Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AUTARQUIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON PARAIBA ADVOGADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - OAB PE28490
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: SERGIO JOSE SANTOS FALCAO - OAB PB7093-A Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON. PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE DA AUTUAÇÃO. CONTROLE JUDICIAL DA DOSIMETRIA DA SANÇÃO. REDUÇÃO DA MULTA POR PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela AUTARQUIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON PARAÍBA contra sentença que, em ação anulatória de ato administrativo ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., reconheceu a validade do auto de infração e do procedimento administrativo consumerista, mas reduziu a multa aplicada de R$ 592.130,00 para R$ 100.000,00, redistribuindo os ônus sucumbenciais conforme o proveito econômico obtido pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Poder Judiciário pode exercer controle de proporcionalidade e razoabilidade sobre a dosimetria de multa administrativa aplicada pelo PROCON; (ii) estabelecer se a redução judicial da multa administrativa mostra-se legítima diante das circunstâncias concretas da infração; e (iii) determinar se os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre o proveito econômico obtido com a redução da penalidade administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR O PROCON possui competência legal para fiscalizar e sancionar fornecedores que violem normas consumeristas, nos termos do art. 56 do Código de Defesa do Consumidor e do Decreto Federal nº 2.181/1997. Os atos administrativos praticados no exercício do poder de polícia gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, incumbindo ao administrado demonstrar de forma robusta eventual irregularidade, ônus do qual o banco não se desincumbiu quanto à ocorrência das infrações. As Leis Estaduais nº 10.942/2017 e nº 10.984/2017 permanecem válidas e eficazes, sendo legítima a competência legislativa estadual para disciplinar normas de atendimento e proteção ao consumidor em estabelecimentos bancários. O procedimento administrativo observou o contraditório e a ampla defesa, inexistindo nulidade apta a invalidar o auto de infração lavrado pelo PROCON/PB. O controle jurisdicional da dosimetria de sanções administrativas não configura invasão do mérito administrativo quando destinado à verificação da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao confisco da penalidade aplicada. A multa administrativa deve observar os critérios do art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor. A penalidade originalmente fixada em R$ 592.130,00 mostrou-se excessiva diante da ausência de reincidência específica, da inexistência de prova de vantagem econômica direta e da constatação de irregularidades restritas a uma única agência bancária. A redução da multa para R$ 100.000,00 preserva o caráter pedagógico e sancionatório da penalidade sem produzir efeito confiscatório ou desproporcional. Nas ações anulatórias de multa administrativa, os honorários advocatícios devem incidir sobre o proveito econômico efetivamente obtido, correspondente à diferença entre o valor originalmente exigido e o montante remanescente após a redução judicial. A sucumbência recíproca deve observar a proporção do êxito econômico alcançado pelas partes, impondo ao PROCON/PB o ressarcimento proporcional das custas processuais antecipadas pela instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Poder Judiciário pode controlar a proporcionalidade e razoabilidade da dosimetria de multas administrativas aplicadas pelos órgãos de defesa do consumidor sem invadir o mérito administrativo. A redução judicial da multa administrativa é legítima quando o valor originalmente fixado revela-se excessivo em relação à gravidade concreta da infração e aos critérios do art. 57 do CDC. Em ação anulatória de multa administrativa, os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre o proveito econômico correspondente à diferença entre o valor originário da penalidade e o montante reduzido judicialmente. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a proporção do êxito econômico obtido pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXII, e 170, V; CDC, arts. 56 e 57; Decreto Federal nº 2.181/1997, art. 5º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 86, caput, 1.007, § 1º, e 1.024, § 4º; Lei de Execuções Fiscais, art. 39, parágrafo único; Leis Estaduais nº 10.942/2017 e nº 10.984/2017. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.754.885/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 31.05.2021, DJe 01.07.2021; TJPB, Apelação/Remessa Necessária nº 0023782-92.2012.8.15.0011, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 30.06.2022; TJPB, Agravo de Instrumento nº 0811377-77.2019.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 02.06.2020. RELATÓRIO
APELANTE: Município de Campina Grande PROCURADOR: Germana Pires De Sá Nóbrega Coutinho
APELADO: Itaú Unibanco S/A ADVOGADO: Antônio Chaves Abdalla, OAB/PB 20.703 APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. MULTA APLICADA PELO PROCON. INFRAÇÃO CONSUMEIRISTA. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO DEVIDA EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUETNÇÃO DA SENTENÇA. DES PROVIMENTO DO RECURSO. - O Poder Judiciário não pode intervir no ato administrativo quanto ao mérito ou rediscussão de fatos. Pode entretanto, em determinadas circunstâncias, observar se a punição aplicada pelo PROCON violou os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, e, se for o caso, reduzir a multa, pois isto não implica em reconhecer nenhum tipo de arbitrariedade ou vício no procedimento administrativo. - A punição administrativa não considerou a gravidade da infração e, portanto, o montante fixado não respeitou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assegurados constitucionalmente. De fato, a multa se ajusta tão-somente à condição econômica do banco. Todavia, tal entendimento não implica em inexigibilidade do crédito, uma vez que a conduta ilícita do banco foi verificada pelo PROCON. Entretanto, entendo que é possível minorar o valor da multa para adequá-la aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. (0023782-92.2012.8.15.0011, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/06/2022) O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 57, estabelece as balizas necessárias para o arbitramento da multa administrativa, dispondo que a pena deve ser graduada em consonância com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor. No caso concreto, conquanto o Banco Santander represente instituição financeira de expressivo porte financeiro e notória capacidade econômica, a aplicação de multa no montante original de R$ 592.130,00 revela-se excessiva e divorciada de parâmetros razoáveis de equilíbrio. A fiscalização constatou irregularidades pontuais em apenas uma agência da comarca de Mamanguape-PB, não havendo demonstração de reincidência específica nos autos, tampouco prova de enriquecimento ilícito ou de vantagem econômica imediata auferida pelo banco com as infrações descritas. A despeito de a Lei Estadual nº 10.942/2017 fixar em seu texto o patamar mínimo de 10.000 UFR/PB para a multa decorrente de seu descumprimento, a aplicação literal desse limite em tempos de acentuada defasagem de indexadores monetários pode dar ensejo a distorções graves, gerando penalidades desproporcionais ao caráter pedagógico e preventivo da sanção, aproximando-se de efeitos confiscatórios. Desta forma, a redução operada pelo juízo originário para o patamar global de R$ 100.000,00 (cem mil reais) afigura-se correta, pois resguarda o caráter punitivo e pedagógico do ato sancionador, sem, contudo, asfixiar o regular exercício da atividade econômica ou caracterizar enriquecimento desmedido em favor do fundo autárquico. Este Tribunal de Justiça vem mantendo soluções idênticas em julgados envolvendo a aplicação de multas do PROCON a instituições bancárias em casos análogos: A jurisprudência deste Tribunal consolidou-se em favor da moderação no arbitramento de multas administrativas de consumo: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Leandro dos Santos Processo nº: 0811377-77.2019.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Cláusulas Abusivas]
AGRAVANTE: AUTARQUIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE SUSPENDEU A EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. MULTA ADMINISTRATIVA DECORRENTE DE INFRAÇÃO CONSUMERISTA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. O Poder Judiciário não pode intervir no ato administrativo quanto ao mérito ou rediscussão de fatos. Pode entretanto, em determinadas circunstâncias, observar se a punição aplicada pelo PROCON violou os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, e, se for o caso, reduzir a multa, pois isto não implica em reconhecer nenhum tipo de arbitrariedade ou vício no procedimento administrativo. A punição administrativa não considerou a gravidade da infração e, portanto, o montante fixado não respeit ou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assegurados constitucionalmente. De fato, a multa se ajusta tão-somente à condição econômica d o banco. Todavia, tal entendimento não implica em inexigibilidade do crédito, uma vez que a conduta ilícita do banco foi verificada pelo PROCON. Entretanto, entendo que é possível minorar o valor da multa para adequá-la aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. (0811377-77.2019.8.15.0000, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 02/06/2020) Com essas considerações, impõe-se a manutenção do montante reduzido fixado na sentença de primeiro grau, rejeitando-se o pedido recursal de restabelecimento integral do valor original da autuação. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E HONORÁRIOS Superado o mérito principal da demanda, cumpre examinar o acerto da decisão integrativa no que pertine à fixação da verba honorária sucumbencial e à distribuição dos encargos de sucumbência recíproca. O PROCON/PB assevera em suas razões de apelação que a base de cálculo dos honorários deveria ser o valor atualizado da causa, eis que a ação anulatória de multa administrativa ostenta natureza predominantemente desconstitutiva, não gerando condenação em quantia ou proveito econômico mensurável de forma direta. O argumento da autarquia colide frontalmente com a ordem de preferência estabelecida pelo artigo 85, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil. Nas causas em que a Fazenda Pública figurar como parte, o legislador processual definiu que os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados sobre o valor da condenação ou sobre o proveito econômico obtido, relegando a adoção do valor atualizado da causa apenas para as hipóteses excepcionais em que não seja possível mensurar o benefício monetário auferido pela parte vencedora. Na hipótese vertente, o proveito econômico obtido pelo Banco Santander com o provimento jurisdicional parcial é perfeitamente líquido e mensurável. Consiste precisamente na expressiva diferença entre o montante original cobrado pela autarquia (R$ 592.130,00) e o montante definitivo fixado em juízo (R$ 100.000,00), totalizando o benefício econômico de R$ 492.130,00. O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça da Paraíba possuem entendimento consolidado no sentido de que a diferença entre o valor da multa administrativa originária e o valor reduzido em juízo representa o proveito econômico real alcançado na demanda, devendo servir como única base de cálculo para a incidência dos honorários: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - MULTA APLICADA PELO PROCON. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, manifestando-se de forma clara, ao julgar a Apelação, no sentido de que: "não há que falar na distribuição dos ônus de sucumbência com base única e exclusivamente na proporção do proveito econômico obtido na redução da multa (94%), pois, desta forma, se estaria desconsiderando por completo os pedidos em que a municipalidade restou vencedora, que, como visto, foi sua maioria". 2 Ocorre que ao julgar os Embargos de Declaração o próprio Sodalício a quo esclareceu que a verba honorária deve ser fixada com observância ao proveito econômico obtido (fl. 845/e-STJ): "(...) Portanto, tem-se que a verba honorária deve respeitar os critérios legais e ser fixada, neste caso, sobre o proveito econômico obtido com a demanda, que como dito, é a diferença entre o valor originário da multa e o valor reduzido determinado na decisão judicial, na proporção de cada uma das partes (...)". 3. Dessarte, merece prosperar a tese de que a base para o cálculo da distribuição do ônus sucumbencial é o proveito econômico da demanda. Com efeito, tal entendimento está em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ. Precedentes do STJ. 4. Por outro lado, não prospera a tese esposada em Recurso Especial no sentido de que o ente municipal deve arcar com a integralidade do ônus sucumbencial, razão pela qual, nessa parte, o Recurso Especial não foi acolhido. 5. Isso posto, ao final, a instituição financeira foi condenada em 6% e o município em 94% do valor das custas processuais e dos honorários de sucumbência, esses fixados nos percentuais mínimos estabelecidos nas faixas do artigo 85, §3º, do CPC. As condenações devem ter por base a diferença entre o valor originário da multa e o valor reduzido determinado na decisão judicial, ou seja, o proveito econômico obtido pela instituição financeira, conforme sentença confirmada pelo acórdão recorrido. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.754.885/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.) No que se refere à proporção da sucumbência recíproca, a readequação realizada pela juíza originária no julgamento dos embargos de declaração mostra-se irretocável. Tendo o autor obtido êxito no pedido subsidiário de redução da multa, livrando-se da cobrança de R$ 492.130,00 de um total de R$ 592.130,00 exigidos pelo PROCON/PB, obteve sucesso em aproximadamente 83% do valor controvertido na causa. Logo, as despesas processuais e honorários advocatícios devem ser partilhados na proporção de 80% (oitenta por cento) a serem suportados pelo PROCON/PB e 20% (vinte por cento) sob a responsabilidade do Banco Santander, nos estritos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Por fim, no tocante às custas processuais, muito embora a autarquia estadual goze de isenção legal quanto ao recolhimento de custas no âmbito estadual, tal isenção não a exime da obrigação de ressarcir as despesas processuais antecipadas pelo autor quando este for consagrado vencedor, ainda que parcialmente, na proporção de seu sucumbimento, nos termos do artigo 39, parágrafo único, da Lei de Execuções Fiscais. Portanto, resta mantida a determinação para que a autarquia restitua ao Banco Santander o equivalente a 80% do valor de R$ 47.633,62 despendido a título de custas iniciais. DISPOSITIVO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho APELAÇÃO Nº: 0804314-36.2024.8.15.2001 RELATOR: DESEMBARGADOR ALUIZIO BEZERRA FILHO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela AUTARQUIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON PARAIBA contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa, que julgou parcialmente procedente a ação anulatória de ato administrativo com pleito de tutela de urgência ajuizada pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., reduzindo o montante das multas impostas na via administrativa. O magistrado prolator julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, reconhecendo a legitimidade da atuação fiscalizatória da autarquia consumerista e afastando a nulidade integral do processo administrativo. Todavia, sob o influxo dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, reduziu o montante global da sanção para R$ 100.000,00 (cem mil reais). No âmbito sucumbencial, condenou o autor ao pagamento das custas processuais, concedendo, de maneira equívoca, o benefício de suspensão da exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, além de estabelecer a distribuição proporcional recíproca dos honorários advocatícios em 75% para o promovente e 25% para o promovido sobre o proveito econômico obtido. O Banco Santander opôs embargos de declaração de ID 116130726, evidenciando erro material na concessão da gratuidade judiciária, além de contradição e obscuridade na imposição simultânea de duas bases de cálculo de honorários sucumbenciais e na partilha das despesas frente ao expressivo êxito econômico alcançado pela redução em mais de 80% do valor exigido. O PROCON/PB também apresentou manifestação e embargos infringentes, admitindo o erro material quanto à assistência judiciária. A juíza condutora do feito acolheu os embargos de declaração por meio de decisão integrativa de ID 131839122. Sanou o erro material para afastar a concessão de justiça gratuita ao banco, reconhecendo o recolhimento tempestivo das taxas de ingresso. No mérito dos aclaratórios, corrigiu a contradição sucumbencial para: (i) determinar que os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10%, incidam unicamente sobre o proveito econômico de R$ 492.130,00, correspondente à diferença entre a multa original e a reduzida judicialmente; (ii) redistribuir os encargos de sucumbência recíproca na proporção de 80% em desfavor do PROCON/PB e 20% em desfavor do Banco Santander; e (iii) condenar a autarquia estadual a ressarcir o banco autor pelas custas processuais antecipadas na proporção de 80% (oitenta por cento do valor de R$ 47.633,62), permanecendo a instituição financeira responsável pelos 20% restantes. O PROCON/PB interpôs recurso de apelação sob o ID 42386315, complementado pelas razões de ID 42386920 nos moldes do artigo 1.024, § 4º, do Código de Processo Civil. Nas suas razões, sustenta que o Poder Judiciário extrapolou os limites de controle ao promover redução subjetiva e genérica da sanção legal. Argumenta a vigência e a plena constitucionalidade das Leis Estaduais invocadas, pontuando que o valor mínimo previsto para a infração à Lei Estadual nº 10.942/2017 é de 10.000 UFR/PB, de forma que o valor originalmente aplicado correspondia ao mínimo legal da espécie. Aduz a autonomia sancionatória da multa, a desnecessidade de advertência prévia e a impossibilidade de readequação judicial de mérito administrativo que observou os parâmetros de dosimetria técnica. Por fim, impugna a distribuição sucumbencial e a incidência de honorários sobre a diferença apurada como proveito econômico, asseverando que a lide desconstitutiva desprovida de natureza condenatória atrai a incidência de honorários calculados exclusivamente sobre o valor atualizado da causa. Intimado, o Banco Santander apresentou contrarrazões ao apelo de ID 42386922, aduzindo a legitimidade do controle de proporcionalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos sancionatórios desproporcionais, a conformidade da dosimetria estabelecida na sentença e a adequada aplicação dos ônus de sucumbência sobre o proveito econômico mensurável decorrente do acolhimento parcial dos pleitos formulados. É o relatório. Voto – Des. Aluizio Bezerra Filho – Relator ADMISSIBILIDADE RECURSAL E REMESSA NECESSÁRIA Inicialmente, impõe-se a verificação dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso voluntário manejado pela autarquia estadual. O recurso de apelação cível revela-se tempestivo, adequado e isento de preparo em razão da prerrogativa de isenção que aproveita às pessoas jurídicas de direito público integrantes da Administração Indireta, nos termos do artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. PODER DE POLÍCIA DO PROCON E PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO No mérito da contenda, cumpre perquirir a regularidade do exercício do poder de polícia do PROCON/PB no âmbito do procedimento administrativo que culminou na autuação e aplicação de sanções pecuniárias ao Banco Santander. A proteção e defesa do consumidor ostentam estatura de garantia fundamental e de princípio da ordem econômica, conforme as diretrizes expressas nos artigos 5º, inciso XXXII, e 170, inciso V, da Constituição Federal de 1988. Para dar concretude a esses mandamentos, o Código de Defesa do Consumidor erigiu um microssistema normativo que confere à Administração Pública as prerrogativas necessárias para fiscalizar, ordenar e sancionar as práticas comerciais nocivas ou em desacordo com as leis de regência. Dentre as atribuições dos órgãos oficiais de proteção consumerista, destaca-se a legitimidade para aplicar sanções administrativas aos fornecedores que violarem as regras do mercado de consumo, competência amparada no poder de polícia estatal, conforme prevê o artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 5º do Decreto Federal nº 2.181/1997. No julgamento de controvérsias correlatas, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento que chancela a atuação do órgão protetor: O Auto de Infração nº 001509/2021 foi lavrado após fiscalização física empreendida por agentes do PROCON/PB na agência bancária de Mamanguape-PB. É lição basilar do Direito Administrativo que os atos praticados pelos agentes públicos no exercício de suas atribuições gozam da presunção de legitimidade e de veracidade. Essa presunção possui natureza jurídica de presunção relativa, cabendo ao administrado o ônus de produzir prova inequívoca e robusta apta a infirmar a ocorrência dos fatos descritos pelo fiscal ou a desconstituir o enquadramento jurídico efetuado, o que não ocorreu na presente demanda. As irregularidades apontadas referem-se ao descumprimento de normas que tutelam o atendimento digno e seguro dos consumidores em estabelecimentos bancários. As Leis Estaduais nº 10.942/2017 e nº 10.984/2017 estão em pleno vigor no Estado da Paraíba, inexistindo qualquer provimento judicial ou declaração de inconstitucionalidade que lhes retire a eficácia. O argumento de que as exigências locais interferem na competência privativa da União para legislar sobre o funcionamento das instituições financeiras não prospera. A jurisprudência pátria, consolidada inclusive em verbetes sumulares, reconhece a competência legislativa concorrente dos Estados para dispor sobre regras de atendimento ao consumidor, tempo de espera em filas e acessibilidade predial em bancos, pois tais matérias inserem-se no âmbito da proteção à saúde, segurança e comodidade dos usuários, sem afetar as regras de funcionamento do sistema financeiro nacional privativas do Banco Central. Os documentos encartados ao processo administrativo, com destaque para a decisão administrativa homologada, revelam que o procedimento transcorreu de forma regular, oportunizando-se à instituição bancária a apresentação de defesa prévia e o acompanhamento de todas as fases instrutórias, em estrita observância aos postulados do contraditório e da ampla defesa administrativa. Portanto, resta plenamente confirmada a validade do auto de infração e a ocorrência das irregularidades constatadas pela fiscalização local, o que afasta a pretensão do banco de obter a anulação integral do ato administrativo punitivo. LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL DA DOSIMETRIA DA MULTA A controvérsia central do recurso reside na legalidade da intervenção judicial sobre o valor da multa cominada pelo PROCON/PB, reduzido na sentença de R$ 592.130,00 para R$ 100.000,00. Sustenta a autarquia apelante que o controle judicial deve restringir-se à legalidade estrita do procedimento, sendo vedado ao magistrado substituir o juízo de conveniência e oportunidade administrativa por sua própria apreciação técnica de dosimetria, sobretudo quando a lei estadual estabelece parâmetros objetivos mínimos para a sanção, como ocorre na Lei Estadual nº 10.942/2017. Sem embargo dos argumentos deduzidos pela autarquia, a discricionariedade inerente à aplicação de sanções administrativas não é absoluta e encontra limite intransponível nos postulados constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao confisco, os quais integram o próprio princípio da legalidade em sua dimensão substancial. O controle judicial de decisões administrativas que impõem multas flagrantemente desproporcionais não configura intromissão indevida no mérito do ato, mas sim autêntico controle de legalidade e de conformidade constitucional. O próprio Tribunal de Justiça da Paraíba pacificou o entendimento de que é legítima a intervenção do Judiciário para adequar a sanção administrativa quando o montante imposto se revela excessivo frente à gravidade da conduta e à extensão do dano: O Tribunal de Justiça da Paraíba é firme ao proclamar a viabilidade do controle jurisdicional do montante da penalidade: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DO DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023782-92.2012.8.15.0011 O rigem do Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto pela AUTARQUIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON PARAIBA, mantendo em todos os seus termos a sentença de primeiro grau, devidamente integrada pela decisão de embargos de declaração de ID 131839122. Tendo em vista o desprovimento do apelo voluntário do ente público, impõe-se a aplicação do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos patronos do PROCON/PB aos patronos do Banco Santander. Assim, majoro a verba honorária de sucumbência arbitrada em favor do procurador do apelado de 10% para o patamar de 12% (doze por cento) sobre a proporção que lhe cabe do proveito econômico obtido (80% de R$ 492.130,00), devendo-se observar os limites legais e as faixas progressivas previstas no artigo 85, § 3º, do CPC, permanecendo inalterada a condenação sucumbencial imposta ao apelado. É o voto. DESEMBARGADOR ALUIZIO BEZERRA FILHO Relator