Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DAS DORES ADVOGADO do(a)
APELANTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A E CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS DE SERVIÇOS ("CESTA B. EXPRESSO 4" E "PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I"). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. REJEIÇÃO. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA QUE EXTRAPOLA OS SERVIÇOS ESSENCIAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de tarifas bancárias e indenização por danos morais. A autora alega que sua conta é destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário (conta-salário), sendo indevidas as cobranças de pacotes de serviços que afirma não ter contratado. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o julgamento antecipado da lide, sem a realização de perícia grafotécnica, configurou cerceamento de defesa; (ii) analisar se a conta possui natureza de conta-salário ou conta corrente, diante das movimentações efetuadas; e (iii) avaliar a legalidade das cobranças das tarifas bancárias. III. Razões de decidir 1. No que tange à preliminar de cerceamento de defesa, o magistrado, na qualidade de destinatário da prova, possui a prerrogativa de dispensar diligências que considere inúteis ou meramente protelatórias (arts. 370 e 371 do CPC). No caso, a prova pericial sobre os termos de adesão é desnecessária, pois o conjunto probatório, especialmente os extratos bancários, é suficiente para demonstrar a efetiva fruição de serviços pela consumidora, independentemente da validade formal do instrumento escrito. 2. No mérito, a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN estabelece a gratuidade apenas para serviços essenciais. Os extratos bancários (ID 40308806) revelam que a autora utilizava frequentemente serviços não abrangidos pela gratuidade. 3. Não restando configurado o ato ilícito ou a falha na prestação do serviço, revelam-se improcedentes os pleitos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de perícia grafotécnica quando a utilização efetiva de serviços bancários não essenciais restar comprovada por outros meios de prova, notadamente extratos de movimentação. 2. O uso habitual de funcionalidades típicas de conta corrente, como investimentos e cheque especial, legitima a cobrança de tarifas bancárias, afastando a natureza de conta-salário gratuita." __________ Dispositivos relevantes: Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0801359-05.2021.8.15.0201, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2022. RELATÓRIO MARIA DAS DORES interpôs recurso de Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Belém, que julgou improcedentes os pedidos formulados em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em face do BANCO BRADESCO S/A. Em suas razões, a autora suscitou, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante o indeferimento da prova pericial. No mérito, reafirmou a inexistência de relação contratual quanto às tarifas e reiterou os pedidos de restituição e danos morais. Contrarrazões apresentadas pelo banco (ID 40308944), pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Preliminar de Cerceamento de Defesa A apelante insurge-se contra o indeferimento da prova pericial grafotécnica, alegando que tal medida era essencial para comprovar a falsidade das assinaturas nos termos de adesão apresentados pela instituição financeira. Sem razão a recorrente. O sistema processual civil brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, sendo o juiz o destinatário final das provas. Segundo os artigos 370 e 371 do CPC, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias quando já possuir elementos suficientes para formar seu convencimento. No caso, a realização de perícia grafotécnica sobre os contratos de ID 40308924 a 40308926 mostra-se desnecessária. Isso porque o deslinde da controvérsia reside na análise da natureza da utilização da conta. Os extratos bancários acostados (ID 40308806) revelam, de forma inequívoca, uma movimentação intensa e variada, incompatível com uma conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício (conta-salário). Constata-se a utilização de serviços como "INVEST FACIL", uso de limite de crédito (cheque especial) e diversas compras mediante cartão de débito. Tais fatos, por si só, demonstram que a consumidora usufruiu de serviços não essenciais, tornando irrelevante a discussão sobre a assinatura formal do contrato de adesão, uma vez que a aceitação se deu pelo uso reiterado. Portanto, rejeito a preliminar. Mérito A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança de tarifas bancárias em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil veda a cobrança de tarifas para serviços bancários essenciais. Contudo, essa imunidade tarifária é restrita ao rol taxativo da referida norma e ao uso da conta para fins estritamente salariais ou de benefícios. Conforme se extrai dos extratos anexados aos autos - id 40308806, a apelante não utilizava a conta apenas para sacar seu benefício. Houve a contratação tácita ou expressa de serviços de investimento, resgates financeiros, utilização de limite de crédito e uso recorrente do cartão de débito para consumo em diversos estabelecimentos. Tais atos configuram a natureza de conta corrente, na qual é legítima a cobrança de tarifa pelo pacote de serviços colocado à disposição do cliente. Ademais, os descontos ocorreram durante longo período sem que a autora demonstrasse qualquer insatisfação junto à instituição financeira ou pelos canais de proteção ao consumidor. Tal inércia, somada ao uso dos serviços, atrai a aplicação do princípio do venire contra factum proprium, que impede que a parte adote comportamento contraditório após ter gerado uma legítima expectativa de aceitação no outro contratante. Não havendo prova de falha na prestação do serviço ou de ato ilícito, posto que as cobranças encontram amparo na utilização efetiva de serviços além dos essenciais, não há que se falar em repetição do indébito ou em indenização por danos morais. Nesse sentido, vejamos os precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. ABERTURA DE CONTA SALÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DISPONÍVEIS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DA CESTA DE SERVIÇOS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA ILEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Comprovado nos autos que a autora utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de “Cesta de Serviços”, tendo em vista que a vedação da cobrança se aplica exclusivamente às contas-salários. (0801359-05.2021.8.15.0201, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2022) AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL. ABERTURA DE CONTA. DESCONTO MENSAL DA TARIFA "CESTA DE SERVIÇOS". COBRANÇA DECLARADA DEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA CONTRATAÇÃO REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS E DEPÓSITOS. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS QUE EXTRAPOLARAM AS FUNÇÕES COMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO. COBRANÇA DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Considerando a utilização de serviços inerentes a conta-corrente, resta afasta a tese de indução a erro ou de descumprimento do dever de informação pela instituição financeira, devendo ser considerada a validade dos descontos referentes a cobrança de tarifas de serviços. (0800992-40.2020.8.15.0031, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS INDEVIDAS DE CONTA SALÁRIO. “TARIFA CESTA FÁCIL” E “SEGURO PRESTAMISTA”. CONTA QUE NÃO SE INSERE NA CATEGORIA DE CONTA-SALÁRIO TRATANDO-SE DE CONTA-DEPÓSITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Constatando-se que a conta mantida pelo Autor junto ao Banco Promovido se trata de conta-depósito e não conta-salário, tendo em vista a realização de várias operações em seu extrato típicas de conta-depósito, conclui-se que é possível a cobrança de tarifas de serviços. (TJPB - Processo nº 0804706-06.2017.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/05/2019). APELAÇÃO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. RECEBIMENTO DE SALÁRIO. ABERTURA DE CONTA-CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFAS. INSURREIÇÃO DA PARTE. PRETENSÃO DIVERSA. CONTA SALÁRIO. ADESÃO VOLUNTÁRIA A SERVIÇOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATOS PRÓPRIO DE CONTA CORRENTE. TERMO ADITIVO A PACTO FIRMADO PELA BENEFICIÁRIA. CIÊNCIA DOS SERVIÇOS UTILIZADOS. SENTENÇA ESCORREITA. DESPROVIMENTO DO APELO. O contrato firmado revela nítida relação envolvendo o consumidor, de modo que sofre a incidência do CDC, incumbindo ao fornecedor de serviços prestá-los de acordo com a intenção daquele. Considerando que, na espécie, a pretensão não se ateve ao recebimento de salário, pois além de aderir ao contrato inicial de abertura de conta, houve posterior aditivo, contratando serviços de cartão de crédito e se utilizou de empréstimo, demonstrada está que a intenção da correntista foi além da conta salário. Por isso, as cobranças de tarifas pelos serviços prestados não se mostraram abusivas, pois correspondem aos serviços utilizados. (TJPB - Processo nº 0804839-19.2015.8.15.0001, Rel. Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, APELAÇÃO, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2019).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801096-92.2025.8.15.0601 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor da causa, mantendo a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC). É como voto. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora