Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805692-62.2024.8.15.0211 DECISÃO Vistos e etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Tutela de Urgência ajuizada por Agnaldo Amadeu da Silva e Francinete Ferreira da Silva em face de Pedro Ferreira da Silva e Maria da Guia Pereira Ferreira. Narram os autores, em síntese, que são proprietários de imóvel rural no Sítio Emas e que vêm sendo impedidos pelos réus de utilizar uma estrada pública de acesso à sua propriedade. Alegam, ainda, que houve invasão de parte de seu terreno pelos promovidos e que estes mantêm criação irregular de suínos, causando danos ambientais e à saúde pública. Citados, os réus apresentaram contestação, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa e impugnando a gratuidade de justiça concedida aos autores. No mérito, defendem que a passagem está localizada dentro de sua propriedade privada, negam a obstrução alegada, refutam a invasão de limites e sustentam a regularidade da criação de animais, pugnando pela improcedência dos pedidos. Houve réplica. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a realização de perícia técnica com georreferenciamento, a expedição de ofícios aos órgãos ambientais e de saúde, bem como prova oral. A parte promovida, por sua vez, pleiteou o depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas, não se opondo à perícia. Eis, em síntese, o relatório. Decido. DO SANEAMENTO DO FEITO Passo a sanear o feito e analisar os requerimentos probatórios, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Inicialmente, analiso as questões processuais pendentes. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelos réus. A legitimidade para a causa deve ser aferida à luz da teoria da asserção, ou seja, conforme as afirmações feitas na petição inicial. Se os autores alegam ser titulares do direito de passagem e proprietários da área supostamente invadida, possuem legitimidade para pleitear a tutela jurisdicional. Saber se a estrada é pública ou particular, ou se houve efetiva invasão, é matéria atinente ao mérito da demanda e será resolvida após a instrução processual. Quanto às impugnações recíprocas aos pedidos de gratuidade de justiça, entendo que ambas devem ser rejeitadas. Os autores comprovaram sua hipossuficiência mediante a juntada de Carteira de Trabalho, comprovante de inscrição no Cadastro Único e recebimento do benefício Bolsa Família, documentos que gozam de presunção de veracidade quanto à condição econômica. Da mesma forma, os réus qualificam-se como agricultores e apresentaram declaração de hipossuficiência, não havendo nos autos elementos concretos que evidenciem capacidade financeira incompatível com o benefício pleiteado. Assim, mantenho a gratuidade deferida aos autores e defiro o benefício da justiça gratuita aos réus, nos termos do artigo 98 do CPC. O processo está em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a sanar. Declaro-o saneado. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a natureza da estrada objeto da lide (se pública, servidão de passagem ou mera tolerância de passagem em propriedade privada); b) a existência de obstrução do acesso pelos réus e a viabilidade de outros acessos ao imóvel dos autores; c) a exata delimitação das propriedades das partes e a ocorrência de invasão de área pertencente aos autores por parte dos réus; d) a regularidade da atividade de suinocultura exercida pelos réus e a existência de danos à saúde pública ou ao meio ambiente decorrentes dessa atividade. DAS PROVAS REQUERIDAS A distribuição do ônus da prova seguirá a regra ordinária prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo aos autores provar os fatos constitutivos de seu direito e aos réus, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores. Passo à análise dos meios de prova requeridos. Quanto ao pedido de produção de prova pericial topográfica, postergo a análise de sua conveniência para momento posterior à realização da audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que este juízo poderá aferir a real necessidade da diligência técnica frente aos elementos de convicção colhidos na prova oral. Defiro o pedido da parte autora para a expedição de ofício. Determino que a Secretaria expeça ofícios à Secretaria Municipal de Saúde (Vigilância Sanitária) e à Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Itaporanga, requisitando a realização de vistoria na propriedade dos réus, no Sítio Emas, a fim de averiguar as condições sanitárias e ambientais da criação de suínos mencionada na inicial, devendo os órgãos informar a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a existência de eventuais infrações ou riscos à saúde da vizinhança constatados. Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas. A prova oral é pertinente para esclarecer a dinâmica dos fatos, o tempo e a forma de utilização da estrada, bem como os alegados transtornos causados pela criação de animais. Designe-se audiência de instrução de acordo com a disponibilidade de pauta. As partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de preclusão, devendo observar o limite legal de testemunhas. Cabe aos advogados constituídos informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, salvo nas hipóteses previstas no artigo 455, § 4º, do CPC, desde que devidamente justificadas. Intimem-se as partes pessoalmente para prestarem depoimento pessoal, advertindo-as da pena de confissão caso não compareçam ou, comparecendo, se recusem a depor. Intimem-se. Cumpra-se na íntegra. Oficie-se nos termos acima. Itaporanga, data da assinatura eletrônica. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito