Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ALVES BRILHANTE
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0807491-83.2025.8.15.0251 Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos ajuizada por JOSÉ ALVES BRILHANTE em face do ESTADO DA PARAÍBA, visando a reparação civil por sequelas decorrentes de acidentes de trabalho. O Autor, qualificado na inicial como Mecânico de Máquinas Pesadas, alegou ter sofrido três acidentes de trabalho em outubro de 2024 enquanto prestava serviços ao Departamento de Estradas de Rodagens (DER/PB). Sustentou que os infortúnios foram causados pela negligência e omissão da Administração Pública em fornecer os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados, resultando em sequelas permanentes e consequente afastamento indeterminado do trabalho. Citado, o Estado da Paraíba apresentou Contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Argumentou que o Autor era contratado do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado da Paraíba (DER/PB), uma autarquia dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, devendo esta figurar no polo passivo da demanda. O Autor apresentou Impugnação refutando a preliminar e defendendo a legitimidade do Estado com base na responsabilidade subsidiária e no dever de fiscalização. Adicionalmente, requereu o chamamento ao processo do DER/PB. É o breve relato do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A matéria preliminar suscitada pelo Estado da Paraíba, relativa à ilegitimidade passiva, é de apreciação prioritária e comporta o julgamento imediato da causa, nos termos do artigo 337, XI, c/c artigo 485, VI, ambos do Código de Processo Civil. A presente demanda foi ajuizada contra o Estado da Paraíba, pessoa jurídica de direito público da administração direta. Contudo, a causa de pedir e o pedido de indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho baseiam-se na relação laboral estabelecida entre o Autor e o Departamento de Estradas de Rodagem (DER/PB). Conforme se extrai da própria Petição Inicial, o Autor prestava serviços como Mecânico de Máquinas Pesadas para o Departamento de Estradas de Rodagens (DER), sob matrícula de nº 9342-4. O Departamento de Estradas de Rodagem da Paraíba (DER/PB) é uma entidade da Administração Indireta, ostentando a natureza jurídica de autarquia. Tal status legal foi estabelecido pelo Decreto-Lei nº 832, de 26 de junho de 1946, que, em seu Artigo 1º, expressamente previu: Art. 1º Fica criado o Departamento de Estradas de Rodarem do Estado da Paraiba, subordinado a Secretaria da Agricultura, Viação e Obras Públicos, erigido em pessoa jurídica, com autonomia administrativa e financeira, passando a reger-se pelas disposições do presente decreto-lei. Posteriormente, o Decreto nº 7.682, de 07 de agosto de 1978, ao dispor sobre a estrutura e regulamento do órgão, reiterou a sua natureza jurídica autárquica e a sua autonomia: Art. 19. O Departamnto de Estadas de Rodagem - DER, autarquia estadual criada pelo Decreto-Lei nº 832, de 26 de junho de 1946, constitui-se nos termos do art. 9%, inciso III, da Lei nº 3.936, de 22 de novembro de 1977, órgão da Administração Direta descentralizada com autonomia administrativa e financeira, vinculado à Secretaria dos Transportes e Obras, com sede e foro na Capital do Estado e regido pelas disposições deste Decreto. Verifica-se, portanto, que o DER/PB possui personalidade jurídica própria, distinta do Estado da Paraíba, e goza de autonomia administrativa e financeira. As autarquias, enquanto pessoas jurídicas de direito público, são dotadas de capacidade para assumir direitos e obrigações, bem como capacidade processual para estar em juízo em nome próprio, na defesa de seus interesses e na satisfação de suas responsabilidades. A responsabilidade primária pela gestão de pessoal, pelas condições de segurança e saúde no trabalho, e, consequentemente, pela reparação de eventuais danos causados a seus servidores no exercício de suas funções, incumbe diretamente ao DER/PB, que é o empregador. A jurisprudência é clara ao reconhecer que, em casos como o presente, a autarquia com autonomia deve ser acionada diretamente, afastando-se a legitimidade passiva da Fazenda Pública Estadual. Neste sentido, cito o precedente jurisprudencial fornecido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUTARQUIA. ENTE PÚBLICO DOTADO DE PERSONALIDADE JURÍDICA E AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA. CAPACIDADE PARA ESTAR EM JUÍZO NA DEFESA DE SEUS INTERESSES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA FAZENDA ESTADUAL. RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que, em sendo dotada de personalidade jurídica própria, bem como de autonomia administrativa e financeira, a autarquia possui capacidade processual, devendo ser diretamente acionada em juízo no tocante à defesa de seus interesses. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1050105 SP 2008/0084761-6, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 14/09/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2010) O fato de a autarquia ser vinculada ao Estado (Administração Indireta) não implica litisconsórcio passivo necessário ou responsabilidade direta da Fazenda Estadual em demandas que versem sobre relações jurídicas e obrigações de sua competência específica. Ainda que o Autor tenha invocado a tese de responsabilidade subsidiária do Estado em sua Réplica, tal discussão sobre responsabilidade (mérito) pressupõe a correta formação do polo passivo. No caso, a parte que estabeleceu a relação laboral e que detém a responsabilidade primária pelo dano é a autarquia empregadora. Outrossim, não é cabível, neste momento processual e por decisão judicial, determinar o chamamento ao processo da autarquia, uma vez que se trata de uma faculdade processual da parte autora, a quem compete a correta indicação do demandado, e que demandaria análise da possibilidade de emenda à inicial, o que não foi efetivado nos autos. No entanto, a extinção em relação ao Réu ilegítimo é imperativa. Assim, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam do ESTADO DA PARAÍBA, o que leva à extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao réu. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação ao ESTADO DA PARAÍBA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão da Justiça Gratuita (ID 124743956), conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito