Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802279-67.2025.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por JOSÉ FRANCISCO DE ALCÂNTARA, já qualificado nos autos em face do BANCO BRADESCO S/A. Instruem a Petição Inicial os documentos pessoais do Promovente (id. n° 124549502, págs 2-3); Comprovante de Residência (id. n° 124549502, pág. 1); extratos bancários (id. n° 124549503, pág. 1-34); extratos bancários (id. n° 124549504, pág. 1-34); Histórico de Créditos do INSS (id. n° 124549505 pág. 1-43); Histórico de Créditos do INSS – como percebimento de pensão por morte (id. n° 124549506 pág. 1-23); Histórico de Créditos do INSS como comprovante de aposentadoria (id. n° 124549507 pág. 1-20); Comprovante de Rendimentos IRPF (id. n° 124549508) e Procuração com Declaração de Hipossuficiência (id. n° 124549508). Narram os autos que o Promovente é uma pessoa idosa, humilde e de pouca instrução, cujo único meio de sustento é a aposentadoria por idade e pensão por morte previdenciária. Aduz que tem sofrido descontos mensais abusivos em sua conta bancária, todos oriundos do mesmo grupo econômico vinculado à instituição financeira Bradesco S.A., contudo desconhece tais descontos porque jamais contratou os serviços. Requereu, resumidamente os benefícios da gratuidade judiciária; o deferimento do pleito de tutela provisória de urgência, para o Promovido realize imediata cessação da cobrança; a declaração de nulidade/ilegalidade dos descontos efetuados pelo Banco Bradescard S.A.; a condenação na indenizando em danos materiais com a devolução em dobro no importe de R$ 6.200,04 (seis mil duzentos reais e quatro centavos); condenação a título de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); atribuiu à causa o valor de R$ 26.200,04 (vinte e seis mil duzentos reais e quatro centavos). Pois bem. Quanto a concessão do benefício da gratuidade judiciária, que tem previsão no art. 98 e seguintes do CPC, é importante frisar que a declaração de hipossuficiência tem apenas presunção relativa de veracidade, conforme prediz o § 3º do art. 99 do CPC, podendo ser desfeita pela parte adversa, nos termos do art. 100 do CPC ou ainda pelo próprio magistrado, pela análise dos elementos e provas constantes nos autos, nos termos dos arts. 99, § 2º, do CPC e 5º, inc. LXXIV, da CF. No presente caso, tenho que o Promovente logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, motivo este que defiro a gratuidade judiciária integral. Na mesma oportunidade, determino ao promovente que junte ao caderno processual, com base na Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024 - "Anexo B", documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida (item 10), da mesma resolução. Ressalte-se que não se trata de mera formalidade no protocolo administrativo, mas de efetiva tentativa de resolução administrativa, que comprove resistência da promovida em reconhecer o pleito autoral, por meio de canal destinado a esta natureza, nos termos do item 17, Anexo A, da mesma recomendação, listado como conduta processual potencialmente abusiva. 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; (...) 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza;
Ante o exposto, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se o(a) advogado(a) do Promovente para emendar a inicial em um prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos para análise e decisão. Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). SOLEDADE/PB, datado e assinado eletronicamente. Andreia Silva Matos Juíza de Direito