Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA CARLOS DIAS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801334-87.2025.8.15.0221 [Bancários] Vistos e etc. FRANCISCA CARLOS DIAS propôs a presente demanda em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. pretendendo a declaração de inexistência de empréstimo consignado, a repetição em dobro das parcelas descontadas e a condenação em danos morais. A parte autora narra que não realizou contrato com a requerida, embora esteja suportando descontos consignados em sua conta- corrente. Juntou documentos e pediu liminar. A decisão de id. 124238546 indeferiu o pedido liminar. Em audiência de conciliação, as partes não lograram acordo quanto ao objeto da lide (id. 127155409). Citada, a ré apresentou contestação (id. 126586035). Alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de juntada de extratos bancários. No mérito, afirmou a regularidade do negócio, afirmando a existência de contrato válido com aposição de digital e assinatura a rogo, além de a autora ter recebido o valor mutuado, razão pela qual os descontos são devidos e não configuram dano moral. A parte autora impugnou a contestação (id. 154692925). A parte autora, em audiência conciliatória, manifestou-se pela designação de perícia no contrato anexado e, subsidiariamente, em comum acordo com o requerido, o julgamento antecipado do mérito. O processo encontra-se conclusos para sentença. É o breve relatório no que essencial. Decido. O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório. Observado o pedido das partes pelo julgamento antecipado do mérito e a suficiência da prova documental carreada aos autos, observo que o processo está maduro para julgamento de mérito (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil). Outrossim, antes de adentrar o mérito, mister apreciar a preliminar arguida pela parte ré. Da preliminar de inépcia da inicial A parte promovida alega ser o caso de indeferimento da inicial em razão da ausência de juntada dos extratos bancários pela autora. O Código de Processo Civil (CPC), ao dispor, em seu art. 320, que a petição inicial será instruída com os documentos essenciais para a propositura da ação, não especificou quais seriam tais documentos. Contudo, entende-se que os documentos indispensáveis dizem respeito à demonstração das condições da ação e dos pressupostos processuais. Nesse sentido, a ausência de juntada dos extratos bancários pela autora não tem o condão de acarretar a inépcia da inicial, uma vez que não constitui o único meio de convencimento do magistrado quanto ao preenchimento dos requisitos processuais. Mister destacar, ainda, que a referida preliminar guarda estreita relação com o requerimento de inversão do ônus probatório, a ser analisado no mérito. Portanto, rejeito a preliminar em questão. Inexistentes outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, passo a análise do mérito. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto. A condição de fornecedor do réu, enquanto prestador de serviços é reconhecida pela súmula 297 do STJ e pelo art. 3º, §2º, do CDC. Quanto à requerente,
trata-se de consumidora equiparada, na forma dos arts. 17 e 29 do CDC. Desta feita, muito embora se trate de responsabilidade civil extracontratual (já que o consumidor alega não ter feito o contrato), é relação consumerista por se tratar de vítima de fato do serviço: “É válido ressaltar que se equipara a consumidor a pessoa física ou jurídica que é exposta às práticas comerciais dos bancos de dados ou cadastros de consumidores (art. 29 do CDC), bem como aqueles que forem vítimas de fato do serviço no exercício da atividade (art. 17 do CDC). Quando as instituições financeiras não observam com cautela os lançamentos de informações sobre consumidores nos seus arquivos de consumo muitas vezes acarretam-se danos irreparáveis aos consumidores vítimas desse tipo de descuido (fato do serviço)” (EFING, Antônio Carlos. Contratos e procedimentos bancários à luz do código de defesa do consumidor. 2.ed. São Paulo: RT, 2012. p. 516). Apenas a título argumentativo (art. 489, §1º, inciso IV, CPC/15), esclareço que, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor, não é o caso de inversão do ônus da prova. Ante a alegação de vício do serviço, resta-nos aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesses casos, é jurisprudência tranquila do Superior Tribunal de Justiça que o ônus da prova cabe originalmente ao fornecedor, não se falando aqui em inversão do ônus da prova, mas em distribuição oper legis. Ocorre que, segundo o §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabe ao fornecedor, e não ao consumidor, provar as causas de rompimento do nexo causal, inclusive a inexistência de vício. Dessa feita, é a lei quem previamente impõe o ônus dessa prova específica ao fornecedor, não sendo mesmo atribuição do juiz redistribuir tal ônus. Nesse sentido, a parte ré promoveu a juntada de contrato onde consta a aposição de digital da autora. Essa contratação é válida sob pena de lançar o analfabeto em uma condição de incapaz, o que afronta os princípios da liberdade contratual e da dignidade humana. Contudo, necessita do preenchimento de requisitos para que não seja eivada de vícios, entre eles, a assinatura à rogo por duas testemunhas, o que se mostra ausente no presente contrato. Com fulcro nessa principiologia, o Superior Tribunal de Justiça publicou no Informativo de Jurisprudência n. 684, de fevereiro de 2021, o entendimento de que: É válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo, a qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital ao contrato escrito. Segue a ementa do julgado publicado: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10. A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1868099/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) Dessa feita, tem-se que o contrato não preenche os requisitos de validade. Some-se ao contrato, a ausência de anexação, por parte da demandada, de documento que comprova o pagamento do valor mutuado à parte autora através de transferência bancária diretamente à conta da própria parte. Como mencionado alhures, o ônus da prova cabe originalmente ao fornecedor, uma vez reconhecida a sua possibilidade de produzi-la. No caso dos autos, o contrato foi de renegociação de dívida sem troco, do que não se esperava realmente a existência de depósito, no entanto, competiria ao réu a anexação dos contratos renegociados para provar o efetivo benefício em favor da autora. Por tais motivos, chega-se a conclusão de que a empresa ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de relação jurídica contratual entre si e a parte autora que autorizasse os descontos efetuados na conta-corrente, motivo pelo qual subsiste o dever de indenizar e restituir a quantia descontada. Em sentido bastante semelhante, já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA EM CONTA, COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. COBRANÇA DE TARIFA. CONSUMIDORA ANALFABETA. NÃO ATENDIDOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CC. TERMO DE ADESÃO À CESTA DE SERVIÇOS IRREGULAR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO (...) Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Ora, na hipótese dos autos a forma em comento não foi observada, na medida em que o negócio jurídico questionado não contém assinatura a rogo nem de duas testemunhas. Não foram, portanto, atendidos os requisitos do citado dispositivo legal. A contratação sem o devido zelo, podendo acarretar danos a terceiros e fazer nascer a responsabilização civil é própria do risco da atividade negocial, devendo a ré arcar com sua desídia (art. 927 do Código Civil), vez que houve falha na prestação do serviço (art. 14, parágrafo terceiro, do CDC). Tal conjuntura caracteriza, indubitavelmente, o defeito na prestação de serviço e, por conseguinte, a anulação do termo de adesão à cesta de serviços, por inobservância da forma prescrita em lei, com consequente devolução das parcelas pagas, e na forma dobrada, em virtude da inequívoca má-fé por parte da instituição financeira ao realizar os referidos descontos, considerando a condição de analfabeto do autor e a ausência de cuidados mínimos na celebração do contrato por parte do banco apelante, onde sequer se identificou cesta de serviços foi contratada. (...) (0801950-66.2024.8.15.0231, Rel. Juíza Rita de Cássia Martins Andrade, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 3ª Turma Recursal, juntado em 03/03/2025). Do dano moral No que pertinente ao pedido indenizatório, reconheço a ocorrência do dano moral a partir dos fatos comprovados. Deveras, a partir dos descontos consignados com os quais não anuiu, a parte autora, pessoa idosa e analfabeta, percebe-se com os rendimentos comprometidos com o pagamento de parcelas, o que gera desorganização da economia familiar podendo lançá-la à condição de devedora. Toda essa situação constrangedora, insegura e de fragilização gerada pela ré para a consumidora já bastaria a configuração de dano moral, haja vista decorrer de dano moral in re ipsa. Além disso, extrai-se o dano moral seja da insegurança suportada pelo consumidor decorrente do mal uso de seus dados pelos réus sem o devido controle da identificação do contraente ou, ainda, diante da possibilidade de ver seus rendimentos carcomidos. Na fixação do quantum indenizatório, o Superior Tribunal de Justiça estabelece o método bifásico para se alcançar valor equitativo. Nesse sentido: “Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.” (REsp 1152541/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011) Outrossim, a ausência do contato prévio reflete diretamente no quantum indenizatório. Por fim, até o momento em que a demanda foi protocolada, isto é, agosto de 2025, foram efetuados 17 (dezessete) descontos de 54,35 (cinquenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), os quais ainda não cessaram. Embora os valores descontados não sejam tão relevantes, pouco mais do que R$50,00, os extratos bancários demonstram que autora aufere renda inferior a dois salários-mínimos, de modo que o valor descontado pode sim comprometer sua capacidade de autosustento e a satisfação de credores legítimos. Assim, com base nessas características jurisprudenciais e concretas, fixo indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigindo-se e aplicando-se juros segundo a SELIC desde a data da presente sentença, ou seja, de maio de 2025. Da repetição do indébito Com efeito, em ações declaratórias negativas, em que se pleiteia o reconhecimento da inexigibilidade do débito, comprovada a má-fé da instituição financeira no tocante ao lançamento de débitos decorrentes de contrato não firmado pelo consumidor, deve ser determinada a restituição dobrada dos valores, conforme dispõe o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a Súmula nº 159 do Supremo Tribunal Federal. Nesse norte, dispõe o CDC: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Não obstante, deve-se deferir a pretensão de repetição do valor na sua forma dobrada, uma vez que independe da comprovação de culpa grave ou dolo do réu. Os valores da repetição devem ser corrigidos e aplicados juros segundo a SELIC desde a data de cada desconto até o efetivo pagamento. Diante de todo o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos de FRANCISCA CARLOS DIAS contra BANCO BRADESCO S.A, a fim de: DECLARAR a inexistência do contrato objeto destes autos; CONDENAR o réu a pagar, a título de DANOS MORAIS, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) corrigindo-se e aplicando-se juros segundo a SELIC desde a data da presente sentença, ou seja, de maio de 2026. CONDENAR o réu a RESTITUIR o autor, de forma dobrada, os valores descontados indevidamente do benefício, segundo a SELIC desde a data de cada desconto até o efetivo pagamento. DETERMINAR o cancelamento dos descontos mensais decorrentes do empréstimo declarado indevido. Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na forma dos arts. 98, §2º, 82, §2º, e 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil condeno a parte promovida nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, percentual mínimo em razão da simplicidade fática e jurídica do caso e da curta duração do processo. Sentença publicada e registrada eletrônica e virtualmente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, se inexistirem outros requerimentos, arquive-se. São José de Piranhas, em data eletrônica. Juiz de Direito