Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS, HELCIO DO PRADO RIBEIRO, IRIA MARIA DOS SANTOS DE CUJUS: INACIO BENEDITO DOS SANTOS, TEODORA MARIA DA CONCEIÇÃO, JOSE IGNACIO DOS SANTOS, HIGINO IGNACIO DOS SANTOS SENTENÇA Vistas, etc;
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade INVENTÁRIO (39) 0800699-46.2018.8.15.0191 [Inventário e Partilha, Administração de herança]
Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por INACIO BENEDITO DOS SANTOS e TEODORA MARIA DA CONCEIÇÃO, ajuizada em 02 de outubro de 2018, por MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS e outros herdeiros. A requerente MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS foi nomeada Inventariante em 08 de outubro de 2018 (ID 17060510) e prestou compromisso (ID 18278563). As Primeiras Declarações foram juntadas em 12 de dezembro de 2018 (ID 18325630), nas quais foram arrolados os herdeiros e o bem imóvel rural. Observou-se a necessidade de citação dos herdeiros e diligências relativas ao herdeiro HIGINO IGNACIO DOS SANTOS, cujos sucessores residiam em outros Estados (ID 32917392). Após tentativas frustradas de citação postal, expediu-se Carta Precatória para citação de uma das herdeiras em Rondônia (ID 46785108), que foi devolvida em 07 de dezembro de 2022 (ID 67043419). O Município de Cubati/PB manifestou desinteresse no feito em 07 de março de 2022 (ID 55264853), e as Fazendas Federal e Estadual foram citadas (ID 35794978). Em 21 de junho de 2023, a Inventariante apresentou o Rol de Partilha (ID 75095137), que posteriormente foi objeto de discordância por parte de outros herdeiros habilitados, que manifestaram divergência quanto ao tamanho da área e valor do monte (ID 79771583). Após diversas dilações de prazo (IDs 92472522, 99782555, 103502005), a Inventariante requereu nova dilação para comprovar o pagamento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) e juntar as Últimas Declarações (ID 107182097). O prazo foi deferido em 14 de fevereiro de 2025 (ID 107722215). Certificou-se o decurso do prazo sem manifestação da parte (ID 111174126). Em 03 de maio de 2025, foi proferido Despacho (ID 111292392), renovando a intimação e fixando o prazo improrrogável de 20 dias, sob pena de arquivamento sem julgamento do mérito, para que a Inventariante comprovasse o pagamento do ITCD e juntasse as Últimas Declarações. A Certidão de 13 de junho de 2025 (ID 114577889) atestou, mais uma vez, o decurso do prazo legal sem qualquer manifestação da parte interessada. É o relatório minucioso do essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão autoral não merece prosperar, não por um juízo de mérito, mas pela ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, mormente a desídia da parte Inventariante em dar o devido e necessário andamento ao feito. O Inventário, embora seja um procedimento de jurisdição voluntária, exige a regularidade e a manifestação dos interessados, sobretudo da inventariante para o seu deslinde, sendo a comprovação da quitação dos tributos inter vivos e causa mortis, bem como a apresentação das Últimas Declarações, etapas processuais essenciais. A finalização do Inventário e o consequente julgamento da partilha dependem do cumprimento das exigências legais e fiscais. A Inventariante foi reiteradamente intimada, por meio de seu procurador, para dar cumprimento às diligências cruciais ao regular processamento do Inventário, com foco na comprovação do pagamento do ITCD e na juntada das Últimas Declarações, conforme expressamente determinado na Decisão de ID 107722215 e reforçado no Despacho de ID 111292392, que fixou, inclusive, um prazo peremptório sob pena de extinção. O Despacho de ID 111292392 foi incisivo ao intimar o causídico da parte, na qualidade de Inventariante e principal responsável pela condução do Inventário, para que cumprisse a determinação no prazo improrrogável de 20 dias, sob pena de extinção. A ciência desta decisão, que impôs a cominação de extinção, foi devidamente oportunizada ao procurador. A inércia, certificada no ID 114577889, após expressa advertência judicial e decurso de um longo período de tramitação processual (mais de sete anos), caracteriza a desídia da parte em impulsionar a marcha processual, inviabilizando o seu prosseguimento. A ausência de cumprimento de determinação judicial essencial para o desenvolvimento regular do processo, mesmo após expressa cominação de extinção e dilações sucessivas, obsta a formação e o desenvolvimento do feito, caracterizando a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Embora o abandono da causa exija a intimação pessoal da parte, a inércia em procedimentos especiais como o Inventário, marcada pela ausência de providências essenciais, como a regularização fiscal e processual que depende do Inventariante para a homologação da partilha, configura falha na impulsão processual que impede o desenvolvimento válido do feito. A dilação temporal injustificada e o descumprimento de ordem judicial que visa o prosseguimento do feito, notadamente quanto a exigências legais e fiscais necessárias ao julgamento, ensejam a extinção do processo sem resolução do mérito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e o mais que dos autos consta, com fundamento no Artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Em face da extinção sem resolução do mérito, condeno a parte Requerente, responsável pela inércia, ao pagamento das custas processuais, as quais, todavia, ficam suspensas, em razão do deferimento da gratuidade da justiça (ID 17060510), nos termos do Artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ANDREIA SILVA MATOS Juíza de Direito