Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SEVERINO BENICIO DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: GEOVA DA SILVA MOURA - PB19599-A, JUSSARA DA SILVA FERREIRA - PB28043-A, MATHEUS FERREIRA SILVA - PB23385-A
APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por SEVERINO BENÍCIO DA SILVA contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito proposta em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto à contratação de título de capitalização, determinando a cessação das cobranças e a restituição simples dos valores pagos, com correção pela taxa SELIC, e rejeitando o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente a título de capitalização não contratada; (ii) estabelecer se há dano moral indenizável diante da natureza alimentar dos valores descontados e da ausência de contratação; e (iii) fixar o termo inicial e o índice de correção monetária e juros moratórios aplicáveis à restituição. III. RAZÕES DE DECIDIR A restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a configuração de cobrança indevida de dívida e a demonstração de má-fé do fornecedor, o que não se verifica nos casos de desconto relativo a título de capitalização, por se tratar de aplicação financeira e não de cobrança de débito, atraindo, assim, a restituição simples com base na vedação ao enriquecimento sem causa. A jurisprudência do STJ afasta a configuração automática de dano moral em hipóteses de cobrança indevida sem inscrição em cadastros de inadimplentes, exigindo prova de abalo relevante à personalidade da vítima, o que não se constata no caso concreto, dado o valor reduzido dos descontos e a ausência de prova de lesão efetiva à dignidade ou imagem do autor. O valor restituível deve ser corrigido pela taxa SELIC desde a data da citação, conforme estabelecido na sentença, em conformidade com as Súmulas 43 e 54 do STJ e precedentes do TJ/PB, considerando a natureza dos valores como ilicitamente apropriados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A restituição de valores descontados a título de capitalização não contratada deve ocorrer de forma simples, por ausência de cobrança de dívida e de má-fé do fornecedor, fundando-se na vedação ao enriquecimento sem causa. O dano moral não se presume em hipóteses de desconto indevido sem negativação, exigindo prova de circunstância excepcional com efetiva lesão a direito da personalidade. A taxa SELIC é o índice aplicável para fins de correção monetária e juros moratórios na restituição de valores indevidamente descontados, com termo inicial na data da citação.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0803372-79.2024.8.15.0521 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por SEVERINO BENÍCIO DA SILVA, irresignado com sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha, que, nos autos da “ AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO” em face do BANCO BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, assim dispôs: “Diante do exposto, REJEITO as preliminares e a prejudicial de prescrição (prazo quinquenal) e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, CPC) para: a) DECLARAR inexistente a relação contratual entre as partes, cobrada sob a rubrica "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO"; b) DECLARAR a ilegalidade da cobrança realizada a título de "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO"; c) DETERMINAR à parte promovida que cesse as cobranças aludidas, considerando a patente ilegitimidade da exigência. d) CONDENAR a parte promovida a restituir, de forma simples, à parte autora os valores comprovadamente pagos sob a denominação de "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", conforme extrato bancário juntado ao ID n. 100894946, inclusive as eventualmente pagas durante o trâmite da ação (o que deve ser comprovado pela parte autora quando do pedido de cumprimento de sentença). Observe-se o prazo prescricional (quinquenal). Sobre o valor obtido, deve-se acrescer a taxa SELIC, a contar da citação. e) REJEITAR o pedido de danos morais. Sobre os honorários advocatícios sucumbenciais: Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte ré e 50% (cinquenta por cento) para a parte autora. Arcará a parte ré com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A parte autora, por sua vez, arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária.” Em suas razões recursais alega o Apelante, em síntese: (i) a cobrança indevida e reiterada, sem prévia contratação, constitui falha na prestação de serviços; (ii) que os descontos indevidos em verba alimentar configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova objetiva de abalo à personalidade; e (iii) a restituição deve ser feita em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Por derradeiro, requer a reforma integral da sentença para que sejam acolhidos os pedidos iniciais. Sem contrarrazões, apesar da parte ré ter sido devidamente intimado, id. 36031426. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). No caso sob exame, diante da inexistência de manifestação de inconformismo na parte demandada, ora apelada, tem-se por confirmada a sentença de reconhecimento da ilicitude da conduta da instituição financeira demandada, ora apelada, na realização de debitamentos na conta do demandante, ora apelante, sob a rubrica de “Título de Capitalização”, sem a indispensável comprovação válida da contratação do serviço, impondo-se, assim, o estorno. Assim, cingem-se as questões recursais na definição na forma da restituição - simples ou em dobro - e na definição da configuração de dano morais indenizável. Quanto a forma de restituição, importa consignar, inicialmente, que, extrai-se do sítio eletrônico da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, a definição de que "Título de Capitalização" corresponde a “um instrumento no qual o consumidor constitui um capital com parte dos pagamentos efetuados, que é remunerado segundo índices de correção monetária e taxa de juros acordados no próprio título” [Disponível em: https://www.gov.br/susep/pt-br/assuntos/meu-futuro-seguro/acoes-educacionais/programa-susep-de-educacao-financeira/videos-1/pilulas-e-da-sua-conta-titulos-de-capitalizacao/pilula-1-o-que-e-titulo-de-capitalizacao. Acesso em: 25/03/2025).] A correta compreensão dos contornos conceituais de um título de capitalização revela-se importante, porque permite concluir que os indevidos debitamentos realizados, ao se direcionarem à formação de um capital, e não à amortização de algum débito, não podem ser elencados na esfera lexical de “cobrança por dívida”, posto que, dada a sua própria natureza, não se relacionam ao ato de pagar algo, mas a uma contraprestação pela ação de remuneração do capital subscrito. Nessas situações, uma vez identificada a não contratação dessa espécie de aplicação financeira, é devida, evidentemente, a restituição, mas não porque se trata de uma “cobrança indevida”, e sim porque não restou demonstrado assentimento expresso àquela pactuação, tampouco qual capital foi formado e remunerado a partir do debitamento efetivado na conta bancária do correntista, o que, a propósito, afasta pretensões de devolução em dobro, porquanto se mostra inapropriada a incidência do regramento prescrito no Parágrafo único, do Art. 42, do CDC, que regula situações de “cobranças indevidas de débitos”. O dever de reparar, portanto, origina-se do postulado que veda o enriquecimento sem causa, e não da regra que impõe ao fornecedor a devolução de quantia indevidamente cobrada, não merecendo, no ponto, acolhida a tese recursal. Portanto, mantém-se a sentença de obrigação do estorno na forma simples. Em relação ao dano moral, diga-se, primeiramente, em consonância com a moderna jurisprudência do STJ: “[…] 2. A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 3. O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 3. [...].” (STJ - Quarta Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024). “[…]. 1. De acordo com o entendimento do STJ, a cobrança indevida, quando inexistente negativação do nome do consumidor, não gera dano moral presumido. 2. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (STJ - Quarta Turma,, AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, relator Ministro Raul Araújo, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024). Atento ao contexto fático-probatório revelado neste feito, observo, à luz da documentação apresentada pelo demandante, que houve a demonstração de apenas debitamentos, no ano de 2024 no valor de R$ 24,79( vinte e quatro reais e setenta e nove centavos) sem qualquer manifestação de inconformismo oportuno, e que serão restituídos com juros e correção monetária. Dessa forma, tenho que não há nos autos comprovação mínima de circunstância excepcional com potencial de gerar prejuízo à honra, imagem e dignidade da parte demandante, de sorte que o fato reclamado não ultrapassa a esfera de dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não configura dano moral presumido. Nesse sentido, a nossa Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de indenização por danos materiais e morais – Alegação autoral de cobrança indevida denominada "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” - Sentença parcialmente procedente – Irresignação da parte promovente quanto a ausência de condenação em danos morais - Ausência de comprovação pelo banco promovido de contratação legítima do serviço – Aplicação automática da inversão do ônus da prova (ope legis) - Relação de consumo - Responsabilidade por fato do serviço - Cobrança indevida – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da sentença – Desprovimento. [...] - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço
trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora. Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. [...] (TJPB - 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0801685-42.2022.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. em 18/04/2023). RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMIDOR. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE INVESTIMENTO POR "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE, PORÉM, NA FORMA SIMPLES, POR NÃO SE ENQUADRAR NA HIPÓTESE DE COBRANÇA ABUSIVA. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DO RECORRENTE. MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não restando comprovada a contratação do serviço de investimento por título de capitalização, impõe-se reconhecer a prática ilícita atribuída à instituição bancária que a tal título realiza debitamentos na conta do cliente. 2. Contudo, a repetição deve se dar na forma simples, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir de cada desconto indevido, ao ser considerado que não se trata no caso de cobrança indevida ou abusiva, mas na realidade de investimento sem adesão do consumidor, passível de resgate a qualquer momento, a pedido do investidor, situação essa que não se enquadra no que dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC. 3. Na linha de precedentes do STJ, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, devendo para tanto ser observado em cada caso concreto a ocorrência de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do reclamante, a exemplo de ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021. [...] (TJPB - 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0802991-73.2021.8.15.0231, Rel. Juiz - convocado Carlos Antônio Sarmento, j. em 29/03/2023). AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEBITAMENTOS EM CONTA BANCÁRIA SOB A RUBRICA DE "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" SEM CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. HIPÓTESE NÃO ENQUADRADA AO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 42, DO CDC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados a título de capitalização não contratado; (ii) estabelecer se a autora faz jus à indenização por danos morais em razão da natureza alimentar dos valores descontados e da ausência de contratação; e (iii) determinar o termo inicial e o índice de correção monetária e juros moratórios aplicáveis à restituição. III. RAZÕES DE DECIDIR A restituição em dobro prevista no parágrafo único, do art. 42, do CDC, exige comprovação de cobrança indevida de dívida e má-fé do fornecedor, o que não se verifica no caso de descontos relacionados a título de capitalização não contratado, os quais não configuram cobrança de débito, mas sim ausência de contratação válida, atraindo a repetição simples com base na vedação ao enriquecimento sem causa. A fixação da correção monetária pela taxa SELIC, a partir de cada desconto, está em consonância com as Súmulas 43 e 54 do STJ, e reflete entendimento consolidado quanto ao termo inicial e ao índice aplicável nas hipóteses de restituição por descontos indevidos. A jurisprudência atual do STJ exige a comprovação de circunstâncias excepcionais para configuração de dano moral, não sendo presumido em casos de cobrança indevida sem negativação, sobretudo quando os descontos são de baixa monta, como no caso concreto, em que oscilaram entre R$ 20,00 e R$ 22,32, não ultrapassando a esfera do mero aborrecimento cotidiano. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A restituição de valores descontados indevidamente a título de capitalização não contratado deve ocorrer de forma simples, com base na vedação ao enriquecimento sem causa, posto que ausente cobrança de dívida pelo fornecedor. A configuração do dano moral exige a comprovação de abalo relevante aos direitos da personalidade, não se presumindo em casos de cobrança indevida sem negativação e sem circunstâncias excepcionais. É válida a aplicação da taxa SELIC como índice único para fins de correção monetária e juros moratórios, com termo inicial na data de cada desconto indevido. ( TJ/PB - 4ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0802551-26.2024.8.15.0311, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, juntado em 25/04/2025).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus próprios fundamentos. É como voto. Integra o presente Acórdão, a Certidão de Julgamento. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -