Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: LUIZ GUSTAVO DE LUCENA CARNEIRO DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0802840-57.2024.8.15.0731
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A., devidamente qualificado nos autos, em desfavor de LUIZ GUSTAVO DE LUCENA CARNEIRO, com o objetivo precípuo de constituir em título executivo judicial o Contrato de Crédito Direto ao Consumidor (CDC) – BB Crédito Automático – de número 123367825, formalizado em 05 de janeiro de 2023, no qual foi disponibilizado ao mutuário um montante de R$ 56.634,21 (cinquenta e seis mil, seiscentos e trinta e quatro reais e vinte e um centavos), perfazendo o débito atualizado na data da propositura em R$ 93.580,04 (noventa e três mil, quinhentos e oitenta reais e quatro centavos), conforme detalhado no Demonstrativo de Débito anexado sob o ID 86537665. Após a devida citação do Réu, LUIZ GUSTAVO DE LUCENA CARNEIRO, o processo foi contestado mediante a oposição de Embargos à Ação Monitória (ID 91472768), nos quais a parte Embargante arguiu, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito ou de reunião de processos por conexão com a Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais, tombada sob o nº 0865673-21.2023.8.15.2001, em curso perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Capital. A tese central do Réu para a pretensa conexão reside na afirmação de que o Contrato de CDC ora cobrado, objeto da presente Ação Monitória, foi supostamente contraído em razão de um nexo de causalidade fático com a alegada mora e má prestação de serviços por parte do Banco do Brasil na execução de diversos contratos de consórcio, que são o objeto da Ação Revisional/Indenizatória em trâmite na Capital. Com base nesta alegação de prejudicialidade externa e risco de decisões conflitantes, a então Juíza da 2ª Vara Mista de Cabedelo proferiu a Decisão constante do ID 109226491, acolhendo a preliminar de conexão e determinando a redistribuição dos autos para a 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, sob o fundamento de prevenção, para que os feitos fossem reunidos e julgados conjuntamente, nos termos do art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil. Recebidos os autos por este Juízo da 2ª Vara Cível da Capital, o BANCO DO BRASIL S.A., ora Embargado/Autor, apresentou a petição sob o ID 109862710, na qual arguiu a ausência de conexão entre as demandas, requerendo o "Chamamento do Feito à Ordem" e a remessa imediata do processo de volta para o Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo. O Autor sustenta, com veemência, que o Contrato de CDC (Nº 123367825), que motiva esta Ação Monitória, é totalmente diferente e autônomo dos contratos de aquisição de cartas de consórcio que são o objeto da Ação Revisional (Proc. nº 0865673-21.2023.8.15.2001), não havendo, em sua essência, comunhão de causa de pedir ou de pedido a justificar a reunião dos processos. O Réu/Embargante, devidamente intimado a se manifestar sobre esta nova arguição do Banco (ID 115036849), reiterou a prejudicialidade (ID 116237257), insistindo no argumento de que o Contrato de Empréstimo Pessoal (CDC) foi uma medida coercitiva e emergencial, imposta pelas circunstâncias criadas pelo alegado descumprimento do Banco nos contratos de consórcio, o que, em sua ótica, cria um vínculo inarredável que reclama o julgamento conjunto. I. Do Reexame da Competência por Conexão A questão fundamental que se impõe à análise deste Juízo, em face da petição do Banco do Brasil e da Decisão de remessa proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo, reside na verificação da existência de conexão ou prejudicialidade que, de fato, obrigue a tramitação conjunta dos processos e, por conseguinte, justifique a alteração da competência territorial original. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 55, que a conexão se configura quando duas ou mais ações possuem o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir, permitindo o julgamento conjunto para evitar a prolação de decisões contraditórias. O parágrafo 3º do mencionado artigo amplia essa regra, prevendo a reunião para julgamento conjunto dos processos que possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias, ainda que não haja a clássica conexão. É imperioso, contudo, distinguir a mera conexão fática ou a alegação de um nexo causal indireto entre dois negócios jurídicos diferentes, da efetiva conexão jurídica ou da prejudicialidade aptas a determinar a reunião de processos. No caso concreto, a Ação Monitória visa a constituição de um título executivo judicial para a cobrança de um Contrato de Crédito Direto ao Consumidor (CDC) – um empréstimo pessoal com objeto e finalidade próprios, regido por cláusulas contratuais específicas. Por outro lado, a Ação de Reparação de Danos e Revisão de Contrato (Proc. nº 0865673-21.2023.8.15.2001) tem como objeto principal a discussão e eventual revisão de contratos de consórcio, uma modalidade contratual absolutamente distinta do CDC em sua natureza jurídica, regulação e execução, e ainda a indenização por alegados danos morais e materiais. Conforme o minucioso exame dos autos, verifica-se que o Contrato de Crédito Direto ao Consumidor (CDC) nº 123367825 (ID 86537656) e os Contratos de Consórcio que são objeto da Ação Revisional em trâmite na Capital (conforme alegado pelo Réu e corroborado pela documentação anexada, como o ID 91472777 e ID 91472785, que tratam do CDC e do Consórcio Solon, respectivamente), não se confundem em sua essência contratual. Tratam-se de contratos diferentes, com objetos distintos e que, embora o Réu alegue que o primeiro (CDC) tenha sido contraído em virtude dos problemas advindos do segundo (Consórcio), essa circunstância não configura a identidade de causa de pedir ou de pedido exigida pelo art. 55 do Código de Processo Civil para a reunião obrigatória. O nexo de causalidade invocado pelo Réu é, no máximo, um nexo fático e econômico entre a razão que o levou a contratar o CDC e a alegada falha no Consórcio, mas que não se traduz em conexão jurídica a ponto de vincular os processos para fins de competência. O Contrato de CDC existe e é autônomo. O que se discute em seus embargos é a validade e a exigibilidade de suas cláusulas. A eventual procedência da Ação Revisional dos Contratos de Consórcio poderá gerar, em tese, um crédito indenizatório ou a revisão daqueles contratos de consórcio, mas não anula, por si só, a existência e a validade do Contrato de CDC, que é a base desta monitória. A eventual compensação ou a discussão sobre a origem dos recursos para o CDC são matérias de defesa que podem ser analisadas neste Juízo, sem que se configure um risco de contradição de decisões sobre a existência ou validade dos respectivos títulos. A competência, neste caso, deve ser mantida com o Juízo que primeiro recebeu a ação que trata do contrato em questão, qual seja, a Ação Monitória. Uma vez afastada a conexão jurídica essencial para a atração da competência e a reunião dos feitos, a competência para o julgamento da Ação Monitória deve ser firmada pelo critério da prevenção, em favor do Juízo que recebeu o processo em primeiro lugar, que no caso é o Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo, conforme a distribuição inicial datada de 04/03/2024. II. Dispositivo Ante o exposto e em consonância com a análise detida da matéria, considerando o teor da petição de ID 109862710 e a ausência de conexão jurídica ou prejudicialidade direta entre os contratos objeto da presente Ação Monitória e a Ação Revisional/Indenizatória (Proc. nº 0865673-21.2023.8.15.2001) que justifique a alteração da competência, DECLINO DA COMPETÊNCIA e, por conseguinte, DETERMINO A IMEDIATA REDISTRIBUIÇÃO dos autos para o Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo/PB, a quem o processo foi originariamente distribuído e que se mantém como prevento para o julgamento desta Ação Monitória. Promova as devidas anotações e comunicações de praxe, com as cautelas e baixas necessárias. Intime as partes desta decisão. Cumpra-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24030410185583300000081367212 1.Procuração - Estatuto - Atos Constitutivos Procuração 24030410185734000000081367213 2.Contrato CDC Documento de Comprovação 24030410185856200000081367214 3.EXTRATO Documento de Comprovação 24030410185930700000081367215 4.Microfilme Documento de Comprovação 24030410190141700000081367218 5.Notificação Documento de Comprovação 24030410190199700000081367219 6.AR Documento de Comprovação 24030410190327800000081367221 7.Demonstrativo de Débito Documento de Comprovação 24030410190435900000081367222 Despacho Despacho 24030420023306200000081396318 Expediente Expediente 24030512103976200000081454313 Petição Petição 24031212343732500000081834247 COMPROVANTE Documento de Comprovação 24031212343842300000081834248 Despacho Despacho 24032615234669600000082291252 Mandado Mandado 24032707190137300000082584626 Diligência Diligência 24050913353035700000084753055 Luiz Gustavo de Lucena Documento de Comprovação 24050913353066600000084753065 Embargos à Ação Monitória Embargos à Ação Monitória 24060317190380500000085935440 02 - CNH GUSTAVO Documento de Identificação 24060317190482100000085935441 03 - PROCURACAO ASSINADA Procuração 24060317190563500000085935442 04 - DEC DE HIPOSSUFIENCIA ASSINADA Outros Documentos 24060317190637600000085935447 05 - DECISAO INAUGURAL Outros Documentos 24060317190706400000085935449 06 - EXTRATO PAGBANK Outros Documentos 24060317190769600000085935451 07 - EXTRATO BB - MARCO Outros Documentos 24060317190832800000085935452 08 - EXTRATO BB - ABRIL Outros Documentos 24060317190890900000085935453 09 - EXTRATO BB - MAIO Outros Documentos 24060317190949000000085935454 10 - SERASA Outros Documentos 24060317191021400000085935455 11 - EMPRESTIMO SOLON - CONDICOES DE PAGAMENTO Outros Documentos 24060317191163900000085935457 Despacho Despacho 24061111474035700000086110709 Expediente Expediente 24061112044254300000086349684 Certidão Certidão 24061204350691200000086387047 Petição Petição 24070313063852100000087412880 Despacho Despacho 24071811274031700000088104921 Expediente Expediente 24071811274031700000088104921 Petição Petição 24081309415095400000092465203 Despacho Despacho 24081912192570400000092860535 Expediente Expediente 24082212364010900000093102569 Expediente Expediente 24082212364084600000093102570 Petição Petição 24090610200588100000093920711 Petição Petição 24091611500843900000094376524 Despacho Despacho 24092710401081600000095016034 Expediente Expediente 24092710401081600000095016034 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 24101413115839100000095844049 Despacho Despacho 24101509045495900000095891404 Expediente Expediente 24101509045495900000095891404 Petição Petição 24111210393561400000097376465 Despacho Despacho 24111918341709300000097665044 Expediente Expediente 24111918341709300000097665044 Petição Petição 24120616332521900000098662303 Despacho Despacho 25011311575719500000099666117 Expediente Expediente 25011311575719500000099666117 Petição Petição 25021017563139700000100969413 Despacho Despacho 25021411562223400000101215940 Expediente Expediente 25021711575252200000101353415 Petição Petição 25031315182057200000102529544 Decisão Decisão 25031512305071200000102561295 Expediente Expediente 25031512305071200000102561295 Expediente Expediente 25031512305071200000102561295 Petição Petição 25032515290820800000103146085 Decisão Decisão 25062519474621800000107916121 Intimação Intimação 25062608031243400000107998832 Decisão Decisão 25062519474621800000107916121 Petição Petição 25071415574577500000109021302 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 24061204350691200000086387047, Expediente: 24092710401081600000095016034, Decisão: 25062519474621800000107916121, Intimação: 25062608031243400000107998832, Documento de Comprovação: 24030410190327800000081367221, Petição Inicial: 24030410185583300000081367212, Procuração: 24030410185734000000081367213, Documento de Comprovação: 24030410185930700000081367215, Documento de Comprovação: 24030410190141700000081367218, Documento de Comprovação: 24030410190199700000081367219]