Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GENIVAL DA SILVA ALMEIDA, MARIA DE LOURDES CRUZ DE ALMEIDA
REU: MARCOS FERNANDO GONDIM DE VASCONCELOS, MARCILENE REGIS GONDIM DE VASCONCELOS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana DESPEJO (92) 0801210-27.2016.8.15.0381 [Despejo para Uso Próprio]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de despejo. Inconformada, a parte ré opôs embargos de declaração, afirmando que a sentença foi omissa e contraditória. Intimada para apresentar contrarrazões, a embargada não se manifestou. Decido. Irresignação tempestiva, razão pela qual a conheço. Disciplina o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade, omissão, questão relevante passível de pronunciamento e corrigir erro material da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Sobre o assunto diz Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, IN VERBIS: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificativo ou infringente do julgado.” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2001, pág. 1040). Contudo, podem os embargos emprestarem efeitos modificativos à decisão sempre que a solução do erro, omissão ou obscuridade ocasionarem a alteração. É nesses termos o julgado recente do TJRJ::EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. NULIDADE. 1- Admite-se efeito modificativo dos embargos de declaração apenas quando da obscuridade, contradição ou omissão do julgado resultar em sua alteração. 2-Inválido é o julgamento proferido sem intimação da parte adversa, pois contraria a norma do art. 1.019, II, do CPC. (TJ-RJ - AI: 00272986420208190000, Relator: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 08/09/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2020). No caso em discussão, percebe-se que merecem acolhimento os embargos opostos para sanar a omissão e a contradição. A sentença atacada considerou que os autores não deveriam pagar custas e honorários por serem beneficiários da justiça gratuita. Contudo, as partes autoras não são beneficiárias, visto que não realizaram o pedido e quitaram as custas iniciais (ID. 6828589). Quanto à base de cálculo dos honorários, deve-se acolher o pedido a indicar que será considerado o valor atualizado da causa, sendo o termo inicial para a correção monetária a data do ajuizamento da ação e índice adotado deve ser o IPCA-E. Por fim, quanto aos juros de mora, estes devem começar a correr do trânsito em julgado desta sentença, fixados em 1% ao mês.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos, sanando a omissão e a contradição presentes na sentença. Assim, onde lê-se: Condeno os autores ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa pela gratuidade de justiça. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Leia-se: Condeno os autores ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. O valor deve ser atualizado pelo IPCA-E, desde o ajuizamento da ação, e com juros de mora de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado da sentença. Intime-se. Transitada em julgado, intime-se a parte exequente (ré) para requerer o que entender de direito, em 15 dias, sob pena de arquivamento. Esta sentença integra o ID. 131672526. Publicada e registrada no sistema. Intime-se. Caso haja interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, em seguida, remeta-se à superior instância. Caso decorra o prazo recursal sem manifestação, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, em 15 dias, sob pena de arquivamento do feito. Intime-se. Cumpra-se. Itabaiana/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito.