Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE JACINTO ALVES.
REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0800254-51.2025.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas].
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por José Jacinto Alves contra o Banco Bradesco S.A. O objetivo é a satisfação do crédito fixado em título judicial transitado em julgado. A sentença condenou o banco à restituição simples de descontos indevidos. Estabeleceu correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês. Quanto à sucumbência, houve condenação recíproca em 50% para cada parte. Os honorários foram mencionados em dois trechos: 15% sobre a condenação e 10% sobre o valor da causa atualizado. O exequente requereu o pagamento de R$ 5.129,36. O cálculo incluiu R$ 4.344,37 do principal e R$ 784,99 de honorários advocatícios (10% sobre a metade do valor da causa). O executado foi intimado e depositou judicialmente o valor integral de R$ 5.129,36 em 27 de novembro de 2025. Simultaneamente, o banco apresentou impugnação. Alegou excesso de execução nos honorários. Defendeu que a verba deveria ser de 15% sobre a condenação, resultando em R$ 233,63. Sustentou que o valor total devido seria R$ 4.588,73 e pediu a restituição do excesso de R$ 540,63. O exequente respondeu à impugnação. Afirmou que o cálculo sobre o valor da causa é correto, pois o proveito econômico é baixo. Argumentou que a interpretação do banco aviltaria o trabalho do advogado. As partes não pretenderam produzir novas provas. Pediram o julgamento antecipado do incidente. É o relatório. Decido. A controvérsia reside na base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados na sentença. O título judicial mencionou 15% sobre a condenação e 10% sobre o valor da causa. A interpretação deve ser sistemática e garantir a remuneração condigna do advogado, conforme o Código de Processo Civil. A aplicação de 15% sobre o valor da condenação (aproximadamente quatro mil reais) resultaria em honorários irrisórios de cerca de duzentos e trinta reais. Esse montante é incompatível com o zelo profissional e o tempo de tramitação do processo, que incluiu fase recursal. O CPC permite a fixação por equidade ou sobre o valor da causa quando o proveito econômico é baixo. A sentença, ao citar os critérios de valoração e o valor da causa, buscou evitar o aviltamento da verba honorária. Portanto, o cálculo do exequente está correto. O valor de R$ 784,99 respeita o comando judicial e os parâmetros legais. Rejeito, assim, a alegação de excesso de execução. Quanto ao cumprimento da obrigação, verifico que o banco depositou voluntariamente o valor total cobrado dentro do prazo legal. O pagamento integral e tempestivo afasta a multa de 10% e os honorários da fase de cumprimento de sentença (Art. 523, § 1º, CPC). Com o depósito da quantia exata exigida pelo credor, a obrigação está satisfeita. Não restam medidas executivas a serem adotadas. A extinção do processo pelo pagamento é a medida que se impõe, garantindo a celeridade e a pacificação do conflito. Diante do exposto: A) REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e HOMOLOGO os cálculos do exequente no valor de R$ 5.129,36. B) JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO pelo pagamento, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. C) Reconheço a não incidência de multa e novos honorários, dado o pagamento tempestivo. D) Condeno o executado ao pagamento de eventuais custas processuais deste incidente. E) Preclusa a decisão, expeça-se alvará ou ordem de transferência da integralidade do depósito em favor do exequente e de seus advogados, observando-se a procuração nos autos. Custas finais recolhidas. Ocorridas as preclusões e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ingá, 23 de fevereiro de 2026. RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito