Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RENATO SERGIO CARNEIRO DA CUNHA DE MIRANDA HENRIQUES.
REU: BANCO CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS. DECISÃO
Processo n. 0859855-98.2017.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de decisão interlocutória para análise da impugnação aos honorários periciais apresentada pela parte ré. Em decisão de ID 73399007, foi nomeado o perito Anastasio Alonso Varela para a realização de perícia grafotécnica, essencial para o deslinde da controvérsia sobre a autenticidade da assinatura aposta nos contratos questionados pela parte autora. Intimado, o perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme petição de ID 75485102. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre a proposta (ID 103288486). A instituição financeira ré, em petição de ID 103999900, impugnou o valor proposto, considerando-o elevado. Argumentou que os honorários devem ser fixados com base na complexidade do trabalho, e não na capacidade econômica das partes, apresentando uma contraproposta de R$ 500,00 (quinhentos reais). A parte autora, por sua vez, manifestou-se no ID 104091557, informando não possuir condições de arcar com os custos da perícia, por ser beneficiária da justiça gratuita. O perito foi intimado a se manifestar sobre a impugnação e, na petição de ID 109216636, ratificou sua proposta inicial. Justificou o valor com base na necessidade de analisar dois contratos distintos com mais de sete assinaturas, responder aos quesitos formulados pelas partes, no valor da operação contratual, que supera R$ 30.000,00, e em sua especialização técnica, ressaltando que a proposta foi apresentada há quase dois anos. É o breve relatório. Decido. A controvérsia reside na fixação dos honorários periciais para a realização de exame grafotécnico, considerando a impugnação da parte ré e a condição de hipossuficiência da parte autora. A remuneração do perito deve ser arbitrada pelo juiz, levando em conta o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a complexidade do trabalho a ser realizado, bem como o tempo exigido para sua execução. No âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o pagamento de honorários periciais em casos de gratuidade da justiça é disciplinado pela Resolução nº 09/2017, atualizada pelo Ato da Presidência nº 43/2022, que estabelecem tabelas e diretrizes para a fixação dos valores. Tais normativos estão em consonância com a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que prevê a possibilidade de o magistrado, em decisão fundamentada, fixar honorários em até cinco vezes o valor base da tabela correspondente, caso a complexidade da causa assim exija. No caso em análise, a perícia é fundamental para verificar a alegação de fraude, ponto central da demanda. O trabalho do expert, conforme detalhado na petição de ID 109216636, envolve a análise de múltiplos documentos e assinaturas, além da elaboração de um laudo técnico respondendo a quesitos específicos, o que denota uma complexidade que ultrapassa a mera análise singular. A contraproposta do banco réu, no valor de R$ 500,00, mostra-se insuficiente para remunerar adequadamente o trabalho técnico descrito, considerando a responsabilidade e o detalhamento exigidos. Por outro lado, a proposta original do perito, embora justificada, pode ser moderada para se alinhar aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem descurar da justa remuneração pelo serviço especializado. Nesse contexto, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), quantia que considero justa, razoável e proporcional à complexidade da perícia grafotécnica a ser realizada nos presentes autos. Quanto à responsabilidade pelo pagamento, a perícia foi requerida pela parte autora (ID 71492481) para comprovar fato constitutivo de seu direito. Sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, não pode ser compelida a adiantar os custos do exame. Em situações como a presente, em que há uma relação de consumo e a necessidade de produção de prova para o esclarecimento de uma suposta fraude, é razoável que a parte com maior capacidade econômica, no caso a instituição financeira, arque com o adiantamento dos honorários, a fim de viabilizar a instrução processual e garantir a efetiva prestação jurisdicional. Este valor será considerado despesa processual, a ser ressarcida pela parte vencida ao final do processo.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação da parte ré (ID 103999900), para fixar os honorários periciais definitivos em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Intime-se o perito, para informar se aceitar realizar a perícia por este valor, em 05 (cinco) dias. Não aceitando o encargo, retornem para nomeação de outro expert. Aceitando o encargo, DETERMINO que a parte ré, BANCO CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, promova o depósito judicial do valor fixado, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes para em 15 dias apresentar quesitos e indicar assistente técnico, caso queiram. Comprovado o depósito e apresentado quesitos, intime-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo técnico no prazo de 30 (trinta) dias, conforme já estabelecido na decisão de ID 73399007. Com a juntada do laudo pericial, INTIMAR as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Expeça-se alvará em nome do perito, após a entrega do laudo e a manifestação das partes, ou o decurso do prazo para tanto. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito