Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA JACINTO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804526-92.2024.8.15.0211 [Indenização por Dano Moral, Tarifas]
Vistos, etc. A parte autora, já devidamente qualificada nos autos, através de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado. Alegou, em síntese, que jamais realizou algum contrato que autorizasse a cobrança denominada “PADRONIZADOS PRIORITARIOS I”. Afirmou a responsabilidade da ré no evento danoso e pediu que a ação fosse julgada procedente, com o cancelamento dos descontos mensais, bem como, a condenação em danos morais e materiais (devolução em dobro dos valores descontados). O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Citado, o réu contestou o feito, suscitando preliminares e, no mérito, aduzindo que o pacote de serviços bancários foi devidamente contratado, conforme documentação inclusa, notadamente o Termo de Adesão de ID 103918727. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 105867829), arguindo a falsidade do Termo de Adesão e requerendo a produção de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura. Inicialmente, a sentença de ID 113703682 julgou os pedidos improcedentes, entendendo pela desnecessidade da perícia. Contudo, em sede de apelação, o Tribunal de Justiça da Paraíba, através do acórdão de ID 126239400 e 126239403, deu provimento ao recurso da parte autora, declarando a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para a regular instrução processual, com a realização da prova pericial grafotécnica. Em cumprimento ao acórdão, a decisão de ID 126329723 determinou a realização da perícia grafotécnica. O perito nomeado aceitou o encargo e solicitou a coleta de padrões gráficos da parte autora para a realização do trabalho (ID 126492585). Ante o despacho de ID 128398303, a parte autora foi intimada a comparecer ao cartório desta Vara, no prazo de 10 (dez) dias, para proceder à colheita das assinaturas necessárias à realização da perícia. Diante da inércia da parte autora, a intimação foi reiterada através do despacho de ID 131988515 e do mandado de ID 132149521, com a expressa advertência de que o não comparecimento no prazo assinalado implicaria no julgamento do feito no estado em que se encontra. A Certidão do Oficial de Justiça de ID 136450911 atesta que a parte autora foi devidamente intimada pessoalmente em 09 de fevereiro de 2026, tomando ciência da necessidade de comparecer para a coleta de assinaturas. No entanto, a parte autora não compareceu para realizar a coleta de material gráfico, inviabilizando a produção da prova pericial que ela própria havia requerido e que foi determinada pelo Tribunal de Justiça. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Impõe-se a aplicação do dever do Juiz de velar pela duração razoável do processo, assegurando, assim, a norma fundamental que no art. 5º, LXXVIII da CF/88, preconiza “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Sendo o destinatário da prova o juiz, deverá ele avaliar a necessidade das provas requeridas pelas partes. Dispondo de outros elementos, poderá o julgador indeferir o pedido de produção de prova, caso entenda desnecessária ao esclarecimento da verdade. No presente caso, o Tribunal de Justiça da Paraíba determinou a realização de perícia grafotécnica, entendendo que a sua produção era indispensável para a averiguação da verdade fática e para assegurar o devido processo legal à parte autora. Contudo, após ser devidamente intimada, inclusive pessoalmente e com advertência expressa das consequências de sua omissão, a parte demandante deixou de comparecer para a coleta das assinaturas necessárias ao trabalho pericial. Tal conduta, de não colaborar com a produção da prova essencial para o deslinde do feito e requerida pela própria parte, leva à inviabilidade da perícia. Assim, ante a inércia da parte autora, que frustrou a realização da prova pericial designada, o feito encontra-se em condições de julgamento, no estado em que se encontra. DAS PRELIMINARES DA LIDE TEMERÁRIA A preliminar, da forma que fora suscitada, não conduz ao julgamento sem resolução do mérito. No entanto, foram observadas as providências da Recomendação Conjunta nº 01/2024 de 25 de novembro de 2024, no que foi cabível. Oficie-se acerca da presente ação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Paraíba (OAB/PB), pois há indícios de captação indevida de clientela ou práticas de litigância abusiva. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Em que pese o argumento da parte demandada, que alega má-fé processual da parte autora, entendo que não há elementos nos autos que evidenciem de forma inequívoca o intuito deliberado de induzir o juízo em erro ou de obter vantagem indevida. O simples fato de a demandante questionar em juízo a contratação de um produto/serviço não configura litigância de má-fé, devendo, para tal caracterização, haver prova inequívoca da conduta temerária ou dolosa da parte, o que não se verificou neste caso. DA PRESCRIÇÃO O pedido para repetição de taxas e tarifas bancárias pagas indevidamente, por serviço não contratado, prescreve em 05 (cinco) anos, nos termos do Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, considerando que a ação foi ajuizada em 20/08/2024, estão prescritas as parcelas anteriores a 20/08/2019. DA FALTA DE INTERESSE SE AGIR A possibilidade de ingressar em juízo qualifica-se como direito subjetivo público resguardado a todos, numa verdadeira expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), não estando seu exercício condicionado ao esgotamento da via administrativa como pressuposto para formulação da pretensão em sede judicial, afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Verifico que esta alegação também não merece prosperar, tendo em vista que a declaração pessoal de pobreza feita pelo autor da ação tem presunção de veracidade, sendo suficiente para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, somente devendo ser afastada quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do CPC, situação não presente nos autos. MÉRITO Inicialmente, registre-se que o suposto débito pode ser cobrado da parte autora, como se infere da documentação colacionada. Com efeito, não há nenhum elemento nos autos apto a comprovar a tese esposada na inicial, já que há apenas a negativa da parte autora, aduzindo que não contratou qualquer serviço perante a acionada que autorizasse a cobrança da tarifa denominada “PADRONIZADOS PRIORITARIOS” e que desconhecia o débito e os descontos Contudo, observa-se que o réu se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, ao colacionar Termo de Adesão assinado sem qualquer indício de fraude (id 103918727), eis que realizado na própria agência do Bradesco de Itaporanga. A parte autora impugnou a autenticidade da assinatura aposta no Termo de Adesão (ID 103918727) apresentado pelo réu, solicitando perícia grafotécnica. Esta prova foi deferida e determinada pelo Tribunal de Justiça, tendo sido a parte autora devidamente intimada, com as cominações legais, para comparecer à secretaria judicial e fornecer os padrões de assinatura necessários à perícia. No entanto, a parte autora, sem apresentar qualquer justificativa, deixou de cumprir a determinação judicial. A ausência de colaboração da parte autora, para a produção da prova pericial por ela própria solicitada e reputada essencial para a averiguação da falsidade que alegava, compromete severamente a verossimilhança de suas alegações. O ônus da prova da autenticidade da assinatura recai sobre a parte que produziu o documento, in casu, o Banco Bradesco, conforme Tema 1061 do STJ, e a decisão de ID 126329723 expressamente o reconheceu, atribuindo ao réu o ônus de custear a perícia. Contudo, para que o réu pudesse se desincumbir desse ônus, era imprescindível a colaboração da parte autora na disponibilização do material gráfico para comparação. A sua recusa ou omissão em fornecer os padrões de assinatura inviabiliza a produção da prova, impedindo que o réu demonstre a autenticidade do documento contestado. Nesse contexto, a controvérsia sobre a autenticidade da assinatura, suscitada pela parte autora, não pôde ser dirimida por sua exclusiva culpa, em flagrante violação ao princípio da cooperação processual e ao dever de boa-fé objetiva. Não pode a parte se beneficiar da própria torpeza ou da sua inércia para fundamentar sua pretensão. A falha na produção da prova essencial, que dependia diretamente de sua atuação, impede o acolhimento da tese autoral de falsidade e, por consequência, de ilegalidade da cobrança. Ademais, no caso concreto, analisando os documentos acostados aos autos, observo que a parte autora juntou extrato bancário que comprova a utilização dos serviços bancários disponibilizados atinentes a uma conta-corrente (uso do cheque especial, dentre outros), como se conta-corrente fosse, não podendo alegar a demandante pensar possuir uma conta-salário. Esses fatos são suficientes para fulminar completamente a verossimilhança da alegação autoral. Neste diapasão, tenho que a parte ré comprovou a existência do contrato, de modo que a cobrança da dívida constitui exercício regular de direito, o que afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigada a reparar o dano que alega ter sofrido o autor. Com efeito, cabe destacar que, para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente. Ensina Nelson Nery Junior: “Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva. O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente. O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano. Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas). Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes [...] (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 239, nota 5 ao art. 186 do CC/02). Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”. DO DISPOSITIVO Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e os princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do NCPC, suspendendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão. Intime-se o promovido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça seus dados bancários para a devolução do pagamento dos honorários periciais. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. FRANCISCA BRENA CAMELO BRITO Juíza de Direito