Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARISA ADRIANA MOTA DE OLIVEIRA MEIRELES
REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802181-93.2024.8.15.0231 [Capitalização / Anatocismo] Vistos etc. RELATÓRIO MARISA ADRIANA MOTA DE OLIVEIRA MEIRELES, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente Ação de Revisão Contratual com Pedido de Tutela Antecipada em face do BANCO PAN S.A., também qualificado. Em sua peça inicial, a parte autora informa que celebrou com a instituição financeira ré, em 02 de fevereiro de 2022, um contrato de financiamento de veículo (Chevrolet Onix, 2019), sob o nº 091482482. Relata que o valor financiado foi de R$ 25.000,00, a ser pago em 48 prestações mensais de R$ 1.084,92, com taxa de juros remuneratórios de 2,78% ao mês e 38,39% ao ano. Sustenta a abusividade dos encargos pactuados, alegando que a taxa média de mercado para o período seria de 1,40% ao mês. Argumenta a ilegalidade da capitalização mensal de juros pela utilização da Tabela Price, a nulidade da cobrança de tarifas administrativas (cadastro, avaliação e registro) e do seguro prestamista, configurando venda casada. Requereu, em sede de tutela de urgência, a manutenção na posse do bem, o depósito de valores incontroversos e a abstenção de inscrição em órgãos de proteção ao crédito. No mérito, pugnou pela revisão das cláusulas contratuais e repetição do indébito. A decisão de ID 113485786 deferiu a gratuidade da justiça, mas indeferiu o pedido de tutela antecipada, por entender ausente a probabilidade do direito, ressaltando que a simples propositura da ação não inibe a mora. Citado, o Banco Réu apresentou contestação (ID 115689860). Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial por procuração genérica e a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio. No mérito, defendeu a legalidade das taxas contratadas, a licitude da capitalização de juros expressamente prevista e a regularidade das tarifas, juntando prova da efetiva prestação do serviço de avaliação do bem e o dossiê de contratação digital do seguro. Houve réplica pela parte autora (ID 124248141), na qual reitera os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a instituição financeira pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, restando preclusa a oportunidade de dilação probatória. Inicialmente, analiso as preliminares suscitadas. A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo deve ser rejeitada, pois o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante o livre acesso ao Judiciário independentemente de esgotamento das vias administrativas. Quanto à regularidade da representação e do comprovante de residência, verifico que os documentos juntados são suficientes para o prosseguimento do feito, não havendo prejuízo processual demonstrado. No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a aplicação de tal diploma não implica o acolhimento automático das pretensões autorais, sendo necessária a demonstração de ilegalidade ou abusividade nos termos do pacto. Quanto aos juros remuneratórios, a parte autora alega que a taxa contratada de 2,78% ao mês é superior à média de mercado. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, consolidou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros de 12% ao ano. A revisão da taxa de juros depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie. No caso concreto, a taxa de 2,78% ao mês para o financiamento de veículo usado não se revela, de plano, flagrantemente abusiva. A variação em relação à média não autoriza, por si só, a intervenção judicial no contrato, que é regido pela autonomia da vontade e liberdade de contratar. Inexistindo prova de que a taxa praticada discrepa de forma exorbitante da média fixada pelo BACEN para a categoria específica, deve prevalecer o que foi livremente pactuado. No que tange à capitalização de juros, o contrato foi firmado em 2022, sob a égide da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, que permite a capitalização em periodicidade inferior à anual, desde que prevista no instrumento contratual. A Súmula 541 do STJ estabelece que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada: "3. Admite-se a incidência da capitalização mensal de juros em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/00 (em vigor como MP 2.170/01), desde que expressamente pactuada. 4. Por 'expressamente pactuada' deve-se entender a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, dispensando-se a inclusão de cláusula com redação que expresse o termo 'capitalização de juros' (REsp 973827/RS, Recurso Especial Repetitivo, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Acórdão 1352187, 07053866420208070012, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2021, publicado no PJe: 9/7/2021.” Analisando o quadro resumo do contrato (ID 115689869), observa-se que a taxa mensal é de 2,78% e a anual é de 38,89%. Como o duodécuplo da taxa mensal (2,78% x 12 = 33,36%) é inferior à taxa anual expressa, resta caracterizada a contratação da capitalização mensal, o que é plenamente lícito conforme a jurisprudência sumulada. Sobre as tarifas bancárias, a Tarifa de Cadastro é considerada legal quando cobrada no início do relacionamento entre o cliente e a instituição. A Tarifa de Avaliação do Bem e o Registro de Contrato também são permitidos, desde que haja a efetiva prestação do serviço e previsão contratual: “4. Este Egrégio Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual é válida a cobrança da ‘tarifa de cadastro’ no início do relacionamento contratual entre as partes, desde que haja expressa previsão no contrato e o seu valor esteja dentro do média praticada no mercado, o que foi o caso dos autos. Acórdão 1865332, 07069304320228070004, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2024, publicado no PJe: 4/6/2024.” "6. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1578553/SP -Tema nº 958, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu a validade da cobrança da tarifa de avaliação do bem e da taxa de registro do contrato, desde que os serviços tenham sido efetivamente prestados pela instituição financeira e o valor não seja excessivamente oneroso. Caso em que é hígida a cobrança a título de Tarifa de Registro, uma vez que há previsão da referida tarifa no contrato estabelecido entre as partes e que restou comprovada a prestação do serviço relacionado à referida verba, na medida em que consta notícias do registro do gravame atinente à alienação fiduciária no Certificado de Registro e Licenciamento do veículo objeto da contratação em voga." (grifo nosso) Acórdão 1763333, 07174896220228070003, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2023, publicado no PJe: 27/10/2023.” No caso sub judice, o banco réu colacionou aos autos o Termo de Avaliação de Veículo (ID 115689866), contendo fotos e descrição técnica do automóvel, o que comprova a prestação do serviço e afasta a tese de abusividade. No que tange à Tarifa de Registro de Contrato (R$ 94,85), embora o valor em si não se revele abusivo perante as taxas praticadas pelos órgãos de trânsito, o Colendo STJ, no julgamento do Tema 958, condicionou a validade da cobrança à efetiva prestação do serviço. Compulsando os autos, verifico que o documento de ID 115689868 refere-se a veículo registrado em nome de terceiro e em favor de instituição financeira diversa, em data muito anterior ao pacto ora discutido. Assim, não tendo o réu se desincumbido do ônus de provar a despesa efetuada em favor da autora (art. 373, II, CPC), a restituição do referido valor é medida que se impõe No tocante ao seguro prestamista, a parte autora sustenta a ocorrência de venda casada. Entretanto, o réu apresentou dossiê de contratação digital realizado mediante biometria facial, em termo apartado das condições do financiamento, o que indica a ciência e anuência da consumidora. Para a anulação do seguro, seria necessária a prova de que a autora foi compelida a contratar exclusivamente com a seguradora do grupo econômico do banco, ônus do qual não se desincumbiu, especialmente ao silenciar na fase de especificação de provas. Desta forma, verifica-se que o contrato respeita os parâmetros legais e a jurisprudência dos tribunais superiores, não havendo cláusulas iníquas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. A manutenção do pactuado é medida que se impõe, em respeito à segurança jurídica e ao princípio da força obrigatória dos contratos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a ilegalidade da cobrança da Tarifa de Registro de Contrato, no valor de R$ 94,85 (noventa e quatro reais e oitenta e cinco centavos), tendo em vista que a instituição financeira não comprovou a efetiva prestação do serviço em favor da parte autora e CONDENAR o banco réu à restituição, de forma simples, do valor de R$ 94,85 (noventa e quatro reais e oitenta e cinco centavos), atualizado monetariamente pelo INPC a partir da data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Em razão da sucumbência recíproca, e considerando que a parte autora decaiu da maior parte de suas pretensões, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Distribuo o ônus sucumbencial na proporção de 90% (noventa por cento) a cargo da parte autora e 10% (dez por cento) a cargo do banco réu. Fica suspensa, todavia, a exigibilidade de tais verbas em relação à promovente, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, conforme preceitua o artigo 98, § 3º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Mamanguape, data e assinatura digitais. KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES Juíza de Direito