Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VALDEMIR LIMA DOS SANTOS
EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DESPACHO [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801441-62.2021.8.15.2003
Vistos, etc. Através da petição de ID.129018966, a exequente requereu o desarquivamento dos autos, para ser expedido novo ofício ao banco para informar o efetivo cumprimento do Alvará n.º 624/2025, referente aos honorários advocatícios; bem como a emissão de um novo alvará do valor principal, desta feita em nome da sucessora habilitada Edilênia Martins Lima dos Santos. Com relação à expedição de novo ofício ao banco, tem-se que através da comunicação anexada ao ID. 114203271, o Banco BRB informou que o ato de transferência e levantamento dos valores não foi consumado, uma vez que os dados constantes sobre o Sisbajud estavam incorretos, solicitou, portanto, os dados corretos. Entendo desnecessária a emissão de novo ofício, face ao documento supramencionado emitido pelo banco. Quanto ao pedido de expedição de um novo alvará judicial para o levantamento do valor principal da indenização (R$ 11.037,03), desta vez em nome da sucessora habilitada, EDILÊNIA MARTINS LIMA DOS SANTOS, tem-se que razão assiste a requerente. Observa-se que, diante do falecimento do Autor, VALDEMIR LIMA DOS SANTOS, ocorrido em 10 de junho de 2021, conforme certidão de óbito acostada aos autos (ID 45325535), foi requerida a habilitação de seus sucessores, a viúva EDILÊNIA MARTINS LIMA DOS SANTOS e os filhos VALDILÊNIO MARTINS LIMA DOS SANTOS e THALYTA MARTINS LIMA DOS SANTOS, a qual foi devidamente processada (ID 45325532), dando-se regular prosseguimento ao feito, no limite da pretensão indenizatória, remanescendo incólume a condenação em obrigação de fazer referente ao período anterior ao óbito. Constata-se que houve erro material na expedição do Alvará n.º 623/2025 (ID 113757064) em nome do de cujus. Inclusive, através da petição de ID. 112310804, foi informada os dados bancários da viúva/sucessora. Dito isto, determino: Proceda-se o cartório com a expedição de certidão informando se o ID de transferência judicial SISBAJUD, outrora, encaminhado ao Banco BRB, de fato, não está vinculado à transferência encaminhada à instituição financeira; Caso não esteja vinculado, proceda-se com as informações necessárias para fins de efetivação do pagamento; Torno sem efeito o Alvará n.º 623/2025 (ID. 113757064), e determino a emissão de novo alvará judicial para o levantamento da quantia principal da indenização, desta feita em nome da viúva/sucessora EDILÊNIA MARTINS LIMA DOS SANTOS, observando os dados bancários já informados nos autos. Cumpra-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito