Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Andreza de Arruda Campos Leite
Apelado: Banco Bradesco S/A APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO Da PROMOVENTE. CONTRATO EXISTENTE. Tarifa bancária. Cobrança em excesso. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. AUSENTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Não demonstrada, através do conjunto probatório, a má-fé da instituição financeira, impõe-se a devolução dos valores pagos a maior, de forma simples. - A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo profundamente na atuação psicológica do ser humano, sendo certo que não é todo incômodo experimentado no cotidiano que desafia o dever de reparação. - A cobrança em excesso de tarifa devidamente contratada, sem que haja comprovação de qualquer repercussão ou transtorno ao patrimônio psíquico da consumidora, configura mero aborrecimento do cotidiano e não desafia indenização por dano moral. (0809434-61.2015.8.15.0001, Rel. Gabinete 10 - Des. João Benedito da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/08/2019) 3. DISPOSITIVO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0804008-68.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] Autor(a): MARIA DE FATIMA DA SILVA Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA 1. RELATÓRIO A parte autora, MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, ingressou com esta ação contra o BANCO BRADESCO S/A questionando a legalidade de descontos mensais da tarifa "Cesta B. Expresso 4" em sua conta benefício. Afirma que não contratou o pacote de serviços e que a conta deveria ser isenta de taxas por ser destinada exclusivamente ao recebimento de sua aposentadoria. Pleiteia a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. O réu apresentou contestação sustentando que a autora utiliza ativamente a conta para diversas operações, como saques e transferências, o que demonstraria anuência tácita com a tarifação. Arguiu preliminares de irregularidade na representação e fracionamento de ações com base na certidão NUMOPEDE. No mérito, defendeu a aplicação da boa-fé objetiva e a inexistência de danos morais. Houve réplica. As partes dispensaram a produção de novas provas. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Questões Preliminares Rejeito a preliminar de irregularidade da representação processual. A procuração de ID 126644498 contém a identificação da outorgante e outorga poderes específicos para o foro em geral, cumprindo o artigo 105 do Código de Processo Civil. A ausência de indicação nominal do réu no instrumento é vício sanável e não impede o exercício da defesa ou o conhecimento da lide. Quanto ao alegado fracionamento de ações, embora a certidão NUMOPEDE confirme a multiplicidade de demandas, as causas de pedir possuem fatos geradores distintos, o que afasta a conexão obrigatória ou a extinção do feito por abuso de direito. Mantenho a gratuidade judiciária, pois a renda da autora de R$ 1.518,00 é compatível com o benefício. 2.2. Do Mérito - Da Restituição do Indébito
Trata-se de relação de consumo, recaindo sobre o banco o ônus de provar a contratação regular. O réu, contudo, não apresentou instrumento contratual assinado pela autora que autorizasse a cobrança da rubrica "Cesta B. Expresso 4" A utilização fática da conta para recebimento de benefício não autoriza a migração automática para pacote tarifado sem o consentimento expresso da consumidora. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica sobre o tema: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTA-SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PROVA MÍNIMA NESSE SENTIDO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIA. COBRANÇA DE TARIFA “CESTA DE SERVIÇO”. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE CONTA-CORRENTE BANCÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. - Tratando-se de Relação consumerista e existindo prova mínima do direito alegado pelo autor/consumidor, cabe ao réu/fornecedor fazer prova da contratação dos serviços alegados como não contratados. (0800312-89.2019.8.15.0031, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2020) Rejeito os argumentos da contestação sobre o princípio do venire contra factum proprium e o dever de mitigar o prejuízo. O fornecedor deve garantir a transparência absoluta na adesão a serviços. Sem prova da contratação, a devolução deve ocorrer em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) 2.3. Dos Danos Morais - Da Inocorrência de Lesão Extrapatrimonial Apesar da falha na prestação do serviço, o pedido de indenização por danos morais é improcedente. A petição inicial argumenta que os descontos causaram humilhação e comprometeram a subsistência da autora. Todavia, os extratos bancários de 2025 revelam que a requerente realiza movimentações diversificadas, incluindo múltiplas transferências via PIX e pagamentos de empréstimos. Essa conduta demonstra manejo técnico da conta e rotina financeira consolidada, o que afasta a tese de desespero ou vulnerabilidade extrema gerada por uma cobrança de R$ 33,30. A privação de valor reduzido, diante da utilização voluntária e constante de outros serviços bancários, configura mero aborrecimento contratual, incapaz de romper o equilíbrio psicológico ou atingir a honra da consumidora. O entendimento deste Tribunal corrobora a improcedência em casos de cobrança em excesso sem gravidade específica: Ementa: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0809434-61.2015.8.15.0001
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da petição inicial para: a) declarar a inexistência da contratação do pacote de serviços "Cesta B. Expresso 4" e determinar a suspensão imediata de novos descontos sob essa rubrica na conta da autora; b) condenar o BANCO BRADESCO S/A à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, indevidamente descontados da conta da autora, com Juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação; Correção monetária pelo índice IPCA-E, desde a data de cada desconto. Destacar que até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, permanecem aplicáveis as regras supracitadas quanto à atualização monetária e juros de mora. A partir da vigência do referido diploma legal, a atualização monetária e os juros incidentes deverão observar exclusivamente a taxa SELIC, conforme determinação normativa. c) julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Determinar que, em respeito ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, deverá ser compensado qualquer valor depositado na conta bancária da parte autora pelo réu, referente ao contrato ora declarado nulo, com os montantes a serem restituídos por força desta decisão. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais, e cada uma pagará honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, sendo que 50% a ser pago pela parte autora ao patrono da parte ré, e 50% a ser pago pela parte ré ao patrono da parte autora. Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3°, do CPC, aos eventuais beneficiários da gratuidade judiciária. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Se houver a interposição de recurso de apelação: a) intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). c) após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Utilize-se o presente pronunciamento como carta de citação, notificação, intimação, precatória, mandado ou ofício, conforme o caso, nos termos do art. 102 do Provimento n. 49/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judiciais). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 20.066,60