Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801293-53.2025.8.15.0211 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Edivan Miguel da Silva em face do Banco Bradesco S.A., na qual foi proferida sentença terminativa (ID 116290596), indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, 330, IV e 485, I, do Código de Processo Civil. A extinção do feito fundamentou-se no não cumprimento integral da determinação de emenda à inicial (ID 111258613), especificamente quanto à apresentação de comprovante de tentativa de solução extrajudicial da controvérsia relacionada ao desconto questionado, não obstante o autor ter comparecido em cartório para ratificação da procuração (ID 113650640). Irresignada, a parte promovente interpôs recurso de Apelação (ID 117698203), sustentando, em síntese, a desnecessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o exercício do direito de ação, invocando o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88). Argumenta o recorrente que os extratos bancários acostados são suficientes para demonstrar a cobrança impugnada e que a exigência de esgotamento da via administrativa não se aplica indiscriminadamente às relações de consumo, citando precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba que corroborariam sua tese. Vieram os autos conclusos para análise do juízo de retratação, nos termos do artigo 331 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 331, estabelece que, indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultando-se ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se da decisão. O instituto da retratação, nesta fase processual, visa homenagear os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, permitindo ao magistrado rever seu posicionamento diante de novos argumentos ou circunstâncias trazidas nas razões recursais. Analisando as razões da apelação interposta, bem como o contexto fático processual, verifico que assiste razão parcial ao recorrente, suficiente para a modificação do julgado. Embora as cautelas adotadas por este juízo visem coibir a litigância predatória e assegurar a higidez da manifestação de vontade da parte, observa-se que o autor cumpriu a determinação de comparecimento pessoal em cartório, ratificando os termos da demanda e a outorga de poderes ao seu patrono, conforme certidão e declaração constantes nos autos (IDs 113650640 e 115167305). No que tange à exigência de comprovação da pretensão resistida na esfera administrativa, pondero que, diante da apresentação de contestação pelo banco promovido (ID 117383671) — o qual compareceu espontaneamente aos autos e defendeu a regularidade das cobranças, inclusive juntando documentos e arguindo a validade do contrato —, resta evidenciado o conflito de interesses e a resistência à pretensão autoral. A apresentação de defesa de mérito pela instituição financeira supre, no caso concreto, a necessidade de prova prévia de tentativa de solução administrativa, uma vez que a lide se encontra estabelecida e a resistência do réu é inequívoca. Manter a extinção do processo sob tal fundamento, neste cenário, atentaria contra os princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional, forçando a parte a um novo ajuizamento para discutir questão que já se encontra madura para instrução ou julgamento.. Dessa forma, considerando o cumprimento da diligência de ratificação pessoal pelo autor e a angularização processual decorrente da contestação apresentada, entendo que os requisitos para o prosseguimento do feito encontram-se preenchidos, devendo-se privilegiar a análise do mérito da causa.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 331 do Código de Processo Civil, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO para TORNAR SEM EFEITO a sentença de ID 116290596, determinando o regular prosseguimento do feito. Considerando que a parte ré já compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (ID 117383671), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação, oportunidade em que deverá se manifestar sobre os documentos juntados pela defesa e sobre as preliminares arguidas. Expedientes necessários. Itaporanga/PB, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito