Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADELSON PAULO FERREIRA DE LIMA
REU: LIBERTY SEGUROS S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO ADELSON PAULO FERREIRA DE LIMA, qualificado e por meio de advogado habilitado nos autos, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LUCROS CESSANTES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de LIBERTY SEGUROS S/A, também qualificada, alegando, em síntese, que celebrou contrato de seguro automotivo (Apólice n.º 31.61.2022.0317158) referente ao seu caminhão VW 24 250 E CONSTELLATION, ano 2008/2009, placas HYJ 3D87, com vigência entre 12/12/2022 e 12/12/2023. Narrou que, em 30 de janeiro de 2023, o veículo foi furtado em Duque de Caxias/RJ, durante rota habitual de transporte de cargas. Aduziu que, após a comunicação do sinistro, a seguradora ré negou o pagamento da indenização sob o fundamento de "divergência no perfil", alegando que o CEP de pernoite e o domicílio informados (Areial/PB) não condiziam com o local onde o veículo permanecia majoritariamente. O autor refutou a recusa, sustentando que as paradas no Rio de Janeiro são inerentes à sua profissão de caminhoneiro e não configuram alteração de domicílio. Pleiteou o pagamento da indenização securitária, lucros cessantes de R$ 168.000,00 e danos morais de R$ 50.000,00. A gratuidade da justiça foi deferida (ID 80988434). Citada, a ré apresentou contestação (ID 82453180), arguindo, no mérito, a legalidade da recusa. Sustentou que o rastreamento do veículo indicou pernoite majoritário em Duque de Caxias/RJ, o que configuraria má-fé do segurado ao informar o CEP de Areial/PB para obter prêmio mais vantajoso, atraindo a perda do direito à garantia (art. 766 do CC). Impugnou os pedidos indenizatórios acessórios e requereu a improcedência total. Houve réplica (ID 85633982). O pedido de tutela antecipada foi indeferido (ID 88489302). O autor requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. A matéria em debate é predominantemente de direito, e o acervo documental — que inclui a apólice, registros de rastreamento e provas da atividade profissional do autor — é suficiente para o livre convencimento deste magistrado, sendo prescindível a dilação probatória. 2.2. Da Relação de Consumo A lide deve ser examinada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º), uma vez que a atividade securitária é expressamente prevista como serviço no mercado de consumo. De igual modo, incide o princípio da máxima boa-fé, norteador dos contratos de seguro (arts. 765 e 766 do Código Civil). 2.3. Da Cobertura Securitária e da Suposta Divergência de Perfil A controvérsia reside na validade da negativa da seguradora sob o argumento de "quebra de perfil". A ré sustenta que o autor omitiu que o caminhão pernoitava no Rio de Janeiro, o que teria agravado o risco e influenciado no valor do prêmio. Ora, é cediço que o caminhoneiro autônomo, por natureza, exerce atividade itinerante. O bem segurado é um veículo de carga utilizado para transportes interestaduais, conforme consta na própria apólice ("TRANSPORTE DE CARGA"). Exigir que um caminhão em rota de longa distância pernoite exclusivamente no CEP de domicílio do proprietário é desnaturalizar o próprio contrato e frustrar a sua finalidade econômica. A boa-fé do segurado é presumida. Para a perda da garantia, nos moldes do art. 766 do CC, faz-se necessária a prova cabal do dolo ou da má-fé intencional em ludibriar a seguradora, ônus do qual a ré não se desincumbiu (art. 373, II, CPC). O fato de o rastreamento apontar dias de permanência em Duque de Caxias/RJ — polo logístico de escoamento de cargas — não anula o domicílio fixo do autor em Areial/PB, fartamente comprovado nos autos. À míngua de prova de que o autor agiu com o propósito deliberado de fraudar o perfil tarifário, a recusa revela-se abusiva. Assim, exsurge o dever de indenizar, devendo o valor observar o limite máximo de indenização (LMI) previsto na apólice para o "casco" (R$ 207.711,00), corrigido monetariamente. 2.4. Dos Lucros Cessantes O autor pretende lucros cessantes vinculados ao fato de não estar recebendo rendimentos mensais, apontando montante de R$ 168.000,00, a serem considerados “da data do sinistro até a resolução da lide”. Embora seja juridicamente possível cogitar perdas e danos por inadimplemento contratual (arts. 389, 402 e 403 do CC), a pretensão, tal como formulada, encontra óbices: primeiro, porque o lucro cessante deve corresponder ao que razoavelmente se deixou de lucrar por efeito direto e imediato da conduta imputada ao réu, sendo certo que a perda da capacidade de auferir fretes decorre, primariamente, do furto do veículo por terceiro, e não do mero inadimplemento, sendo a indenização securitária justamente o mecanismo contratual de recomposição do prejuízo do segurado; segundo, porque a quantificação postulada, com horizonte temporal aberto (“até a resolução da lide”), importa em indeterminação incompatível com a condenação líquida ou, ao menos, determinável por critérios objetivos já delineados; terceiro, porque, no ponto, a prova documental constante não permite estabelecer com precisão a margem líquida (descontos, custos de manutenção, combustível, pedágios, etc.), que é essencial para não se indenizar lucro imaginário. Por conseguinte, o pedido não procede neste particular. 2.5. Dos Danos Morais A negativa indevida de cobertura de seguro de veículo que constitui a única ferramenta de trabalho do segurado extrapola o mero aborrecimento. A angústia de ver seu sustento ceifado por uma interpretação contratual restritiva e injusta atinge a esfera psíquica do trabalhador. Presentes os requisitos da responsabilidade civil (ato ilegal, dano e nexo de causalidade), reputo devida a indenização por dano moral. Considerando o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra adequado às circunstâncias do caso e à capacidade econômica da ré. 3. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801066-57.2023.8.15.0171
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: A) CONDENAR a ré a pagar ao autor a indenização securitária integral pelo furto do veículo (VW 24 250 E CONSTELLATION, placas HYJ 3D87), observando o LMI CASCO de R$ 207.711,00, deduzidos eventuais débitos pendentes do veículo (IPVA/multas) e parcelas vincendas do prêmio. Sobre o valor, incidirá correção monetária pelo INPC desde a data do sinistro (30/01/2023) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. B) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigidos pelo INPC a partir desta data (Súmula 362, STJ) e com juros de 1% ao mês desde a citação. Assim, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Considerando a sucumbência recíproca, mas mínima do autor, condeno a ré ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Condeno o autor ao pagamento dos 20% restantes das custas e honorários de 10% sobre o proveito econômico negado (diferença do dano moral e lucros cessantes), com exigibilidade suspensa pela gratuidade judiciária. Se interposta apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos à instância superior, independente de novo despahco. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Esperança/PB, datado eletronicamente. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito