Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE -
Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial por Rejane Freitas da Silva Oliveira em face do Município de Mamanguape para: a) condenar o Município de Mamanguape na obrigação de fazer consistente em implantar em definitivo no contracheque da promovente o adicional por tempo de serviço (quinquênio) no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) correspondente a cinco quinquênios adquiridos, tendo como base de cálculo exclusivamente o vencimento básico (vencimento-base) do seu cargo efetivo de professora (Classe B2, Nível VI), excluindo-se qualquer repercussão ou incidência sobre outras parcelas da remuneração; b) condenar o promovido ao pagamento das diferenças salariais de natureza retroativa decorrentes da ausência de pagamento do adicional por tempo de serviço, observada a base de cálculo fixada na alínea 'a' deste dispositivo, cujas parcelas mensais são devidas a partir de 30 de maio de 2020 até a data da efetiva implantação em folha de pagamento, com reflexos exclusivamente sobre o décimo terceiro salário e sobre o terço constitucional de férias do período correspondente; c) julgar totalmente improcedentes os pleitos de reestruturação de tabelas e reajuste de vencimentos com amparo na incidência cumulativa de percentuais sobre o piso nacional do magistério, bem como os pedidos de pagamento de diferenças e reflexos sobre a parcela denominada sexta-parte.