Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AGRONEGOCIO VASCONCELOS LTDA.
REU: MARIA GABRIELA DE SOUZA BRAGA, ERASMO BARROSO DE OLIVEIRA. DECISÃO Trata de Ação de Cobrança envolvendo as partes acima declinadas. Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte autora não formulou pedido de gratuidade da justiça, devendo, portanto, arcar com as custas processuais e diligências necessárias ao regular andamento do feito. Posto isso, determino: 1 - Intime a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais e das diligências, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição; Não recolhidas as custas e diligências, à serventia para elaboração de minuta de extinção ante a baixa complexidade do ato. 2 - Recolhidas as custas e diligências, determino a remessa dos autos ao CEJUSC deste Fórum Regional de Mangabeira para fins de realização de audiência de conciliação/mediação. Designados dia e hora, adotem as seguintes providências para a realização do ato: a) Intime a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º); b) CITE e INTIME o promovido (CPC, art. 334, caput, parte final), no endereço indicado na exordial. Cientifique-se as partes litigantes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, através procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do CPC), e que devem se fazer presentes acompanhados de advogados ou defensores públicos, advertindo-lhes que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º); c) Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I). Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC. As partes ficam cientes que a nulidade do atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC). CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800470-04.2026.8.15.2003 [Inadimplemento].