Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA ADVOGADO: GABRIEL SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE - MG96745 ALVARO GUILHERME RIBEIRO MATOS - MG83388 PABLO ISIDORO RODRIGUES - MG146938
RECORRIDO: R. F. C. D. M. ADVOGADO: HELUAN JARDSON GONDIM DE OLIVEIRA - PB18442-A
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0801879-83.2024.8.15.2003 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto pela UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA., com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível (Id. 33290823) deste Tribunal de Justiça, que assim restou ementado: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COM UMA DAS DEMANDADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESCISÃO UNILATERAL DE PLANO COLETIVO. DIREITO À MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RECURSO DA OPERADORA DESPROVIDO. RECURSO DA ADMINISTRADORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta pela Unimed Montes Claros e pela Allcare Administradora de Benefícios contra sentença que: (i) homologou acordo firmado entre o autor e a Allcare, extinguindo o feito em relação a esta última com resolução de mérito; e (ii) julgou procedentes os pedidos em face da Unimed, condenando-a ao restabelecimento do plano de saúde, pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais e ressarcimento de R$ 500,00 por despesas médicas, além de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão:(i) verificar a existência de litisconsórcio passivo unitário entre as demandadas, o que tornaria o acordo firmado com a Allcare ineficaz em relação à Unimed;(ii) determinar a legalidade da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo e o direito do autor à continuidade do tratamento em plano individual; e (iii) analisar a configuração de danos materiais e morais, bem como a sua quantificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A inexistência de litisconsórcio passivo unitário se fundamenta no art. 117 do CPC, que permite a independência das partes em relação à homologação de acordos judiciais, sendo inaplicável a extensão automática dos efeitos do acordo firmado entre o autor e a Allcare à Unimed. 4.A responsabilidade solidária entre administradora e operadora de plano de saúde, prevista no art. 7º do CDC e na Súmula 608 do STJ, não impede que a homologação do acordo isente a Allcare das obrigações relativas ao caso, considerando o princípio do pacta sunt servanda. 5.A rescisão unilateral do contrato coletivo, sem oferta de migração para plano individual ou comunicação prévia de 60 dias, é ilegal e contraria os arts. 51, §1º, I, do CDC e as Resoluções nº 19/1999 e nº 438/2018 da ANS, sobretudo diante da condição do autor, menor portador de TEA, que exige tratamento contínuo multidisciplinar. 6.O dano moral é presumido (in re ipsa), configurando-se pela interrupção abrupta do plano de saúde e pela angústia causada à família, especialmente considerando a situação de vulnerabilidade do autor. O valor de R$ 10.000,00 é proporcional às circunstâncias. 7.O ressarcimento de R$ 500,00 por consulta médica encontra amparo em provas documentais constantes nos autos, bem como no reconhecimento da própria operadora acerca do direito ao reembolso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso da Unimed Montes Claros desprovido. Recurso da Allcare provido para afastar sua responsabilidade pela obrigação de fazer, em razão da homologação do acordo judicial. Tese de julgamento: 1.A homologação de acordo judicial com uma das demandadas exclui sua responsabilidade pelas obrigações derivadas da sentença, desde que respeitados os princípios processuais e o pactuado entre as partes. 2.É ilegal a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo sem comunicação prévia e oferta de migração para plano individual, especialmente quando envolve paciente em tratamento contínuo. 3.A negativa injustificada de cobertura médica gera danos morais presumidos, cabendo indenização proporcional à gravidade da situação. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 117, 275, 487, III, "b", e 844; CC, arts. 421 e 7º; CDC, art. 51, §1º, I; Resoluções nº 19/1999 e nº 438/2018 da ANS. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.082, REsp 1.846.123/SP e REsp 1.842.751/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 22.06.2022; AgInt no AREsp 2.307.944/BA, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 18.09.2023; TJRN, AI XXXXX35-2022.8.20.0000; TJMG, AI 1002413-10.6545.001/MG. Em resumo, o acórdão recorrido negou provimento ao recurso de apelação interposto pela UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA. e deu provimento ao apelo da corré ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA., para decotar sua responsabilidade pela obrigação de fazer em razão da homologação de acordo judicial. O decisum manteve a condenação da Recorrente ao restabelecimento do plano de saúde do Autor (menor portador de TEA) por tempo indeterminado e ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00) e materiais (R$ 500,00). A Recorrente UNIMED MONTES CLAROS interpôs o presente recurso especial alegando, inicialmente, a existência de litisconsórcio passivo unitário entre UNIMED e ALLCARE, de modo que a extinção do processo apenas em relação a esta última violou os arts. 116 e 117 do Código de Processo Civil. Sustentou, ainda, que a determinação judicial de manutenção do contrato rescindido afrontou o art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, por se tratar de plano coletivo, hipótese em que a rescisão unilateral é legalmente admitida, e que, ao impor condenação por dano material, o acórdão violou o princípio da adstrição, contrariando os arts. 186 e 927 do Código Civil. Subsidiariamente, insurgiu-se quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por dano moral, requerendo que sejam fixados a partir do arbitramento, bem como indicou divergência jurisprudencial. Da análise dos autos, verifico que o recurso não merece ser admitido. Da Alegada Violação aos Arts. 116 e 117 do CPC A Recorrente questiona a validade da homologação do acordo firmado entre o Autor e a ALLCARE, defendendo a existência de litisconsórcio passivo unitário (arts. 116 e 117 do CPC), o que tornaria a transação ineficaz perante a UNIMED sem o seu consentimento. O Tribunal a quo, contudo, afastou essa preliminar, fundamentando sua decisão na responsabilidade solidária entre operadora e administradora, nos termos do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 608 do STJ, e no princípio de que a transação não aproveita nem prejudica quem nela não interveio (art. 844 do CC), permitindo, ademais, a extinção do feito em relação àquele que transigiu. A pretensão de se reanalisar a natureza da relação jurídica entre a operadora e a administradora de benefícios para caracterizar o litisconsórcio como unitário implicaria, inevitavelmente, na reinterpretação e análise de cláusulas contratuais da apólice coletiva por adesão e dos instrumentos jurídicos que regem a cessão da carteira (ALLCARE/SERVIX), bem como na análise dos elementos de prova que balizaram o reconhecimento da solidariedade. É imperativo reconhecer, nesse ponto, a aplicabilidade dos óbices previstos nas Súmulas nos 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula nº 5 veda a apreciação de recurso especial que demande a interpretação de cláusula contratual, enquanto a Súmula nº 7 obsta o reexame de matéria fático-probatória. Para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse rever o entendimento do Tribunal local sobre a natureza do litisconsórcio e a (in)eficácia do acordo homologado, seria necessário reexaminar o contexto probatório e a natureza da contratação coletiva estabelecida entre as rés e a estipulante, medida vedada em sede de recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFERIR FATOS, PROVAS E CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. [...] 3. Acerca do ponto principal tido por controvertido, ou seja, no tocante à tese de litisconsórcio passivo necessário, o acórdão embargado não adentrou no mérito recursal, porquanto assentou que: "incide as Súmulas 5 e 7/STJ na pretensão de analisar fatos, provas e contratos para reverter o resultado do julgado, relativamente ao entendimento de não se tratar de litisconsórcio passivo necessário e unitário (suposta violação aos arts. 114, 115, I, 116 e 506 do CPC)". 4. Assim, "são incabíveis os embargos de divergência interpostos contra decisão colegiada que não adentrou o mérito do recurso especial" (AgInt nos EAREsp n. 2.407.489/ES, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) 5. Acerca dos argumentos de: i) "a análise sobre a ocorrência do litisconsórcio passivo unitário e necessário não depende de qualquer reanálise de provas ou cláusulas contratuais", e que ii) "inexiste qualquer ausência de prequestionamento com relação à tese de violação ao art. 971, parágrafo único, do CPC", tem-se que os presentes embargos de divergência não merecem êxito, visto que o recurso uniformizador não se presta para rejulgamento do recurso especial. Precedente: AgInt nos EAREsp n. 2.284.019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24/9/2024, DJe de 30/9/2024. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 2.403.157/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 13/5/2025, DJEN de 4/6/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. RECONHECIMENTO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO UNITÁRIO E DE EXTENSÃO DE EFEITOS DE RECURSO A PARTE NÃO RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO REEXAME PROBATÓRIO. 1. Incide a Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia, quando o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial. 2. É vedada a percuciente incursão na esfera probatória dos autos em recurso especial, por força do óbice previsto na Súmula nº 7/STJ. Inviável, portanto, o acolhimento da tese de extensão dos efeitos do recurso interposto por terceiro ao agravante, pois não foi consignada no acórdão a existência do litisconsórcio passivo unitário ou o suposto interesse comum entre as instituições financeiras. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 655.806/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 23/10/2015.) Da Contrariedade ao Art. 13, Parágrafo Único, II, da Lei nº 9.656/98 e a Rescisão de Plano Coletivo em Tratamento Contínuo de TEA A Recorrente sustenta a legalidade da rescisão unilateral do plano coletivo por adesão, argumentando que a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98 se aplica exclusivamente aos planos individuais ou familiares, e não aos coletivos, e que a notificação foi realizada junto à administradora com antecedência, conforme o contrato entre estipulante e operadora. O Acórdão recorrido, ao determinar a manutenção do plano de saúde em face da UNIMED MONTES CLAROS, utilizou dois fundamentos autônomos e suficientes: (1) a insuficiência da notificação prévia (sem os 60 dias de antecedência mínima ao beneficiário, conforme alegado pelo juízo a quo), o que é matéria fática insuscetível de reexame (Súmula 7/STJ); e (2) a imperatividade da manutenção do vínculo em razão da condição do Autor (menor portador de TEA em tratamento contínuo), aplicando a tese firmada no Tema 1082/STJ. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1082, estabeleceu que a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário em tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. Em julgamentos recentes e supervenientes à data do acórdão recorrido, o Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que a rescisão unilateral do plano de saúde coletivo para beneficiários em tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA), por demandar terapias contínuas e de longo prazo essenciais ao desenvolvimento da criança e à sua incolumidade física e psíquica, configura prática abusiva e é vedada enquanto perdurar o tratamento multidisciplinar, aplicando-se, por analogia, o entendimento do Tema 1082/STJ. Nesse sentido, o recente precedente, aplicável ao caso e datado de 15/09/2025, REsp n. 2.223.941/SP, reafirma que a controvérsia sobre a validade da rescisão unilateral de plano de saúde coletivo por adesão durante tratamento contínuo relacionado ao TEA demanda a análise do substrato fático-probatório para verificar a essencialidade e a continuidade do tratamento. Cito: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL DURANTE TRATAMENTO CONTÍNUO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1082/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso Especial interposto por operadora de plano de saúde coletivo por adesão contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou a reativação do contrato rescindido unilateralmente durante o tratamento de beneficiário diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), por considerar abusiva a rescisão contratual nesse contexto. O pedido visava a reforma do acórdão para reconhecer a validade da rescisão e afastar a obrigação de continuidade do vínculo contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo por adesão durante tratamento contínuo relacionado ao TEA; e (ii) estabelecer se o acórdão recorrido divergiu do entendimento consolidado no Tema 1082/STJ, autorizando o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia é decidida com base em análise de cláusulas contratuais e elementos probatórios específicos do caso concreto, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ e impede o conhecimento do recurso especial. 4. O Tribunal de origem reconhece a aplicação da tese firmada no Tema 1082/STJ, segundo a qual a operadora deve manter os cuidados assistenciais a beneficiário em tratamento garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física, até alta médica, mediante o pagamento integral da contraprestação. 5. A condição de saúde do autor (TEA) demanda tratamento contínuo e multidisciplinar, cuja interrupção abrupta comprometeria seu desenvolvimento, justificando a manutenção do vínculo contratual à luz da função social do contrato e da boa-fé objetiva (CC, arts. 421 e 422). 6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que todas as matérias relevantes foram enfrentadas pelo acórdão recorrido, inexistindo omissão ou contradição. 7. Inviável o distinguishing pretendido pela recorrente, pois as circunstâncias fático-jurídicas são compatíveis com o precedente repetitivo aplicado. 8. O acórdão está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, inclusive no que se refere à manutenção do tratamento até a efetiva alta (REsp 2.199.957/SP; REsp 2.155.408/SP). IV. DISPOSITIVO 9. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.223.941/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) Desse modo, o acórdão recorrido encontra-se em estrita consonância com o Tema 1082 do STJ, especialmente em casos que envolvem a proteção da saúde e incolumidade de menores em tratamento de doenças crônicas ou de desenvolvimento, devendo ser negado seguimento ao recurso nesse tópico. Da Revisão da Responsabilidade Civil e dos Danos Morais/Materiais A Recorrente questiona a condenação em danos morais, alegando a inexistência de ato ilícito (violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil), e insurge-se contra o quantum indenizatório e o termo inicial dos juros de mora (art. 407 do CC) e o dano material. A revisão da existência do ato ilícito e do nexo causal, conforme estabelecido pelo Tribunal a quo com base na interrupção abrupta do tratamento de TEA e na ilegalidade da rescisão (com fundamento na insuficiência da notificação e na necessidade do tratamento contínuo), exige o revolvimento do acervo fático-probatório, incidindo novamente a Súmula nº 7/STJ. Ademais, a reavaliação do montante indenizatório apenas se admite em sede excepcional quando o valor arbitrado se mostra irrisório ou exorbitante. No caso, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo TJPB pela abrupta interrupção do tratamento essencial de criança com TEA não se mostra desproporcional ou desarrazoado, estando dentro dos parâmetros usualmente aceitos pela Corte Superior, o que reforça a incidência da Súmula nº 7 do STJ. No que tange ao termo inicial dos juros de mora sobre o dano moral, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, em casos de responsabilidade contratual (como é o caso de falha na prestação do serviço por rescisão contratual indevida), estabelece que os juros de mora incidem a partir da citação (art. 405 do CC). A pretensão de fixá-los a partir do arbitramento (art. 407 do CC) diverge da orientação pacífica do STJ aplicável à responsabilidade contratual, atraindo o óbice da Súmula nº 83 do STJ. Cito: AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, não há como afastar a responsabilidade solidária da operadora de plano de saúde pela má prestação do serviço. Precedentes. 3. O Tribunal de origem, com base na análise das provas produzidas nos autos, compreendeu pela configuração de falha na prestação de serviços e ofensa a direito da personalidade do paciente. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº7/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante a título de danos morais fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de 150 salários-minímos para cada autor, decorrente de erro médico que culminou no óbito da paciente. 5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, sendo a hipótese apreciada de responsabilidade contratual, como no caso em tela (erro médico), o termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral é a data da citação. Precedentes. 6. Agravos conhecidos para conhecer parcialmente do recurso especial de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e, nessa extensão, negar-lhe provimento e para dar provimento ao recurso especial de DIOGO TAVARES SOARES e OUTRA, a fim de fixar o termo inicial dos juros de mora da data da citação. (AREsp n. 2.947.535/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 24/10/2025.) O dano material (ressarcimento de R$ 500,00) foi mantido pelo Tribunal em razão de provas documentais e do reconhecimento da própria operadora em fase de contestação sobre a possibilidade de reembolso, sendo certo que a discussão sobre a condenação ser extra petita não foi devidamente prequestionada, apesar da oposição de embargos de declaração, e, ausente alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, resta prejudicada a alegação recursal, nos termos da Súmula 211 do STJ. Da Ausência de Divergência Jurisprudencial No tocante à alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, não se admite o recurso especial por esse fundamento, pois é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea “a” impedem igualmente a análise recursal pela alínea “c”, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à mesma tese jurídica (REsp n. 1.941.413/SP, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJe de 8/5/2025). IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, (i) INADMITO o recurso especial quanto à alegada violação aos arts. 116 e 117 do Código de Processo Civil, por demandar reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, incidindo, portanto, os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. (ii) INADMITO o recurso no ponto em que sustenta violação aos arts. 186, 927 e 407 do Código Civil, tendo em vista que a revisão da configuração do ato ilícito, do nexo causal e do quantum indenizatório demandaria incursão na prova dos autos (Súmula 7/STJ), e a tese recursal sobre o termo inicial dos juros de mora diverge da orientação pacífica desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. (iii) INADMITO a alegação relativa ao dano material e à suposta condenação extra petita, por ausência de prequestionamento específico e falta de indicação de violação ao art. 1.022 do CPC, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. (iv) NEGO SEGUIMENTO ao recurso quanto à tese de violação ao art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, porquanto o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o Tema 1082/STJ, que assegura a continuidade do tratamento médico garantidor da sobrevivência ou incolumidade física do beneficiário até a efetiva alta médica. (v) INADMITO o recurso pela alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, uma vez que, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, os mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea “a” obstam também a análise pela alínea “c”, restando prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Des. João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba