Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0846578-05.2023.8.15.2001..
Apelante: José da Silva Oliveira Advogado: Thassilo Leitao De Figueiredo Nobrega (OAB/PB 17.645)
Apelado: Banco BMG S.A Advogada: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/PB 32.505-A) Origem: 4ª Vara Mista de Patos DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA PELO BANCO. ASSINATURA DIGITAL POR BIOMETRIA FACIAL E DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DO AUTOR. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021 À ÉPOCA DOS FATOS. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por José da Silva Oliveira contra sentença da 4ª Vara Mista de Patos que, nos autos da ação de cancelamento de ônus cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco BMG S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a regularidade do contrato eletrônico celebrado entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado celebrado por biometria facial e documentos digitais é válido e eficaz; (ii) estabelecer se a ausência de assinatura física invalida a contratação de pessoa idosa à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021; (iii) verificar se estão presentes pressupostos para restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O ônus da prova da regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, conforme art. 6º, VIII, do CDC, mas o consumidor deve apresentar indícios mínimos de inexistência da relação contratual. 4.O banco comprovou a contratação eletrônica mediante cópia da cédula de crédito bancário, assinatura digital por biometria facial, termo de autorização ao INSS, documentos pessoais do autor e comprovante de depósito do valor contratado em sua conta bancária, não impugnado oportunamente. 5.A ausência de contrato físico não invalida a contratação quando há outros elementos documentais idôneos que confirmam a manifestação de vontade do contratante. 6.A Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física de pessoas idosas em contratos eletrônicos, entrou em vigor em 25/11/2021, sendo inaplicável ao contrato firmado em 24/11/2021. 7.Não configurado ilícito contratual ( CC, art. 186 ), inexiste fundamento para restituição em dobro ou indenização por danos morais CC, art. 927 ). É legítima a fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa, com majoração recursal nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A contratação de cartão de crédito consignado por biometria facial e documentos digitais é válida, desde que comprovada sua regularidade pela instituição financeira. 2.A ausência de contrato físico não invalida a contratação quando há outros elementos documentais aptos a comprovar a manifestação da vontade do consumidor. 3.A Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física do idoso, somente se aplica a contratos celebrados a partir de sua entrada em vigor, em 25/11/2021. 4.Não configurado ilícito, não há direito à restituição em dobro nem à indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 6º, VIII; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373, II, e 85, § 2º; Lei Estadual/PB nº 12.027/2021. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0800972-92.2024.8.15.0521, Rel. Des. Aluízio Bezerra Filho, j. 10.01.2024; TJ/PB, Apelação Cível nº 0803874-68.2023.8.15.2003, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 18.03.2024.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO CELEBRADO ELETRONICAMENTE COM PESSOA IDOSA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LEI ESTADUAL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MATERIAL E DANO MORAL NÃO CONFIGURADOS. PEDIDOsIMPROCEDENTES. A contratação de empréstimo consignado é válida quando comprovada por contrato eletrônico assinado, registro cartorário e transferência bancária à conta do consumidor. A ausência de assinatura física não invalida o contrato eletrônico, desde que haja prova documental idônea da manifestação de vontade. A Lei Estadual nº 12.027/2021 não se aplica a contratos celebrados antes de sua vigência. Não havendo ilicitude ou má-fé, são indevidos o pedido de restituição de valores e a indenização por danos morais.
Vistos, etc. MARIA APARECIDA DE SOUSA POLARI ajuíza a presente AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., requerendo a autora preliminarmente a gratuidade jurídica. A autora, idosa, afirma que foi surpreendida com descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário oriundo de contrato de empréstimo de empréstimo consignado n. 206603928, realizado em 26/08/2020 no valor de R$2.833,32, a ser pago em 84 parcelas no valor de R$33,73 cada. Sustenta a inexistência de relação jurídica entre as partes, requerendo, por conseguinte, a declaração de nulidade do contrato impugnado, a cessação imediata dos descontos e a devolução em dobro dos valores descontados, além da condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Informa que buscou administrativamente a resolução da controvérsia junto ao banco, sem êxito, o que motivou o ajuizamento da presente demanda. Instrui a inicial com documentos. Deferido a gratuidade jurídica a autora – ID 78067385. Citado, apresenta o demandado contestação – ID 80073753, alegando preliminarmente o demandado, falta de interesse de agir, sem preliminares. No mérito sustenta a validade do contrato impugnado, afirmando que a contratação ocorreu de forma legítima, com consentimento da autora e assinatura eletrônica válida, acompanhada de documentos comprobatórios, registro em cartório e comprovante de transferência do valor. Defende a inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, sustentando que os descontos decorrem de contrato regular, não havendo fundamento para nulidade, restituição ou indenização por danos morais. Junta documentos. Intimada para réplica,não se manifesta a autora. Intimada as partes para conciliarem ou apresentarem novas provas, apenas a demandada manifesta-se, requerendo oficiar o Banco Bradesco para apresentar extrato da autora do período reclamado, e produção de prova oral para oitiva da autora. Sem manifestação da autora. Decisão indeferindo ofício - ID 115062333. Audiência de instrução e julgamento realizada - ID 123453822. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO O feito em questão comporta julgamento antecipado, nos termos do art.355, inciso I do Código de Processo Civil, tendo em vista que desnecessária a produção de outras provas além dos documentos colacionados. Não se fazem presentes outras questões de natureza processual, o feito encontra-se em ordem e não há nulidades para serem dirimidas. DAS PRELIMINARES Ausência de Interesse de Agir Suscita o promovido, a carência da ação ora proposta por ausência de interesse de agir ao autor. Isso porque, afirma que a autora não buscou as vias administrativas a fim de se buscar uma tratativa preliminar de solução amigável. Consoante o disposto no art. 17 do Código de Processo Civil, o interesse processual está presente quando verificada a necessidade da atuação jurisdicional e a utilidade do provimento postulado. Ademais, a falta do prévio requerimento administrativo junto ao banco não descaracteriza o interesse de agir, diante da garantia constitucional ao exercício do direito de ação, previsto no artigo 5º, XXXV da Carta Magna, que não ressalva a necessidade de exaurimento da via administrativa na referida hipótese. Nesse contexto, rejeito a preliminar arguida. DO MÉRITO A demanda versa sobre a suposta inexistência de relação contratual entre a autora e o banco Santander relativo a descontos mensais de R$33,73 em seu benefício previdenciário decorrentes de Contrato n. 206603928, realizado em 26/08/2020 no valor de R$2.833,32, a ser pago em 84 parcelas, que afirma não ter contratado de forma válida ou consciente. Sustenta a autora que, na condição de pessoa idosa, jamais firmou contrato com o banco para tal finalidade e que os descontos ocorreram de forma unilateral, sem qualquer ciência ou anuência de sua parte. O caso dos autos é de se aplicar o disposto no art. 3º, § 2º, do CDC, eis que a natureza da relação jurídica entre autor e réu se trata de um verdadeiro "serviço de crédito", devendo, portanto, aplicar o CDC entre as partes litigantes. Assim, indubitável a aplicação do Código Consumerista ao caso em exame, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, “in verbis”: Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. (…) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Portanto, tem-se que aplicável, ao caso, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do eg. STJ. Por se tratar de relação consumerista,
trata-se de inversão do ônus da prova, isto é, decorrente da própria lei, ope legis e que prescinde de pronunciamento judicial anterior ao julgamento para declará-la, de forma que incumbe ao fornecedor dos serviços, no curso da ação, a prova das excludentes previstas no art. 14, §3º do CDC. In verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...). Oportuno destacar que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor por meio da inversão do ônus probante, na forma prevista pelo referido dispositivo legal, não implica em exoneração irrestrita do encargo probatório, a teor do art. 373, I, do CPC, isto é, ao autor caberá demonstrar, ainda que minimamente, o fundo do direito pleiteado. A controvérsia dos autos consiste em verificar se o contrato de empréstimo consignado objeto da lide foi validamente celebrado entre as partes, bem como se há fundamento jurídico para a declaração de nulidade do negócio, restituição dos valores descontados e condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A autora nega a existência de relação jurídica com o banco réu, alegando não ter celebrado qualquer contrato de crédito consignado, motivo pelo qual entende serem indevidos os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Por outro lado, o promovido sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o ajuste foi realizado de forma legítima e acompanhado de documentos comprobatórios, como o contrato assinado eletronicamente, o registro cartorário e o comprovante de crédito dos valores na conta da titular. Examinando o conjunto probatório, constata-se que o banco apresentou documentação idônea capaz de demonstrar a autenticidade e a validade do negócio jurídico. O instrumento contratual juntado aos autos contém assinatura eletrônica, devidamente certificada, além de registro em cartório de títulos e documentos e comprovante de transferência bancária do valor contratado para conta de titularidade da autora. Tais elementos, aliados à ausência de impugnação técnica ou prova em contrário, revelam que houve manifestação válida de vontade e que a avença foi regularmente constituída. Inaplicabilidade da Lei Estadual nº 12.027/2021 No tocante à invocação da Lei Estadual nº 12.027/2021, cumpre observar que o contrato objeto da presente demanda foi celebrado em momento anterior à vigência da referida norma, razão pela qual não se mostra possível a sua aplicação retroativa. Conforme preceitua o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, devendo-se respeitar o princípio tempus regit actum, segundo o qual o ato jurídico submete-se à lei vigente no momento de sua celebração. Neste sentido, diante da ausência de previsão expressa autorizando a retroatividade da norma e considerando que se trata de regra de direito material, que altera condições contratuais, não há como aplicá-la a contratos firmados anteriormente, não cabendo, portanto, a incidência da Lei Estadual nº 12.027/2021 ao presente caso. É nesse entendimento, que trago o julgado abaixo da r. TJPB: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0810071-23.2024.815.0251 VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por maioria, em negar provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08100712320248150251, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível) Não se verifica, portanto, a ocorrência de fraude, vício de consentimento ou qualquer irregularidade apta a ensejar a nulidade do contrato. Os descontos efetuados no benefício previdenciário decorrem de obrigação legítima e assumida pela própria parte autora, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira. Dano material Verifica-se que o conjunto probatório evidencia a regularidade do contrato impugnado. O banco demandado apresentou cópia do instrumento contratual, devidamente assinado eletronicamente, comprovante de registro e transferência do valor para conta de titularidade da autora, elementos que atestam a efetiva contratação. Desse modo, ausente demonstração de fraude, erro ou vício de consentimento, não há que se falar em ilicitude ou em descontos indevidos, uma vez que estes decorrem de obrigação contratual válida. Não comprovada cobrança indevida, resta inviável a restituição dos valores, seja na forma simples ou em dobro. Ademais, a devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige prova de má-fé do fornecedor, o que não se verifica no presente caso. Portanto, inexistindo ilegalidade nos descontos, deve ser julgado improcedente o pedido de restituição dos valores. Dano moral Igualmente, não há elementos que sustentem a configuração de dano moral. A autora não demonstrou a ocorrência de qualquer lesão a direito da personalidade, abalo à honra ou violação à dignidade que justifique indenização. A jurisprudência é firme no sentido de que o mero aborrecimento ou a discussão contratual, por si sós, não ensejam reparação moral, sendo necessária a comprovação de conduta ilícita e dano efetivo. Como o contrato foi celebrado regularmente e os descontos têm amparo em obrigação legítima, inexiste ato ilícito a ser reparado. Não havendo ilicitude, tampouco dano comprovado, não se pode impor à instituição financeira o dever de indenizar. Dessa forma, o pedido de indenização por danos morais também deve ser julgado improcedente. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, CPC/15, com base do que dos autos constam, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA APARECIDA DE SOUSA POLARI em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., no sentido de cancelar o contrato e danos morais, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado objeto da presente demanda e, por conseguinte, a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, extinguindo o processo com julgamento de mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0846578-05.2023.8.15.2001..
Apelante: José da Silva Oliveira Advogado: Thassilo Leitao De Figueiredo Nobrega (OAB/PB 17.645)
Apelado: Banco BMG S.A Advogada: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/PB 32.505-A) Origem: 4ª Vara Mista de Patos DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA PELO BANCO. ASSINATURA DIGITAL POR BIOMETRIA FACIAL E DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DO AUTOR. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021 À ÉPOCA DOS FATOS. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por José da Silva Oliveira contra sentença da 4ª Vara Mista de Patos que, nos autos da ação de cancelamento de ônus cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco BMG S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a regularidade do contrato eletrônico celebrado entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado celebrado por biometria facial e documentos digitais é válido e eficaz; (ii) estabelecer se a ausência de assinatura física invalida a contratação de pessoa idosa à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021; (iii) verificar se estão presentes pressupostos para restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O ônus da prova da regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, conforme art. 6º, VIII, do CDC, mas o consumidor deve apresentar indícios mínimos de inexistência da relação contratual. 4.O banco comprovou a contratação eletrônica mediante cópia da cédula de crédito bancário, assinatura digital por biometria facial, termo de autorização ao INSS, documentos pessoais do autor e comprovante de depósito do valor contratado em sua conta bancária, não impugnado oportunamente. 5.A ausência de contrato físico não invalida a contratação quando há outros elementos documentais idôneos que confirmam a manifestação de vontade do contratante. 6.A Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física de pessoas idosas em contratos eletrônicos, entrou em vigor em 25/11/2021, sendo inaplicável ao contrato firmado em 24/11/2021. 7.Não configurado ilícito contratual ( CC, art. 186 ), inexiste fundamento para restituição em dobro ou indenização por danos morais CC, art. 927 ). É legítima a fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa, com majoração recursal nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A contratação de cartão de crédito consignado por biometria facial e documentos digitais é válida, desde que comprovada sua regularidade pela instituição financeira. 2.A ausência de contrato físico não invalida a contratação quando há outros elementos documentais aptos a comprovar a manifestação da vontade do consumidor. 3.A Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física do idoso, somente se aplica a contratos celebrados a partir de sua entrada em vigor, em 25/11/2021. 4.Não configurado ilícito, não há direito à restituição em dobro nem à indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 6º, VIII; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373, II, e 85, § 2º; Lei Estadual/PB nº 12.027/2021. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0800972-92.2024.8.15.0521, Rel. Des. Aluízio Bezerra Filho, j. 10.01.2024; TJ/PB, Apelação Cível nº 0803874-68.2023.8.15.2003, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 18.03.2024.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO CELEBRADO ELETRONICAMENTE COM PESSOA IDOSA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LEI ESTADUAL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MATERIAL E DANO MORAL NÃO CONFIGURADOS. PEDIDOsIMPROCEDENTES. A contratação de empréstimo consignado é válida quando comprovada por contrato eletrônico assinado, registro cartorário e transferência bancária à conta do consumidor. A ausência de assinatura física não invalida o contrato eletrônico, desde que haja prova documental idônea da manifestação de vontade. A Lei Estadual nº 12.027/2021 não se aplica a contratos celebrados antes de sua vigência. Não havendo ilicitude ou má-fé, são indevidos o pedido de restituição de valores e a indenização por danos morais.
Vistos, etc. MARIA APARECIDA DE SOUSA POLARI ajuíza a presente AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., requerendo a autora preliminarmente a gratuidade jurídica. A autora, idosa, afirma que foi surpreendida com descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário oriundo de contrato de empréstimo de empréstimo consignado n. 206603928, realizado em 26/08/2020 no valor de R$2.833,32, a ser pago em 84 parcelas no valor de R$33,73 cada. Sustenta a inexistência de relação jurídica entre as partes, requerendo, por conseguinte, a declaração de nulidade do contrato impugnado, a cessação imediata dos descontos e a devolução em dobro dos valores descontados, além da condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Informa que buscou administrativamente a resolução da controvérsia junto ao banco, sem êxito, o que motivou o ajuizamento da presente demanda. Instrui a inicial com documentos. Deferido a gratuidade jurídica a autora – ID 78067385. Citado, apresenta o demandado contestação – ID 80073753, alegando preliminarmente o demandado, falta de interesse de agir, sem preliminares. No mérito sustenta a validade do contrato impugnado, afirmando que a contratação ocorreu de forma legítima, com consentimento da autora e assinatura eletrônica válida, acompanhada de documentos comprobatórios, registro em cartório e comprovante de transferência do valor. Defende a inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, sustentando que os descontos decorrem de contrato regular, não havendo fundamento para nulidade, restituição ou indenização por danos morais. Junta documentos. Intimada para réplica,não se manifesta a autora. Intimada as partes para conciliarem ou apresentarem novas provas, apenas a demandada manifesta-se, requerendo oficiar o Banco Bradesco para apresentar extrato da autora do período reclamado, e produção de prova oral para oitiva da autora. Sem manifestação da autora. Decisão indeferindo ofício - ID 115062333. Audiência de instrução e julgamento realizada - ID 123453822. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO O feito em questão comporta julgamento antecipado, nos termos do art.355, inciso I do Código de Processo Civil, tendo em vista que desnecessária a produção de outras provas além dos documentos colacionados. Não se fazem presentes outras questões de natureza processual, o feito encontra-se em ordem e não há nulidades para serem dirimidas. DAS PRELIMINARES Ausência de Interesse de Agir Suscita o promovido, a carência da ação ora proposta por ausência de interesse de agir ao autor. Isso porque, afirma que a autora não buscou as vias administrativas a fim de se buscar uma tratativa preliminar de solução amigável. Consoante o disposto no art. 17 do Código de Processo Civil, o interesse processual está presente quando verificada a necessidade da atuação jurisdicional e a utilidade do provimento postulado. Ademais, a falta do prévio requerimento administrativo junto ao banco não descaracteriza o interesse de agir, diante da garantia constitucional ao exercício do direito de ação, previsto no artigo 5º, XXXV da Carta Magna, que não ressalva a necessidade de exaurimento da via administrativa na referida hipótese. Nesse contexto, rejeito a preliminar arguida. DO MÉRITO A demanda versa sobre a suposta inexistência de relação contratual entre a autora e o banco Santander relativo a descontos mensais de R$33,73 em seu benefício previdenciário decorrentes de Contrato n. 206603928, realizado em 26/08/2020 no valor de R$2.833,32, a ser pago em 84 parcelas, que afirma não ter contratado de forma válida ou consciente. Sustenta a autora que, na condição de pessoa idosa, jamais firmou contrato com o banco para tal finalidade e que os descontos ocorreram de forma unilateral, sem qualquer ciência ou anuência de sua parte. O caso dos autos é de se aplicar o disposto no art. 3º, § 2º, do CDC, eis que a natureza da relação jurídica entre autor e réu se trata de um verdadeiro "serviço de crédito", devendo, portanto, aplicar o CDC entre as partes litigantes. Assim, indubitável a aplicação do Código Consumerista ao caso em exame, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, “in verbis”: Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. (…) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Portanto, tem-se que aplicável, ao caso, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do eg. STJ. Por se tratar de relação consumerista,
trata-se de inversão do ônus da prova, isto é, decorrente da própria lei, ope legis e que prescinde de pronunciamento judicial anterior ao julgamento para declará-la, de forma que incumbe ao fornecedor dos serviços, no curso da ação, a prova das excludentes previstas no art. 14, §3º do CDC. In verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...). Oportuno destacar que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor por meio da inversão do ônus probante, na forma prevista pelo referido dispositivo legal, não implica em exoneração irrestrita do encargo probatório, a teor do art. 373, I, do CPC, isto é, ao autor caberá demonstrar, ainda que minimamente, o fundo do direito pleiteado. A controvérsia dos autos consiste em verificar se o contrato de empréstimo consignado objeto da lide foi validamente celebrado entre as partes, bem como se há fundamento jurídico para a declaração de nulidade do negócio, restituição dos valores descontados e condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A autora nega a existência de relação jurídica com o banco réu, alegando não ter celebrado qualquer contrato de crédito consignado, motivo pelo qual entende serem indevidos os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Por outro lado, o promovido sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o ajuste foi realizado de forma legítima e acompanhado de documentos comprobatórios, como o contrato assinado eletronicamente, o registro cartorário e o comprovante de crédito dos valores na conta da titular. Examinando o conjunto probatório, constata-se que o banco apresentou documentação idônea capaz de demonstrar a autenticidade e a validade do negócio jurídico. O instrumento contratual juntado aos autos contém assinatura eletrônica, devidamente certificada, além de registro em cartório de títulos e documentos e comprovante de transferência bancária do valor contratado para conta de titularidade da autora. Tais elementos, aliados à ausência de impugnação técnica ou prova em contrário, revelam que houve manifestação válida de vontade e que a avença foi regularmente constituída. Inaplicabilidade da Lei Estadual nº 12.027/2021 No tocante à invocação da Lei Estadual nº 12.027/2021, cumpre observar que o contrato objeto da presente demanda foi celebrado em momento anterior à vigência da referida norma, razão pela qual não se mostra possível a sua aplicação retroativa. Conforme preceitua o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, devendo-se respeitar o princípio tempus regit actum, segundo o qual o ato jurídico submete-se à lei vigente no momento de sua celebração. Neste sentido, diante da ausência de previsão expressa autorizando a retroatividade da norma e considerando que se trata de regra de direito material, que altera condições contratuais, não há como aplicá-la a contratos firmados anteriormente, não cabendo, portanto, a incidência da Lei Estadual nº 12.027/2021 ao presente caso. É nesse entendimento, que trago o julgado abaixo da r. TJPB: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0810071-23.2024.815.0251 VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por maioria, em negar provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08100712320248150251, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível) Não se verifica, portanto, a ocorrência de fraude, vício de consentimento ou qualquer irregularidade apta a ensejar a nulidade do contrato. Os descontos efetuados no benefício previdenciário decorrem de obrigação legítima e assumida pela própria parte autora, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira. Dano material Verifica-se que o conjunto probatório evidencia a regularidade do contrato impugnado. O banco demandado apresentou cópia do instrumento contratual, devidamente assinado eletronicamente, comprovante de registro e transferência do valor para conta de titularidade da autora, elementos que atestam a efetiva contratação. Desse modo, ausente demonstração de fraude, erro ou vício de consentimento, não há que se falar em ilicitude ou em descontos indevidos, uma vez que estes decorrem de obrigação contratual válida. Não comprovada cobrança indevida, resta inviável a restituição dos valores, seja na forma simples ou em dobro. Ademais, a devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige prova de má-fé do fornecedor, o que não se verifica no presente caso. Portanto, inexistindo ilegalidade nos descontos, deve ser julgado improcedente o pedido de restituição dos valores. Dano moral Igualmente, não há elementos que sustentem a configuração de dano moral. A autora não demonstrou a ocorrência de qualquer lesão a direito da personalidade, abalo à honra ou violação à dignidade que justifique indenização. A jurisprudência é firme no sentido de que o mero aborrecimento ou a discussão contratual, por si sós, não ensejam reparação moral, sendo necessária a comprovação de conduta ilícita e dano efetivo. Como o contrato foi celebrado regularmente e os descontos têm amparo em obrigação legítima, inexiste ato ilícito a ser reparado. Não havendo ilicitude, tampouco dano comprovado, não se pode impor à instituição financeira o dever de indenizar. Dessa forma, o pedido de indenização por danos morais também deve ser julgado improcedente. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, CPC/15, com base do que dos autos constam, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA APARECIDA DE SOUSA POLARI em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., no sentido de cancelar o contrato e danos morais, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado objeto da presente demanda e, por conseguinte, a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, extinguindo o processo com julgamento de mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito