Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Rosa Julia dos Santos ADVOGADOS: Matheus Elpidio Sales da Silva (OAB PB 28.400) E Gustavo do Nascimento Leite (OAB PB 27.977)
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADA: Paulo Eduardo Prado - OAB SP182951-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA ABUSIVA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a autora alega descontos indevidos em benefício previdenciário sob a rubrica “encargos limite de crédito”, sem contratação válida, tendo o juízo de origem determinado a emenda da inicial para esclarecimento e eventual unificação de demandas conexas, providência não atendida pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a determinação judicial de emenda da petição inicial para apurar eventual fracionamento abusivo de demandas e exigir sua unificação; (ii) estabelecer se o não cumprimento dessa determinação autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado possui poder-dever de direção do processo e pode determinar a emenda da petição inicial para sanar vícios e assegurar a regularidade processual, especialmente diante de indícios de litigância abusiva. 4. O fracionamento de demandas fundadas no mesmo contexto fático-jurídico viola os princípios da boa-fé, da cooperação, da economia processual e da eficiência, podendo caracterizar litigância predatória. 5. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ autoriza a adoção de medidas para identificação e prevenção de litigância abusiva, incluindo a exigência de esclarecimentos e complementação da inicial. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.198, firmou entendimento de que o juiz pode exigir, de forma fundamentada, a emenda da inicial para demonstrar o interesse de agir diante de indícios de abusividade. 7. O não atendimento da determinação de emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. 8. O contraditório foi assegurado previamente, afastando alegações de cerceamento de defesa ou nulidade processual. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. _____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 139, 321, parágrafo único, 330, IV, 485, I e IV, 1.021, §4º, e 1.026, §§2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; TJPB, Apelação Cível nº 0800600-18.2022.8.15.0941, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 02.08.2023. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 4ª Câmara Cível Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801159-86.2025.8.15.0191 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Soledade RELATORA: Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas
Trata-se de Apelação Cível interposta por Rosa Julia dos Santos em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Soledade/PB, nos autos da ação nº 0801159-86.2025.8.15.0191, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Na origem, a parte autora ajuizou ação visando o reconhecimento da inexistência de débitos decorrentes de cobranças bancárias supostamente indevidas, identificadas como “encargos limite de crédito”, incidentes sobre benefício previdenciário, alegando ausência de contratação. O magistrado de primeiro grau determinou a emenda da inicial, sob o fundamento de possível conexão com outras demandas ajuizadas pela parte autora envolvendo a mesma instituição financeira. Diante do não atendimento da determinação, sobreveio sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese: (i) a tempestividade do recurso; (ii) a inexistência de conexão entre as ações, por tratarem de contratos e cobranças distintas; (iii) a nulidade da sentença por error in procedendo, ao exigir a concentração de demandas diversas em um único processo; e (iv) a inadequação do fundamento relacionado à suposta litigância abusiva, inexistente no caso concreto. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja anulada a sentença, com o consequente retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. Em contrarrazões (Id. 41291620), o Banco Bradesco S.A. defende a manutenção do decisum, ao argumento de que houve fracionamento indevido das demandas, caracterizando litigância abusiva, o que justificaria a extinção do feito por ausência de interesse de agir. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Inicialmente, introduzo um breve resumo da demanda. Na petição inicial, a autora afirma não ter celebrado qualquer contratação que justificasse os descontos incidentes em sua conta bancária, vinculada ao recebimento de benefício previdenciário, especialmente aqueles lançados sob a rubrica “Encargos Limite de Crédito”. Sustenta a inexistência de relação jurídica válida apta a amparar as cobranças, asseverando que os débitos ocorreram sem sua anuência e sem qualquer demonstração de contratação regular, em afronta aos deveres de informação e à boa-fé objetiva previstos na legislação consumerista. Diante desse contexto, pleiteia a declaração de inexistência do débito impugnado, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da indevida redução de verba de natureza alimentar. Verifica-se dos autos que, em momento inicial da tramitação processual, o Juízo de origem determinou que a parte autora adotasse providências no sentido de requerer a desistência de outras demandas ajuizadas com objeto semelhante, a fim de promover a concentração dos pedidos em uma única ação, sob pena de extinção do feito. A providência foi determinada em razão da constatação de que a mesma demandante havia proposto ações distintas contra a mesma instituição financeira — Banco Bradesco S.A. — questionando contratos diversos, porém inseridos no mesmo contexto fático. Entre tais demandas, destaca-se o processo nº 0801274-10.2024.815.0191; 0801160-71.2025.815.0191; 0801159-86.2025.815.0191; 0801158-04.2025.815.0191 e 0801157-19.2025.815.0191, no qual a autora também discute cobranças reputadas indevidas (Id. 41291313). Embora regularmente intimada, a parte autora apresentou manifestação que, todavia, não se revelou apta a atender às determinações judiciais, conforme se observa do documento de Id. 41291314. Ao fundamentar a exigência imposta, o magistrado de origem destacou a recorrente fragmentação de demandas envolvendo instituições bancárias e securitárias, muitas vezes oriundas de um mesmo contexto fático, nas quais a mesma parte ajuíza múltiplas ações contra o mesmo réu. Ressaltou, ainda, a necessidade de análise cuidadosa dessas situações, com o objetivo de coibir a proliferação de ações predatórias ou de massa, prática que pode ocasionar prejuízos ao exercício do direito de defesa e comprometer valores constitucionais relevantes, tais como a duração razoável do processo e a efetividade da prestação jurisdicional. Vejamos: “Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por ROSA JÚLIA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A, buscando a satisfação de pretensões que, à primeira vista e após detida análise dos registros de distribuição desta Unidade Jurisdicional, parecem estar intrinsecamente relacionadas a outras demandas judiciais previamente ajuizadas pelo mesmo demandante contra o mesmo demandado, versando sobre fatos geradores idênticos ou conexos, ou, ainda, derivadas de um único e indivisível feixe obrigacional originário. A parte autora, ao apresentar a presente demanda, omitiu qualquer informação sobre a existência de múltiplos litígios instaurados, simultânea ou sucessivamente, perante este ou outros Juízos, todos voltados à persecução de direitos ou reparação de danos que poderiam, em tese e à luz do regramento processual vigente, ter sido objeto de um único processamento judicial, mediante a cumulação de pedidos adequada e consoante aos ditames da economia processual e da gestão eficiente da Justiça. Em pesquisa no sistema Pje, observo que existem várias ações ajuizadas pela parte autora, em face do mesmo promovido. A distribuição de múltiplos processos, todos vinculados ao mesmo arcabouço fático-jurídico e dirigidos ao mesmo polo passivo, desencadeia uma série de efeitos deletérios à administração da Justiça e aos princípios que regem a lide. Observa-se que a presente ação, ao lado de outras já identificadas, representa um esforço de pulverização da matéria litigiosa que, se permitida sem a devida correção, implicará na duplicação desnecessária de atos processuais, na sobrecarga dos sistemas judiciais com repetição de incidentes e diligências, e, o que é mais grave sob a ótica da segurança jurídica, no risco concreto de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias sobre questões que deveriam receber tratamento unificado e coeso. O acesso à jurisdição, embora constitucionalmente garantido, não pode ser exercido de forma a configurar abuso de direito processual ou desvio de finalidade, violando o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear a conduta das partes, inclusive no momento da propositura da ação. O Código de Processo Civil estabelece mecanismos claros para evitar a proliferação desnecessária de processos e garantir a coerência decisória. A conexão e a continência, previstas, sobretudo, nos artigos 55 e 56 do diploma processual, impõem a reunião de ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, objetivando o julgamento conjunto. No caso em apreço, a análise preliminar dos dados disponíveis sugere uma clara identidade da relação jurídica material subjacente ou, no mínimo, uma forte vinculação entre os múltiplos pedidos formulados em diferentes iniciais, caracterizando uma hipótese de conexão que transcende a mera conveniência, alcançando a esfera da necessidade para a correta prestação jurisdicional e a preservação da isonomia. Ademais, a conduta de fracionar uma pretensão que é intrinsecamente una ou que se baseia em um conjunto de fatos passíveis de serem apresentados de forma cumulada em um único feito, quando comprovadamente direcionada a contornar regras processuais, provocar o aumento artificial da distribuição de ações ou prejudicar a defesa da parte adversa mediante a multiplicação de esforços e despesas, é identificada pela doutrina e pela prática como fracionamento abusivo da demanda. Essa prática confronta diretamente os princípios basilares do processo civil contemporâneo, notadamente o da economia processual, o da celeridade razoável e, fundamentalmente, o da cooperação, insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil, que exige que todos os sujeitos do processo colaborem entre si para obter, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. O Poder Judiciário, em sua função constitucional de pacificação social e de resolução de conflitos, possui o dever de zelar pela higidez processual e pela utilização racional de seus recursos limitados. Permanece evidente que a admissão indiscriminada do fracionamento de demandas coesas implica em um dispêndio desnecessário de tempo e material humano, desviando a atenção do corpo judiciário para a gestão de litígios artificialmente separados, em detrimento de outros pleitos que aguardam seu desfecho. A atuação do Juízo, neste momento, não se resume a uma mera faculdade discricionária de determinar a reunião por conveniência, mas configura um verdadeiro poder-dever de saneamento, visando adequar a forma processual ao direito material e aos fins precípuos da jurisdição. A tutela do interesse público na eficiente administração da Justiça impõe que o magistrado intervenha para assegurar que o processo atinja seus objetivos com a menor burocracia possível e o menor custo social e financeiro. Portanto, o fracionamento, quando revestido de abusividade, deve ser corrigido ab initio, exigindo-se da parte autora o ajuste necessário para que o processo possa tramitar em conformidade com as exigências de ordem pública e de boa-fé processual. Este ajuste passa, inequivocamente, pela reunião dos feitos, concentrando-se o julgamento da causa de pedir conexa perante o Juízo prevento, ou, no caso de tramitação perante o mesmo Juízo, pela unificação formal dos pedidos em uma única peça inaugural, mediante a devida emenda e adequação da inicial. Considerando o exposto e vislumbrando a possibilidade de que o presente feito represente apenas uma fração de um litígio maior, a ser sanado por meio da reunião de ações, impõe-se a aplicação das regras de saneamento processual. O artigo 321 do Código de Processo Civil confere ao magistrado a prerrogativa de determinar que o autor emende ou complemente a petição inicial, no prazo que estipular, sempre que verificar a existência de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito ou a própria tramitação regular do processo. A omissão deliberada ou a distribuição fracionada de litígios conexos, caracterizando, no limite, o ajuizamento de ações por partes, configura um vício sanável na fase postulatória que demanda imediata correção. A inércia em promover a unificação das demandas, quando estas são conexas por força da causa de pedir ou do pedido, não apenas onera o Judiciário e o Promovido, mas também coloca em xeque a própria utilidade dos provimentos jurisdicionais que venham a ser proferidos isoladamente. A solução jurídica mandada pelo sistema, portanto, reside na concentração dos esforços, exigindo-se da parte autora a transparência necessária quanto à totalidade de suas pretensões contra a parte promovida, permitindo que este Juízo avalie a competência e a prevenção e, se for o caso, promova a reunião dos processos, sob pena de extinção por inépcia ou ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o parágrafo único do artigo 321 do CPC. Destaca-se que a emenda não visa simplesmente a alteração de um erro material trivial, mas sim a readequação da estratégia processual da parte autora aos limites éticos e jurídicos estabelecidos pelo Código de Ritos. É imprescindível que o demandante demonstre, de forma cabal e pormenorizada, a inexistência de identidade ou conexão com outras demandas já ajuizadas, ou, alternativamente, promova a adequação desta inicial de forma a cumular todos os pedidos que poderiam legitimamente ser formulados, unificando a lide em prol da eficiência e da segurança jurídica. A reunião dos processos, conforme o caso, ou a formulação de um pedido cumulado e unificado nesta ação, permitirá que o Promovido defenda-se de forma completa e coesa, sem a pulverização desnecessária de sua capacidade defensiva perante diferentes frentes de ataque judicial. Por todo o exposto, em observância aos deveres de gestão processual eficiente, de cooperação e de prevenção ao fracionamento abusivo da demanda, e com fundamento no artigo 321, caput, e no poder de direção do processo conferido pelo artigo 139 do Código de Processo Civil, DETERMINO o que se segue: A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL: Intime-se a parte autora, por seu procurador, para, no prazo de quinze (15) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, devendo cumprir rigorosamente os seguintes comandos: a) Identificar e Listar Integralmente: Informar, de forma exaustiva e detalhada, a existência de quaisquer outras ações judiciais, sejam elas em curso ou já finalizadas, propostas pelo mesmo Promovente em desfavor do mesmo Promovido, independentemente da natureza ou do rito processual adotado, indicando o número completo de cada processo, o Juízo perante o qual tramita ou tramitou, a fase processual e o objeto específico de cada demanda. b) Justificar o Fracionamento: Apresentar justificativa pormenorizada e fundamentada para a distribuição separada e fracionada da presente pretensão, demonstrando, de maneira inequívoca, que a causa de pedir ou o pedido aqui formulado possui autonomia absoluta e impossibilidade de cumulação com os demais litígios existentes, afastando, assim, a incidência das regras de conexão ou continência do Código de Processo Civil. c) Reunião ou Cumulação: Caso a justificativa não se sustente ou caso a parte autora reconheça a identidade ou conexão das demandas, deverá, na mesma peça de emenda, informar expressamente se opta por: (I) Requerer a reunião desta ação com o processo mais antigo (prevento), informando a exata localização; ou (II) Promover a cumulação dos pedidos desta ação com os das demais ações conexas, caso todas tramitem neste mesmo Juízo, adequando o valor da causa e a narrativa fática para abranger a totalidade da matéria litigiosa que deveria estar unificada. Cumpra-se a presente determinação sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se.” Diante da inércia da autora, ora recorrente, em atender ao comando judicial, a Julgadora, por sentença, indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único e 330, IV do Código de Processo Civil, sob o argumento de demanda de litigância abusiva (Id. 41291315). A Magistrada sustentou que havia indícios de advocacia predatória, baseando-se no fracionamento injustificado de demandas derivadas de uma mesma relação jurídica material e em características supostamente padronizadas das demandas, sem especificar efetivamente que a demanda ajuizada atentasse contra a ordem processual. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em 13.03.2025, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.198), fixou a tese segundo a qual, "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Registre-se, ainda, que a Recomendação n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, de 23 de outubro de 2024, estabelece diretrizes para a identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva no âmbito do Poder Judiciário brasileiro, visando auxiliar os Tribunais na implementação de estratégias eficazes para coibir práticas processuais que sobrecarregam o sistema judicial com demandas temerárias ou infundadas. Essa recomendação está acompanhada de 03 (três) anexos fundamentais, que oferecem parâmetros práticos e operacionais para a atuação do Judiciário diante do ajuizamento reiterado de ações massificadas, muitas vezes desprovidas de substrato fático ou jurídico. Para o que importa quanto à análise do caso concreto, passamos a citar os anexos A e B: O Anexo A apresenta um rol exemplificativo de condutas processuais potencialmente abusivas, cujo reconhecimento pode justificar o acionamento de mecanismos corretivos por parte do Magistrado. Entre as condutas listadas estão, por exemplo, a propositura de demandas idênticas em comarcas distintas sem justificativa plausível; o uso sistemático de petições padronizadas sem individualização do caso concreto; a outorga de procurações incompletas ou assinadas por pessoas falecidas, e a solicitação genérica de justiça gratuita sem documentos mínimos de comprovação da hipossuficiência. A intenção é munir o julgador com critérios objetivos para detectar práticas que revelam má-fé processual, instrumentalização do Judiciário ou atuação predatória. O Anexo B, por sua vez, trata das medidas judiciais que podem ser adotadas diante da constatação de tais práticas. É recomendado que o Juiz, ao se deparar com elementos indicativos de litigância abusiva, promova a triagem criteriosa das petições iniciais, determine a complementação de documentos indispensáveis, realize audiências para verificar a veracidade das alegações e, se necessário, compartilhe informações com o Ministério Público e autoridades policiais, quando houver indícios de fraude. Esse anexo reforça o poder-dever do Juiz de zelar pela boa-fé processual e pela higidez do sistema, exercendo um controle efetivo sobre a admissibilidade das ações propostas. A propósito, dispõe o art. 3º da retromencionada Recomendação: "Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação." Dessa forma, agiu bem o Juízo processante, quando, no exercício do poder geral de cautela e, fundamentadamente, determinou a adoção de providências pela autora no sentido de, diante das ações intentadas contra a mesma instituição financeira, unificar as demandas, evitando o fracionamento dos litígios, todavia, diante do descumprimento da diligência determinada, indeferiu a petição inicial. Importa destacar não houve o indeferimento liminarmente da petição inicial, mas após análise da conduta processual adotada, constatando a necessidade de adoção das providências necessárias para corrigir o fracionamento, sob pena de ser extinta. Ademais, foi assegurado o contraditório antes da extinção do feito, o que afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa ou ofensa ao devido processo legal. Nesse sentido, segue a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DE CONTRACHEQUES. DOCUMENTOS QUE SE MOSTRAM IMPRESCINDÍVEIS. PROPOSITURA DE DIVERSAS AÇÕES PELA MESMA BANCA DE ADVOCACIA COM CONTEÚDO IDÊNTICO. NECESSIDADE DE UM CRIVO ESPECÍFICO PELO JUIZ QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA INICIAL. EMENDA NÃO REALIZADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. Discute-se no presente recurso se é o caso de indeferimento da inicial, por ausência de atendimento à determinação judicial. O art. 320, do CPC, exige que a Petição Inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. O juiz pode exigir que as partes complementem a inicial, com base no poder geral de cautela que lhe é conferido, mormente diante das suspeitas de se tratar de litigância de massa. Mesmo devidamente intimada, a parte autora/apelante apresentou petição limitando-se a escrever sobre a finalidade de uma ação declaratória e do acesso à justiça, e não falou nada sobre a impossibilidade de juntar o documento que o juiz considerou essencial para o desenvolvimento da ação, o que equivale a dizer que se quedou inerte quanto ao que fora determinado pelo Juízo. Portanto, se a parte autora não atendeu aos requisitos descritos nos artigos 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil, é de rigor a manutenção da sentença que indeferiu a peça inaugural, extinguindo o feito sem exame do mérito.” (TJPB, 0800600-18.2022.8.15.0941, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, julgado em 02/08/2023) (grifou-se). A implementação de medidas destinadas a coibir a litigância predatória não tem por objetivo restringir o acesso à justiça, mas, sim, assegurar que este se dê de forma legítima e responsável, em consonância com os princípios da boa-fé, da lealdade processual e da eficiência na prestação jurisdicional. Desse modo, encontrando-se a sentença em conformidade com as diretrizes estabelecidas na Recomendação 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, bem como com a orientação firmada no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a sua manutenção. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos. P.I. Advirta-se que eventual interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou unanimemente improcedente e, de embargos manifestamente protelatórios, poderá dar ensejo à aplicação das multas previstas no § 4º, do art. 1.021 e §§ 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. João Pessoa, data da assinatura digital. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas Desembargadora Relatora GA5