Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0804079-29.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Empréstimo consignado];
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da sentença de ID. 131729114, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, determinar a restituição dos valores descontados e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. Sustenta a embargante (ID. 136386245) a ocorrência de erro material/contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação por danos morais. Argumenta que, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros devem incidir a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e não do evento danoso, como consignado na sentença. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID. 136689977), pugnando pela rejeição dos embargos e requerendo a aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial. No caso em análise, não se verifica a ocorrência de qualquer das hipóteses legais que autorizam o acolhimento do recurso. A insurgência da embargante dirige-se ao termo inicial dos juros de mora fixados na sentença, sustentando que a hipótese configuraria responsabilidade contratual, razão pela qual os juros deveriam fluir a partir da citação. Todavia, tal alegação não revela erro material, tampouco contradição na decisão embargada. Conforme consignado na sentença, o contrato bancário discutido nos autos foi declarado nulo, em razão da ausência de observância das formalidades legais aplicáveis à contratação de operações de crédito com consumidor idoso, notadamente a exigência de disponibilização de instrumento físico para assinatura. Assim, o negócio jurídico é considerado nulo desde a sua origem, não produzindo efeitos válidos no plano jurídico. Nessas circunstâncias, inexistindo vínculo contratual válido entre as partes, a responsabilidade civil decorrente dos descontos indevidos assume natureza extracontratual, configurando-se o ato ilícito no momento em que ocorreram os descontos indevidos sobre o benefício previdenciário do autor, verba de caráter alimentar. Dessa forma, correta a aplicação do entendimento consagrado na súmula 54 do STJ, segundo a qual os juros moratórios fluem a partir do evento danoso nos casos de responsabilidade extracontratual. Verifica-se, portanto, que a sentença embargada enfrentou adequadamente a matéria controvertida, tendo adotado fundamentação jurídica suficiente e coerente com o entendimento jurisprudencial aplicável. O que pretende a embargante, em verdade, é rediscutir o mérito da decisão, com a finalidade de alterar o entendimento adotado quanto ao termo inicial dos juros de mora, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. É pacífico o entendimento de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da causa, devendo eventual inconformismo ser veiculado por meio do recurso próprio. Por fim, quanto ao pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios formulado pela parte autora, deixo de aplicá-la neste momento, por entender que a insurgência, embora infundada, ainda se situa no âmbito do regular exercício do direito de defesa, não se evidenciando, de forma manifesta, intuito meramente protelatório. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração opostos por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, mantendo integralmente a sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.