decisão, bem como o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 30 dias. CUMPRA-SE. CAMPINA GRANDE/PB, data e assinatura pelo sistema. Juiz de Direito