Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RONALDO FIRMINO CLAUDINO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801604-77.2024.8.15.0761 [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito]
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por RONALDO FIRMINO CLAUDINO em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A parte autora alega que é aposentada e identificou descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica de "Reserva de Margem Consignável (RMC)" ou cartão de crédito, no valor de R$ 70,60, oriundos de contrato que afirma não ter celebrado ou, subsidiariamente, que foi induzida a erro, pensando tratar-se de empréstimo consignado comum. Requer a declaração de nulidade, a restituição em dobro e danos morais. Citado, o Banco réu apresentou contestação (ID 103550828), sustentando a regularidade da contratação. Afirmou que o autor contratou a modalidade de cartão de crédito consignado e realizou um "saque" autorizado no valor de R$ 1.253,17, creditado em sua conta bancária. Acostou contrato digital, comprovante de transferência (TED) e faturas. Arguiu a inexistência de ato ilícito e pediu a improcedência ou a compensação de valores. Intimada para apresentar réplica e impugnar os documentos, a parte autora manteve-se inerte, conforme certidão de ID 112576433. Instadas as partes a especificarem provas, o réu pugnou por prova oral e documental, enquanto o autor silenciou. Vieram-me os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Do Mérito A relação jurídica é de consumo, aplicando-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Cabia à instituição financeira comprovar a existência e a validade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito. Compulsando os autos, verifico que o Banco réu se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC). Foram apresentados: Cédula de Crédito Bancário (ID 103550833): Documento contendo os dados do autor e formalização eletrônica. Comprovante de TED (ID 103550835): Demonstrando a transferência de R$ 1.253,17 (um mil, duzentos e cinquenta e três reais e dezessete centavos) para a conta do autor na Caixa Econômica Federal (Ag. 0036, Conta 871163026-2), em 02/02/2023. A parte autora, por sua vez, ao ser intimada para réplica, não impugnou a autenticidade do contrato nem negou o recebimento do valor em sua conta. O silêncio do promovente diante da prova documental do crédito milita em seu desfavor. Não é crível que o autor tenha recebido expressiva quantia em sua conta bancária e, por meses, não tenha questionado a origem ou tentado devolver o valor, vindo a juízo alegar "desconhecimento" apenas quando das cobranças. Tal conduta evidencia que houve a contratação e o benefício financeiro (saque do limite do cartão), configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo ordenamento jurídico. A modalidade de Cartão de Crédito Consignado com autorização de desconto em folha (RMC) é lícita, prevista na Lei nº 13.172/2015 e instruções normativas do INSS. Tendo o autor usufruído do crédito (via saque), a cobrança das faturas e o desconto do mínimo na folha são exercícios regulares de direito do credor. Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço, improcedem os pedidos de declaração de nulidade, repetição de indébito e danos morais. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC). Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais (custas e honorários) em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, § 4º, CPC). GURINHÉM, 8 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito